Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0800725-67.2023.8.15.2002 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Calúnia, Difamação, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Simples] AUTORIDADE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DA CAPITAL - ZONA SUL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA INDICIADO: PAULO SERGIO FREITAS GUIMARAES Advogado do(a) INDICIADO: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277 SENTENÇA
Vistos. PAULO SERGIO FREITAS GUIMARAES, é investigado pela prática, em tese, do delito previsto nos artigos 147 do Código Penal e 21 da LCP c/c art. 7º, I e II, da Lei 11.340/2006, contra sua ex-companheira, SÔNIA MARIA DE OLIVEIRA. Com vista dos autos, o Ministério Público ofertou parecer, pugnando pela ocorrência da prescrição. É o relatório. DECIDO. O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolongam no tempo indefinidamente; a lei traça um limite temporal que se extrapolado obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena. Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva, prevista como causa extintiva da punibilidade no art. 107, inc. IV, do Código Penal. Com base neste instituto, haverá o encerramento da responsabilidade criminal do infrator pelo Poder Público, ante a falta de efetividade de concretizar seu dever-poder em determinado lapso temporal. Na situação ventilada, versam os autos sobre investigação dos delitos previstos nos arts. 147 do Código Penal e art. 21, da LCP, que estabelecem pena máxima em abstrato de 06(seis) meses de detenção e 03(três) meses de prisão simples, respectivamente. O art. 109, do Código Penal atribui os seguintes prazos prescricionais: I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Importante esclarecer que “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente” (art. 119, CP) e nos termos da Súmula 497 do STF, “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”, o que significa que na prescrição da pretensão punitiva, calculada pela pena em abstrato, também não será considerado o disposto no art. 71 para efeito da prescrição. E, ainda, oportuno consignar que a existência de agravante imputada na acusação também não altera os prazos prescricionais, pois é pacífico o entendimento segundo o qual não há possibilidade da agravante aumentar a pena acima da máxima legalmente cominada ao crime em seu tipo penal. O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva, de acordo com o art. 111, do CPB, começa a correr: “I – do dia em que o crime se consumou”. Todavia, a prescrição como é sabido possui causas impeditivas e interruptivas, previstas, respectivamente, nos arts. 116 e 117, do Código Penal Brasileiro, e na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico pátrio uma vez interrompida todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. Feitas tais considerações, é imperioso reconhecer que no caso sub judice operou-se, em favor do denunciado, a prescrição da pretensão punitiva, eis que o fato ocorreu no dia 25 de setembro de 2020 (Id.68245418 - Pág. 3), portanto há mais de 03 (três) anos, sem que tenha incidido qualquer causa impeditiva ou interruptiva da prescrição, de maneira que forçoso é o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição por não haver, repita-se, válida causa de interrupção ou suspensão (artigos 116 e 117, CP) do prazo prescricional. Neste sentido tem se firmado a jurisprudência pátria: “A prescrição constitui matéria de ordem pública, cumprindo ao julgador declará-la, até mesmo de ofício, em qualquer fase do processo”. (TACRSP – RJDTACRM 26/250)
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fulcro nos arts. 107, IV, c/c com os arts. 109, ambos do Código Penal Brasileiro, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO pela prescrição, DECLARANDO, ainda, extinta a punibilidade de PAULO SERGIO FREITAS GUIMARAES, nos autos deste Inquérito Policial nº 0800725-67.2023.8.15.2002, determinando, consequentemente, o arquivamento do presente feito, após o trânsito em julgado e observadas às formalidades legais, com a devida baixa na distribuição. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, em 18 de março de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito