Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AFINCO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA
EXECUTADO: GEHALLISON PABLO SOUTO DE ARAUJO 07427491424 SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818443-13.2016.8.15.0001 [Títulos de Crédito, Duplicata]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AFINCO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA, em face de GEHALLISON PABLO SOUTO DE ARAUJO 07427491424, todos devidamente qualificados, pelas razões expostas na exordial. O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição informando a realização de acordo entre as partes, pugnando por sua homologação e pela suspensão do feito até que a demandada cumpra integralmente a obrigação pactuada - ID 112945921. É o que importa relatar. Decido. Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita e não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). Tem-se uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre os interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Contudo, na petição informando o acordo, as partes pedem também a suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento - pleito que não merece acolhimento. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame de seu mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, não se podendo exigir o sobrestamento do feito até que se cumpra o acordo (inclusive porque sao previstas 30 parcelas mensais), mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela via executória, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste Juízo como um todo é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. Havendo inadimplemento da obrigação pactuada ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por esse juízo, ambas as partes poderão apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo. Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (Id 112945921) e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas já quitadas. Honorários como pactuado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquive-se. Campina Grande/PB, (data e assinatura digitais). Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AFINCO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA
EXECUTADO: GEHALLISON PABLO SOUTO DE ARAUJO 07427491424 SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0818443-13.2016.8.15.0001 [Títulos de Crédito, Duplicata]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AFINCO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA, em face de GEHALLISON PABLO SOUTO DE ARAUJO 07427491424, todos devidamente qualificados, pelas razões expostas na exordial. O processo encontrava-se em regular trâmite e aportou petição informando a realização de acordo entre as partes, pugnando por sua homologação e pela suspensão do feito até que a demandada cumpra integralmente a obrigação pactuada - ID 112945921. É o que importa relatar. Decido. Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais. Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita e não defesa em lei (art. 104 do Código Civil). Tem-se uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre os interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. Contudo, na petição informando o acordo, as partes pedem também a suspensão do processo para se aguardar o seu cumprimento - pleito que não merece acolhimento. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame de seu mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, não se podendo exigir o sobrestamento do feito até que se cumpra o acordo (inclusive porque sao previstas 30 parcelas mensais), mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela via executória, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com o trâmite dos autos na forma de processo eletrônico, o que permite acesso a qualquer momento por todas as partes, a providência de resultado mais efetivo para a prestação jurisdicional deste Juízo como um todo é a sua imediata homologação com remessa ao arquivo, pois não só não se trará prejuízo a nenhum dos envolvidos, como se garantirá fidedignidade ao número de processos em trâmite junto a esta unidade jurisdicional. Havendo inadimplemento da obrigação pactuada ou qualquer outro motivo que justifique a retomada da marcha processual ou providência de qualquer espécie por esse juízo, ambas as partes poderão apresentar provação por petição, o que retirará os autos do arquivo. Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (Id 112945921) e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas já quitadas. Honorários como pactuado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquive-se. Campina Grande/PB, (data e assinatura digitais). Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito