Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CASA MARINHO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDAREPRESENTANTE: MARCOS JOSE MARINHO DA SILVA JUNIOR
REU: ESPÓLIO DE SAULO DE ANDRADE VELOZO DE MELO, THAMIRES ARAUJO VELOZO, THAISA MARIA BARBOSA DE ARAUJO SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0877741-66.2024.8.15.2001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que são partes as acima nominadas, devidamente qualificadas, cujo objeto são notas de balcão relativas à venda de produtos. RELATEI. DECIDO. O art. 783 do CPC, dispõe que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. O art. 803, I, do mesmo diploma legal, a seu turno, dispõe que “é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível”. Por sua vez, art. 784, do CPC enumera os documentos que constituem título executivo extrajudicial: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. No caso destes autos, os documentos que instruem a inicial são meras notas de balcão, que não têm eficácia executiva, implicando a descaracterização dos documentos como título executivo extrajudicial. A jurisprudência assim tem se posicionado a respeito:“A execução é nula se lastreada em título executivo a que não corresponde obrigação certa, líquida e exigível (arts. 580, 586 e 618, I, CPC)” (STJ – 1ª Turma, Resp 946.327/AL, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI, J. 19.06.2007, dj 28.06.2007).
Trata-se de matéria de ordem pública, que pode o juiz, de ofício, reconhecer, a teor do que determina o art. 485, § 3º, do CPC. O reconhecimento da nulidade da execução, pela ausência de certeza do título, impõe o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo de execução. Deste modo, impõe-se a extinção da execução, pela nulidade do título executivo, não obstante a possibilidade de a parte autora buscar os seus direitos pela via ordinária, mediante ação de cobrança.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO, pela nulidade do título executivo, por lhe faltar certeza, o que faço nos termos dos arts. 485, § 3º, 783 e 784, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas nem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. João Pessoa, 18 de março de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito