Decorrido prazo de AQUABELA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:38
Decorrido prazo de COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:38
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de AQUABELA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 05:58
Decorrido prazo de COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 05:57
Decorrido prazo de AMPAR HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA. em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 05:57
Publicado Edital em 29/10/2025.29/10/2025, 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0831527-22.2021.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: AQUABELA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. Endereço: AV PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 32, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-840 em desfavor de Nome: COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS Endereço: AV ALMIRANTE TAMANDARÉ, 229, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-010,atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância abaixo mencionada ou a entrega da coisa, se for o caso, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em (5%) do valor da causa, nos termos art. 701, § 2º, do CPC. Fica a parte ciente de que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória, bem como que, não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se este mandado em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista do art. 702, do CPC. Valor: R$ 3.756,78 (três mil e setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 23 de outubro de 2025. Eu, EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito.27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0831527-22.2021.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 2ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: AQUABELA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. Endereço: AV PRESIDENTE TANCREDO NEVES, 32, IPÊS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58028-840 em desfavor de Nome: COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS Endereço: AV ALMIRANTE TAMANDARÉ, 229, TAMBAÚ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58039-010,atualmente em lugar incerto e não sabido. Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido Nome: COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da importância abaixo mencionada ou a entrega da coisa, se for o caso, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em (5%) do valor da causa, nos termos art. 701, § 2º, do CPC. Fica a parte ciente de que, independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória, bem como que, não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se este mandado em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista do art. 702, do CPC. Valor: R$ 3.756,78 (três mil e setecentos e cinquenta e seis reais e setenta e oito centavos). E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 23 de outubro de 2025. Eu, EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA. Analista/Técnico Judiciário, digitei. Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM. Juiz de Direito.27/10/2025, 00:00
Expedição de Edital.24/10/2025, 12:05
Expedição de Edital.23/10/2025, 22:23
Juntada de informação23/10/2025, 13:05
Publicado Decisão em 23/10/2025.23/10/2025, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AQUABELA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA.
REU: COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS, AMPAR HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831527-22.2021.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por AQUABELA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. em face da COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS – HOTEL TAMBAÚ, visando ao recebimento da quantia de R$ 3.756,78, referente à venda de produtos de limpeza e manutenção de piscinas, conforme notas fiscais anexadas à exordial (ID 46919629). A parte autora, AQUABELA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA., requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando sua condição de microempresa e as repercussões econômicas da pandemia (ID 46919623). O pedido foi deferido por este Juízo em decisão de ID 49313879, reiterada em ID 54357792, após a juntada de documentos comprobatórios do porte da empresa (ID 48730056, ID 48730058 e ID 48730059). Foram feitas algumas tentativas de citação da parte promovida COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS. Posteriormente, a parte autora, em petição de ID 59477870, informou ao Juízo sobre a aquisição do HOTEL TAMBAÚ pelo grupo AMPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, com base em notícias jornalísticas (ID 59477872) e documentos de CNPJ da AMPAR (ID 59477873 e ID 59477875), requerendo a inclusão e citação desta nova empresa no polo passivo, sob a alegação de sucessão empresarial. Em decisão de ID 74069524, este Juízo determinou que a parte promovente comprovasse documentalmente a caracterização da sucessão empresarial, com ênfase na aquisição dos ativos pela AMPAR e na continuidade do mesmo ramo de atuação e endereço, desconsiderando, para tanto, notícias de internet. Em resposta, a parte autora juntou documentos do processo falimentar nº 0056571-90.2017.8.19.0001, que tramitou na 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, incluindo petitórios da ANPAR (ID 74706017 e ID 74706015), ofício requisitando ITBI em nome da ANPAR (ID 74706019) e a Carta de Arrematação do imóvel do HOTEL TAMBAÚ em nome da ANPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ID 74706020). Adicionalmente, apresentou evidências da continuidade das atividades de hotelaria e da afixação de placas da ANPAR no local (ID 74706000 e ID 74706024). Diante da documentação apresentada, a Decisão de ID 78315823 deferiu o pedido de inclusão da AMPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA no polo passivo da demanda, ressalvando expressamente que a parte originalmente demandada (COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS) ainda não havia sido citada. Em 23 de julho de 2024, a AMPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 97276946), arguindo, em síntese: Ilegitimidade Passiva: Alegou que a aquisição do ativo (prédio do Hotel Tambaú) se deu mediante lance vencedor em leilão judicial no processo falimentar nº 0056571-90.2017.8.19.0001, e que, nos termos do art. 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, não há sucessão empresarial nem assunção de débitos anteriores, que permaneceriam sob a responsabilidade da massa falida. Inépcia da Petição Inicial: Sustentou a ausência de documento essencial à propositura da ação, por não demonstrar a evolução do débito e o documento original, em afronta ao art. 320 e art. 700, §2º e §4º do CPC, e à Súmula 247 do STJ. Impugnação à Gratuidade Judiciária: Argumentou que a autora, AQUABELA, não comprovou sua situação de pobreza, apresentando apenas fotos da fachada da loja e inscrição na Receita Federal, o que seria insuficiente para a concessão do benefício. A parte autora, AQUABELA, apresentou Impugnação aos Embargos (ID 109682237), refutando as preliminares. Em relação à gratuidade judiciária, defendeu a manutenção do benefício, citando o deferimento anterior e a ausência de provas em contrário pela embargante. Quanto à inépcia, alegou que as notas fiscais foram devidamente anexadas e que não há evolução do débito, pois cobra apenas o valor original, sem juros ou correção. Sobre a ilegitimidade passiva, reiterou a tese de sucessão empresarial, mencionando a decisão de ID 78315823 e a existência de provas da continuidade dos serviços de hotelaria pela AMPAR. Após a apresentação da impugnação, as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 116734920). Ambas as partes informaram não possuir mais provas a produzir (ID 117493965 e ID 120139850). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que não é o caso de julgamento antecipado, considerando que a controvérsia dos fatos demanda dilação probatória, razão pela qual passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Analisando a contestação, verifico que foram suscitadas algumas preliminares, as quais passo a apreciar: a) Impugnação à concessão da gratuidade de justiça A parte ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça sob o argumento de que, já que a autora é empresária, possui condições de arcar com as despesas processuais. É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se pretende aniquilar é do impugnante. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017. Grifo nosso). No caso dos autos, a simples alegação dos réus no sentido de que a promovente não faz jus à gratuidade judiciária não são suficientes para afastar a concessão do benefício, posto que carente de substrato probatório. Deixo de acolher, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. b) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da AMPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. A AMPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, fundamentando sua tese na aquisição do imóvel do HOTEL TAMBAÚ por meio de leilão judicial em processo falimentar, invocando a regra do artigo 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência). O referido dispositivo legal estabelece, de forma clara e inequívoca, que: Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. A norma em comento consagra o princípio da desoneração do adquirente em processos falimentares, visando a incentivar a aquisição de ativos de empresas em recuperação ou falência, garantindo a segurança jurídica e a atratividade dos bens levados a leilão. A finalidade precípua é maximizar o valor dos ativos e, consequentemente, a satisfação dos credores da massa falida, sem que o arrematante seja onerado por dívidas pretéritas que não lhe dizem respeito. No caso dos autos, ficou comprovado que a aquisição do imóvel do HOTEL TAMBAÚ ocorreu por meio de Carta de Arrematação (ID 74706020), expedida pela 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, no âmbito do processo falimentar nº 0056571-90.2017.8.19.0001. Tal documento é prova cabal de que a aquisição se deu sob o regime especial da Lei nº 11.101/2005. A tese da parte autora, AQUABELA, de que haveria uma "sucessão de fato" em razão da continuidade das atividades de hotelaria e da afixação de placas da AMPAR no local, embora relevante em contextos de sucessão empresarial ordinária (Art. 1.146 do Código Civil), não se sobrepõe à especialidade da legislação falimentar. A decisão de ID 78315823, que deferiu a inclusão da AMPAR no polo passivo, foi proferida em um momento processual anterior, com base nos indícios apresentados pela parte autora e antes da apresentação da defesa substancial da AMPAR. Portanto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela AMPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., uma vez que a aquisição do ativo em processo falimentar, nos termos do art. 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, impede a caracterização da sucessão empresarial para fins de responsabilidade pelos débitos anteriores da COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS. Declaro prejudicadas as demais preliminares arguidas pela AMPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. em seus Embargos Monitórios, por perda superveniente de objeto e ausência de interesse processual da parte ilegítima para discuti-las. II. DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL DA COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS Em análise dos autos, a COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS, ré original da presente Ação Monitória, não foi citada em nenhuma das tentativas realizadas por este Juízo. As diligências por mandado (ID 50190393) e por carta com Aviso de Recebimento (ID 56078299 e ID 56078301) restaram infrutíferas, com o Oficial de Justiça certificando que o local se encontrava fechado e o AR retornando com a anotação de "Não procurado". A reiteração de tentativas de citação pelos meios ordinários, sem sucesso, e a impossibilidade de localização da parte demandada em seu endereço conhecido, configuram a situação de réu em local ignorado, incerto ou inacessível, autorizando a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso I e § 3º, do Código de Processo Civil. No presente caso, as certidões negativas de citação por mandado e por carta AR, somadas à ausência de informações atualizadas sobre o paradeiro da COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS, demonstram o esgotamento dos meios de localização do citando, justificando a medida excepcional da citação por edital. A ação monitória, que busca o adimplemento de uma obrigação pecuniária, deve prosseguir contra a devedora original, a fim de garantir o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. III. DISPOSITIVO Ante tudo quanto acima exposto, diante das considerações elencadas acima, dou como saneado o feito. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora; ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela AMPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. nos Embargos Monitórios (ID 97276946), para EXCLUIR a AMPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. do polo passivo da presente Ação Monitória, em razão da aquisição do ativo em processo falimentar, nos termos do artigo 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da AMPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (ID 49313879). Determino o prosseguimento da Ação Monitória exclusivamente em face da COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS. Determino a citação da COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS por EDITAL, com o prazo de 30 dias, seguindo as cautelas e formalidades legais previstas nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Após a citação por edital, caso a parte ré continue inerte, nomeio Curador Especial o Defensor Público em exercício nesta Unidade Judiciária (art. 72, parágrafo único, do CPC), devendo este ser intimado para, no prazo legal, proceder apresentar defesa técnica. Suspendo o feito, até o retorno do edital. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081022242527100000044565756 PETIÇÃO_INICIAL Outros Documentos 21081022242676400000044565760 PROCURAÇÃO Procuração 21081022242733900000044565761 CONTRATO SOCIAL_AQUABELA Documento de Comprovação 21081022242791500000044565763 CNPJ Documento de Comprovação 21081022242852700000044565764 INSCRIÇÃO_ESTADUAL Documento de Comprovação 21081022242909900000044565765 DOC_01_NOTAS_FISCAIS Documento de Comprovação 21081022243022000000044565766 Despacho Despacho 21081210114302800000044641298 Expediente Expediente 21081210114302800000044641298 Petição Petição 21091718281081800000046251561 ESTRUTURA_PORTE_EMPRESA_PROMOVENTE Documento de Comprovação 21091718281263800000046251564 CNPJ (1) Documento de Identificação 21091718281331000000046251562 Relatório RFB (1) Documento de Comprovação 21091718281390200000046251563 Certidão Certidão 21093009334570800000046782844 Despacho Despacho 21101109363466100000046794958 Mandado Mandado 21101308531605800000047243618 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21102017544026500000047612848 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102708292280900000047896286 Expediente Expediente 21102708292280900000047896286 Petição Petição 21112315201177100000049012232 Citação_Efetuada_AR_0851285-21.2020.8.15.2001 Documento Prova Emprestada 21112315201368000000049012250 Certidão Certidão 22021408222848200000051497611 Despacho Despacho 22021812431625700000051498535 Carta Carta 22022109190589900000051810672 AR.COMPANHIA TROPICAL DE HÓTEIS.negativo Aviso de Recebimento 22032322154089200000053098338 0831527-22-2021- CAMPANHIA TROPICAL- AR NEGATIVO Aviso de Recebimento 22032322154184400000053098340 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050713584682800000054966436 Expediente Expediente 22050713584682800000054966436 Petição Petição 22060723252599100000056265062 MATÉRIA_JORNALÍSTICA_AQUISIÇÃO_HOTEL Documento de Comprovação 22060723252804200000056265064 CNPJ_AMPAR Documento de Comprovação 22060723252909300000056265065 CNPJ_SÓCIOS-CAPITAL SOCIAL _AMPAR HOTELARIA Documento de Comprovação 22060723252982300000056265067 CLS Informação 22081121161125200000058661586 Despacho Despacho 22111918220495800000062620406 Expediente Expediente 22111918220495800000062620406 Carta Carta 22112215552907400000062733513 Aviso de Recebimento - POSITIVO Aviso de Recebimento 22121508352956800000063599114 AR.TROPICAL.POSITIVO.08315227-22.2021 13.12 Aviso de Recebimento 22121508352985100000063599119 CLS Informação 23032412522626300000066869190 Petição Petição 23032511092697200000066891368 DOC_01_CNPJ Documento de Comprovação 23032511092717800000066891373 DOC_02_AMPAR_NOTA_IMPRENSA Documento de Comprovação 23032511092738200000066891374 Decisão Decisão 23053120121577900000069807573 Decisão Decisão 23053120121577900000069807573 Petição Petição 23061409391188900000070394219 DOC_01 Documento de Comprovação 23061409391262200000070395133 DOC_01_ Documento de Comprovação 23061409391343000000070395135 DOC_02 Documento de Comprovação 23061409391413700000070395136 DOC_03 Documento de Comprovação 23061409391480200000070395137 DOC_04 Documento de Comprovação 23061409391561800000070395138 DOC_05 Documento de Comprovação 23061409391623300000070395139 DOC_06 Documento de Comprovação 23061409391836700000070395140 Cls Informação 23073111093236600000072360791 Decisão Decisão 23083019455770300000073742738 Decisão Decisão 23083019455770300000073742738 certidão Informação 23090107512245700000073983556 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090107562135600000073983562 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090107562135600000073983562 Petição Petição 23091421512134200000074564455 Doc_01 Documento de Comprovação 23091421512177200000074564456 CLS Informação 23101921201818900000076156020 Decisão Decisão 23102519424178000000076278957 Decisão Decisão 23102519424178000000076278957 Mandado Mandado 23110913471480200000077095578 Diligência Diligência 23111609392398100000077358384 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122721254632200000078979179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122721254632200000078979179 Petição Petição 24020523494667300000080159570 CNPJ_AMPAR Documento de Comprovação 24020523494705800000080159572 Cls Informação 24020810331136400000080310372 Informações Prestadas Informações Prestadas 24020814453902400000080333542 Comprovante_08-02-2024_143933 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020814453940000000080333550 GuiaCustas-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020814454007700000080333551 Decisão Decisão 24052115472153200000085347939 Carta Carta 24052514522912500000085582619 Carta Carta 24052514550705900000085582622 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24070212152846900000087336540 AR POSITIVO 0831527-22 ANPAR HOTELARIA Aviso de Recebimento 24070212152880700000087336546 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 24072317450986400000088396413 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081617401754200000092758009 Intimação Intimação 24081617405921400000092758011 Intimação Intimação 24081617405921400000092758011 CLS Informação 24100108103004200000095182129 Despacho Despacho 25012310412974500000100021756 Carta Carta 25020411101731200000100643677 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25031419501800000000102608785 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25032116104441700000102979616 cls Informação 25041116410441200000104118808 Despacho Despacho 25072222114528300000109482132 Despacho Despacho 25072222114528300000109482132 Despacho Despacho 25072222114528300000109482132 Petição Petição 25080116351500200000110181494 Petição Petição 25081218594164800000112788350 Cls Informação 25081513081401800000113273944 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 21091718281390200000046251563, Documento de Identificação: 21091718281331000000046251562, Documento de Comprovação: 21091718281263800000046251564, Certidão: 21093009334570800000046782844, Despacho: 21101109363466100000046794958, Mandado: 21101308531605800000047243618, Ato Ordinatório: 21102708292280900000047896286, Expediente: 21102708292280900000047896286, Certidão Oficial de Justiça: 21102017544026500000047612848, Documento Prova Emprestada: 21112315201368000000049012250]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AQUABELA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA.
REU: COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS, AMPAR HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831527-22.2021.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por AQUABELA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. em face da COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS – HOTEL TAMBAÚ, visando ao recebimento da quantia de R$ 3.756,78, referente à venda de produtos de limpeza e manutenção de piscinas, conforme notas fiscais anexadas à exordial (ID 46919629). A parte autora, AQUABELA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA., requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando sua condição de microempresa e as repercussões econômicas da pandemia (ID 46919623). O pedido foi deferido por este Juízo em decisão de ID 49313879, reiterada em ID 54357792, após a juntada de documentos comprobatórios do porte da empresa (ID 48730056, ID 48730058 e ID 48730059). Foram feitas algumas tentativas de citação da parte promovida COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS. Posteriormente, a parte autora, em petição de ID 59477870, informou ao Juízo sobre a aquisição do HOTEL TAMBAÚ pelo grupo AMPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, com base em notícias jornalísticas (ID 59477872) e documentos de CNPJ da AMPAR (ID 59477873 e ID 59477875), requerendo a inclusão e citação desta nova empresa no polo passivo, sob a alegação de sucessão empresarial. Em decisão de ID 74069524, este Juízo determinou que a parte promovente comprovasse documentalmente a caracterização da sucessão empresarial, com ênfase na aquisição dos ativos pela AMPAR e na continuidade do mesmo ramo de atuação e endereço, desconsiderando, para tanto, notícias de internet. Em resposta, a parte autora juntou documentos do processo falimentar nº 0056571-90.2017.8.19.0001, que tramitou na 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, incluindo petitórios da ANPAR (ID 74706017 e ID 74706015), ofício requisitando ITBI em nome da ANPAR (ID 74706019) e a Carta de Arrematação do imóvel do HOTEL TAMBAÚ em nome da ANPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ID 74706020). Adicionalmente, apresentou evidências da continuidade das atividades de hotelaria e da afixação de placas da ANPAR no local (ID 74706000 e ID 74706024). Diante da documentação apresentada, a Decisão de ID 78315823 deferiu o pedido de inclusão da AMPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA no polo passivo da demanda, ressalvando expressamente que a parte originalmente demandada (COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS) ainda não havia sido citada. Em 23 de julho de 2024, a AMPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 97276946), arguindo, em síntese: Ilegitimidade Passiva: Alegou que a aquisição do ativo (prédio do Hotel Tambaú) se deu mediante lance vencedor em leilão judicial no processo falimentar nº 0056571-90.2017.8.19.0001, e que, nos termos do art. 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, não há sucessão empresarial nem assunção de débitos anteriores, que permaneceriam sob a responsabilidade da massa falida. Inépcia da Petição Inicial: Sustentou a ausência de documento essencial à propositura da ação, por não demonstrar a evolução do débito e o documento original, em afronta ao art. 320 e art. 700, §2º e §4º do CPC, e à Súmula 247 do STJ. Impugnação à Gratuidade Judiciária: Argumentou que a autora, AQUABELA, não comprovou sua situação de pobreza, apresentando apenas fotos da fachada da loja e inscrição na Receita Federal, o que seria insuficiente para a concessão do benefício. A parte autora, AQUABELA, apresentou Impugnação aos Embargos (ID 109682237), refutando as preliminares. Em relação à gratuidade judiciária, defendeu a manutenção do benefício, citando o deferimento anterior e a ausência de provas em contrário pela embargante. Quanto à inépcia, alegou que as notas fiscais foram devidamente anexadas e que não há evolução do débito, pois cobra apenas o valor original, sem juros ou correção. Sobre a ilegitimidade passiva, reiterou a tese de sucessão empresarial, mencionando a decisão de ID 78315823 e a existência de provas da continuidade dos serviços de hotelaria pela AMPAR. Após a apresentação da impugnação, as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 116734920). Ambas as partes informaram não possuir mais provas a produzir (ID 117493965 e ID 120139850). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que não é o caso de julgamento antecipado, considerando que a controvérsia dos fatos demanda dilação probatória, razão pela qual passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Analisando a contestação, verifico que foram suscitadas algumas preliminares, as quais passo a apreciar: a) Impugnação à concessão da gratuidade de justiça A parte ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça sob o argumento de que, já que a autora é empresária, possui condições de arcar com as despesas processuais. É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se pretende aniquilar é do impugnante. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017. Grifo nosso). No caso dos autos, a simples alegação dos réus no sentido de que a promovente não faz jus à gratuidade judiciária não são suficientes para afastar a concessão do benefício, posto que carente de substrato probatório. Deixo de acolher, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. b) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da AMPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. A AMPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, fundamentando sua tese na aquisição do imóvel do HOTEL TAMBAÚ por meio de leilão judicial em processo falimentar, invocando a regra do artigo 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência). O referido dispositivo legal estabelece, de forma clara e inequívoca, que: Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. A norma em comento consagra o princípio da desoneração do adquirente em processos falimentares, visando a incentivar a aquisição de ativos de empresas em recuperação ou falência, garantindo a segurança jurídica e a atratividade dos bens levados a leilão. A finalidade precípua é maximizar o valor dos ativos e, consequentemente, a satisfação dos credores da massa falida, sem que o arrematante seja onerado por dívidas pretéritas que não lhe dizem respeito. No caso dos autos, ficou comprovado que a aquisição do imóvel do HOTEL TAMBAÚ ocorreu por meio de Carta de Arrematação (ID 74706020), expedida pela 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, no âmbito do processo falimentar nº 0056571-90.2017.8.19.0001. Tal documento é prova cabal de que a aquisição se deu sob o regime especial da Lei nº 11.101/2005. A tese da parte autora, AQUABELA, de que haveria uma "sucessão de fato" em razão da continuidade das atividades de hotelaria e da afixação de placas da AMPAR no local, embora relevante em contextos de sucessão empresarial ordinária (Art. 1.146 do Código Civil), não se sobrepõe à especialidade da legislação falimentar. A decisão de ID 78315823, que deferiu a inclusão da AMPAR no polo passivo, foi proferida em um momento processual anterior, com base nos indícios apresentados pela parte autora e antes da apresentação da defesa substancial da AMPAR. Portanto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela AMPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., uma vez que a aquisição do ativo em processo falimentar, nos termos do art. 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, impede a caracterização da sucessão empresarial para fins de responsabilidade pelos débitos anteriores da COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS. Declaro prejudicadas as demais preliminares arguidas pela AMPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. em seus Embargos Monitórios, por perda superveniente de objeto e ausência de interesse processual da parte ilegítima para discuti-las. II. DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL DA COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS Em análise dos autos, a COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS, ré original da presente Ação Monitória, não foi citada em nenhuma das tentativas realizadas por este Juízo. As diligências por mandado (ID 50190393) e por carta com Aviso de Recebimento (ID 56078299 e ID 56078301) restaram infrutíferas, com o Oficial de Justiça certificando que o local se encontrava fechado e o AR retornando com a anotação de "Não procurado". A reiteração de tentativas de citação pelos meios ordinários, sem sucesso, e a impossibilidade de localização da parte demandada em seu endereço conhecido, configuram a situação de réu em local ignorado, incerto ou inacessível, autorizando a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso I e § 3º, do Código de Processo Civil. No presente caso, as certidões negativas de citação por mandado e por carta AR, somadas à ausência de informações atualizadas sobre o paradeiro da COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS, demonstram o esgotamento dos meios de localização do citando, justificando a medida excepcional da citação por edital. A ação monitória, que busca o adimplemento de uma obrigação pecuniária, deve prosseguir contra a devedora original, a fim de garantir o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. III. DISPOSITIVO Ante tudo quanto acima exposto, diante das considerações elencadas acima, dou como saneado o feito. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora; ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela AMPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. nos Embargos Monitórios (ID 97276946), para EXCLUIR a AMPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. do polo passivo da presente Ação Monitória, em razão da aquisição do ativo em processo falimentar, nos termos do artigo 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da AMPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (ID 49313879). Determino o prosseguimento da Ação Monitória exclusivamente em face da COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS. Determino a citação da COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS por EDITAL, com o prazo de 30 dias, seguindo as cautelas e formalidades legais previstas nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Após a citação por edital, caso a parte ré continue inerte, nomeio Curador Especial o Defensor Público em exercício nesta Unidade Judiciária (art. 72, parágrafo único, do CPC), devendo este ser intimado para, no prazo legal, proceder apresentar defesa técnica. Suspendo o feito, até o retorno do edital. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081022242527100000044565756 PETIÇÃO_INICIAL Outros Documentos 21081022242676400000044565760 PROCURAÇÃO Procuração 21081022242733900000044565761 CONTRATO SOCIAL_AQUABELA Documento de Comprovação 21081022242791500000044565763 CNPJ Documento de Comprovação 21081022242852700000044565764 INSCRIÇÃO_ESTADUAL Documento de Comprovação 21081022242909900000044565765 DOC_01_NOTAS_FISCAIS Documento de Comprovação 21081022243022000000044565766 Despacho Despacho 21081210114302800000044641298 Expediente Expediente 21081210114302800000044641298 Petição Petição 21091718281081800000046251561 ESTRUTURA_PORTE_EMPRESA_PROMOVENTE Documento de Comprovação 21091718281263800000046251564 CNPJ (1) Documento de Identificação 21091718281331000000046251562 Relatório RFB (1) Documento de Comprovação 21091718281390200000046251563 Certidão Certidão 21093009334570800000046782844 Despacho Despacho 21101109363466100000046794958 Mandado Mandado 21101308531605800000047243618 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21102017544026500000047612848 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102708292280900000047896286 Expediente Expediente 21102708292280900000047896286 Petição Petição 21112315201177100000049012232 Citação_Efetuada_AR_0851285-21.2020.8.15.2001 Documento Prova Emprestada 21112315201368000000049012250 Certidão Certidão 22021408222848200000051497611 Despacho Despacho 22021812431625700000051498535 Carta Carta 22022109190589900000051810672 AR.COMPANHIA TROPICAL DE HÓTEIS.negativo Aviso de Recebimento 22032322154089200000053098338 0831527-22-2021- CAMPANHIA TROPICAL- AR NEGATIVO Aviso de Recebimento 22032322154184400000053098340 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050713584682800000054966436 Expediente Expediente 22050713584682800000054966436 Petição Petição 22060723252599100000056265062 MATÉRIA_JORNALÍSTICA_AQUISIÇÃO_HOTEL Documento de Comprovação 22060723252804200000056265064 CNPJ_AMPAR Documento de Comprovação 22060723252909300000056265065 CNPJ_SÓCIOS-CAPITAL SOCIAL _AMPAR HOTELARIA Documento de Comprovação 22060723252982300000056265067 CLS Informação 22081121161125200000058661586 Despacho Despacho 22111918220495800000062620406 Expediente Expediente 22111918220495800000062620406 Carta Carta 22112215552907400000062733513 Aviso de Recebimento - POSITIVO Aviso de Recebimento 22121508352956800000063599114 AR.TROPICAL.POSITIVO.08315227-22.2021 13.12 Aviso de Recebimento 22121508352985100000063599119 CLS Informação 23032412522626300000066869190 Petição Petição 23032511092697200000066891368 DOC_01_CNPJ Documento de Comprovação 23032511092717800000066891373 DOC_02_AMPAR_NOTA_IMPRENSA Documento de Comprovação 23032511092738200000066891374 Decisão Decisão 23053120121577900000069807573 Decisão Decisão 23053120121577900000069807573 Petição Petição 23061409391188900000070394219 DOC_01 Documento de Comprovação 23061409391262200000070395133 DOC_01_ Documento de Comprovação 23061409391343000000070395135 DOC_02 Documento de Comprovação 23061409391413700000070395136 DOC_03 Documento de Comprovação 23061409391480200000070395137 DOC_04 Documento de Comprovação 23061409391561800000070395138 DOC_05 Documento de Comprovação 23061409391623300000070395139 DOC_06 Documento de Comprovação 23061409391836700000070395140 Cls Informação 23073111093236600000072360791 Decisão Decisão 23083019455770300000073742738 Decisão Decisão 23083019455770300000073742738 certidão Informação 23090107512245700000073983556 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090107562135600000073983562 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090107562135600000073983562 Petição Petição 23091421512134200000074564455 Doc_01 Documento de Comprovação 23091421512177200000074564456 CLS Informação 23101921201818900000076156020 Decisão Decisão 23102519424178000000076278957 Decisão Decisão 23102519424178000000076278957 Mandado Mandado 23110913471480200000077095578 Diligência Diligência 23111609392398100000077358384 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122721254632200000078979179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122721254632200000078979179 Petição Petição 24020523494667300000080159570 CNPJ_AMPAR Documento de Comprovação 24020523494705800000080159572 Cls Informação 24020810331136400000080310372 Informações Prestadas Informações Prestadas 24020814453902400000080333542 Comprovante_08-02-2024_143933 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020814453940000000080333550 GuiaCustas-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020814454007700000080333551 Decisão Decisão 24052115472153200000085347939 Carta Carta 24052514522912500000085582619 Carta Carta 24052514550705900000085582622 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24070212152846900000087336540 AR POSITIVO 0831527-22 ANPAR HOTELARIA Aviso de Recebimento 24070212152880700000087336546 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 24072317450986400000088396413 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081617401754200000092758009 Intimação Intimação 24081617405921400000092758011 Intimação Intimação 24081617405921400000092758011 CLS Informação 24100108103004200000095182129 Despacho Despacho 25012310412974500000100021756 Carta Carta 25020411101731200000100643677 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25031419501800000000102608785 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25032116104441700000102979616 cls Informação 25041116410441200000104118808 Despacho Despacho 25072222114528300000109482132 Despacho Despacho 25072222114528300000109482132 Despacho Despacho 25072222114528300000109482132 Petição Petição 25080116351500200000110181494 Petição Petição 25081218594164800000112788350 Cls Informação 25081513081401800000113273944 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 21091718281390200000046251563, Documento de Identificação: 21091718281331000000046251562, Documento de Comprovação: 21091718281263800000046251564, Certidão: 21093009334570800000046782844, Despacho: 21101109363466100000046794958, Mandado: 21101308531605800000047243618, Ato Ordinatório: 21102708292280900000047896286, Expediente: 21102708292280900000047896286, Certidão Oficial de Justiça: 21102017544026500000047612848, Documento Prova Emprestada: 21112315201368000000049012250]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AQUABELA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA.
REU: COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS, AMPAR HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831527-22.2021.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por AQUABELA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. em face da COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS – HOTEL TAMBAÚ, visando ao recebimento da quantia de R$ 3.756,78, referente à venda de produtos de limpeza e manutenção de piscinas, conforme notas fiscais anexadas à exordial (ID 46919629). A parte autora, AQUABELA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA., requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando sua condição de microempresa e as repercussões econômicas da pandemia (ID 46919623). O pedido foi deferido por este Juízo em decisão de ID 49313879, reiterada em ID 54357792, após a juntada de documentos comprobatórios do porte da empresa (ID 48730056, ID 48730058 e ID 48730059). Foram feitas algumas tentativas de citação da parte promovida COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS. Posteriormente, a parte autora, em petição de ID 59477870, informou ao Juízo sobre a aquisição do HOTEL TAMBAÚ pelo grupo AMPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, com base em notícias jornalísticas (ID 59477872) e documentos de CNPJ da AMPAR (ID 59477873 e ID 59477875), requerendo a inclusão e citação desta nova empresa no polo passivo, sob a alegação de sucessão empresarial. Em decisão de ID 74069524, este Juízo determinou que a parte promovente comprovasse documentalmente a caracterização da sucessão empresarial, com ênfase na aquisição dos ativos pela AMPAR e na continuidade do mesmo ramo de atuação e endereço, desconsiderando, para tanto, notícias de internet. Em resposta, a parte autora juntou documentos do processo falimentar nº 0056571-90.2017.8.19.0001, que tramitou na 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, incluindo petitórios da ANPAR (ID 74706017 e ID 74706015), ofício requisitando ITBI em nome da ANPAR (ID 74706019) e a Carta de Arrematação do imóvel do HOTEL TAMBAÚ em nome da ANPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ID 74706020). Adicionalmente, apresentou evidências da continuidade das atividades de hotelaria e da afixação de placas da ANPAR no local (ID 74706000 e ID 74706024). Diante da documentação apresentada, a Decisão de ID 78315823 deferiu o pedido de inclusão da AMPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA no polo passivo da demanda, ressalvando expressamente que a parte originalmente demandada (COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS) ainda não havia sido citada. Em 23 de julho de 2024, a AMPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 97276946), arguindo, em síntese: Ilegitimidade Passiva: Alegou que a aquisição do ativo (prédio do Hotel Tambaú) se deu mediante lance vencedor em leilão judicial no processo falimentar nº 0056571-90.2017.8.19.0001, e que, nos termos do art. 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, não há sucessão empresarial nem assunção de débitos anteriores, que permaneceriam sob a responsabilidade da massa falida. Inépcia da Petição Inicial: Sustentou a ausência de documento essencial à propositura da ação, por não demonstrar a evolução do débito e o documento original, em afronta ao art. 320 e art. 700, §2º e §4º do CPC, e à Súmula 247 do STJ. Impugnação à Gratuidade Judiciária: Argumentou que a autora, AQUABELA, não comprovou sua situação de pobreza, apresentando apenas fotos da fachada da loja e inscrição na Receita Federal, o que seria insuficiente para a concessão do benefício. A parte autora, AQUABELA, apresentou Impugnação aos Embargos (ID 109682237), refutando as preliminares. Em relação à gratuidade judiciária, defendeu a manutenção do benefício, citando o deferimento anterior e a ausência de provas em contrário pela embargante. Quanto à inépcia, alegou que as notas fiscais foram devidamente anexadas e que não há evolução do débito, pois cobra apenas o valor original, sem juros ou correção. Sobre a ilegitimidade passiva, reiterou a tese de sucessão empresarial, mencionando a decisão de ID 78315823 e a existência de provas da continuidade dos serviços de hotelaria pela AMPAR. Após a apresentação da impugnação, as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 116734920). Ambas as partes informaram não possuir mais provas a produzir (ID 117493965 e ID 120139850). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que não é o caso de julgamento antecipado, considerando que a controvérsia dos fatos demanda dilação probatória, razão pela qual passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Analisando a contestação, verifico que foram suscitadas algumas preliminares, as quais passo a apreciar: a) Impugnação à concessão da gratuidade de justiça A parte ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça sob o argumento de que, já que a autora é empresária, possui condições de arcar com as despesas processuais. É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se pretende aniquilar é do impugnante. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017. Grifo nosso). No caso dos autos, a simples alegação dos réus no sentido de que a promovente não faz jus à gratuidade judiciária não são suficientes para afastar a concessão do benefício, posto que carente de substrato probatório. Deixo de acolher, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade judiciária. b) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da AMPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. A AMPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, fundamentando sua tese na aquisição do imóvel do HOTEL TAMBAÚ por meio de leilão judicial em processo falimentar, invocando a regra do artigo 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência). O referido dispositivo legal estabelece, de forma clara e inequívoca, que: Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. A norma em comento consagra o princípio da desoneração do adquirente em processos falimentares, visando a incentivar a aquisição de ativos de empresas em recuperação ou falência, garantindo a segurança jurídica e a atratividade dos bens levados a leilão. A finalidade precípua é maximizar o valor dos ativos e, consequentemente, a satisfação dos credores da massa falida, sem que o arrematante seja onerado por dívidas pretéritas que não lhe dizem respeito. No caso dos autos, ficou comprovado que a aquisição do imóvel do HOTEL TAMBAÚ ocorreu por meio de Carta de Arrematação (ID 74706020), expedida pela 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, no âmbito do processo falimentar nº 0056571-90.2017.8.19.0001. Tal documento é prova cabal de que a aquisição se deu sob o regime especial da Lei nº 11.101/2005. A tese da parte autora, AQUABELA, de que haveria uma "sucessão de fato" em razão da continuidade das atividades de hotelaria e da afixação de placas da AMPAR no local, embora relevante em contextos de sucessão empresarial ordinária (Art. 1.146 do Código Civil), não se sobrepõe à especialidade da legislação falimentar. A decisão de ID 78315823, que deferiu a inclusão da AMPAR no polo passivo, foi proferida em um momento processual anterior, com base nos indícios apresentados pela parte autora e antes da apresentação da defesa substancial da AMPAR. Portanto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela AMPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., uma vez que a aquisição do ativo em processo falimentar, nos termos do art. 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, impede a caracterização da sucessão empresarial para fins de responsabilidade pelos débitos anteriores da COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS. Declaro prejudicadas as demais preliminares arguidas pela AMPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. em seus Embargos Monitórios, por perda superveniente de objeto e ausência de interesse processual da parte ilegítima para discuti-las. II. DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL DA COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS Em análise dos autos, a COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS, ré original da presente Ação Monitória, não foi citada em nenhuma das tentativas realizadas por este Juízo. As diligências por mandado (ID 50190393) e por carta com Aviso de Recebimento (ID 56078299 e ID 56078301) restaram infrutíferas, com o Oficial de Justiça certificando que o local se encontrava fechado e o AR retornando com a anotação de "Não procurado". A reiteração de tentativas de citação pelos meios ordinários, sem sucesso, e a impossibilidade de localização da parte demandada em seu endereço conhecido, configuram a situação de réu em local ignorado, incerto ou inacessível, autorizando a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso I e § 3º, do Código de Processo Civil. No presente caso, as certidões negativas de citação por mandado e por carta AR, somadas à ausência de informações atualizadas sobre o paradeiro da COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS, demonstram o esgotamento dos meios de localização do citando, justificando a medida excepcional da citação por edital. A ação monitória, que busca o adimplemento de uma obrigação pecuniária, deve prosseguir contra a devedora original, a fim de garantir o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. III. DISPOSITIVO Ante tudo quanto acima exposto, diante das considerações elencadas acima, dou como saneado o feito. Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora; ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela AMPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. nos Embargos Monitórios (ID 97276946), para EXCLUIR a AMPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. do polo passivo da presente Ação Monitória, em razão da aquisição do ativo em processo falimentar, nos termos do artigo 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da AMPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à autora (ID 49313879). Determino o prosseguimento da Ação Monitória exclusivamente em face da COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS. Determino a citação da COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS por EDITAL, com o prazo de 30 dias, seguindo as cautelas e formalidades legais previstas nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Após a citação por edital, caso a parte ré continue inerte, nomeio Curador Especial o Defensor Público em exercício nesta Unidade Judiciária (art. 72, parágrafo único, do CPC), devendo este ser intimado para, no prazo legal, proceder apresentar defesa técnica. Suspendo o feito, até o retorno do edital. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081022242527100000044565756 PETIÇÃO_INICIAL Outros Documentos 21081022242676400000044565760 PROCURAÇÃO Procuração 21081022242733900000044565761 CONTRATO SOCIAL_AQUABELA Documento de Comprovação 21081022242791500000044565763 CNPJ Documento de Comprovação 21081022242852700000044565764 INSCRIÇÃO_ESTADUAL Documento de Comprovação 21081022242909900000044565765 DOC_01_NOTAS_FISCAIS Documento de Comprovação 21081022243022000000044565766 Despacho Despacho 21081210114302800000044641298 Expediente Expediente 21081210114302800000044641298 Petição Petição 21091718281081800000046251561 ESTRUTURA_PORTE_EMPRESA_PROMOVENTE Documento de Comprovação 21091718281263800000046251564 CNPJ (1) Documento de Identificação 21091718281331000000046251562 Relatório RFB (1) Documento de Comprovação 21091718281390200000046251563 Certidão Certidão 21093009334570800000046782844 Despacho Despacho 21101109363466100000046794958 Mandado Mandado 21101308531605800000047243618 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21102017544026500000047612848 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102708292280900000047896286 Expediente Expediente 21102708292280900000047896286 Petição Petição 21112315201177100000049012232 Citação_Efetuada_AR_0851285-21.2020.8.15.2001 Documento Prova Emprestada 21112315201368000000049012250 Certidão Certidão 22021408222848200000051497611 Despacho Despacho 22021812431625700000051498535 Carta Carta 22022109190589900000051810672 AR.COMPANHIA TROPICAL DE HÓTEIS.negativo Aviso de Recebimento 22032322154089200000053098338 0831527-22-2021- CAMPANHIA TROPICAL- AR NEGATIVO Aviso de Recebimento 22032322154184400000053098340 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050713584682800000054966436 Expediente Expediente 22050713584682800000054966436 Petição Petição 22060723252599100000056265062 MATÉRIA_JORNALÍSTICA_AQUISIÇÃO_HOTEL Documento de Comprovação 22060723252804200000056265064 CNPJ_AMPAR Documento de Comprovação 22060723252909300000056265065 CNPJ_SÓCIOS-CAPITAL SOCIAL _AMPAR HOTELARIA Documento de Comprovação 22060723252982300000056265067 CLS Informação 22081121161125200000058661586 Despacho Despacho 22111918220495800000062620406 Expediente Expediente 22111918220495800000062620406 Carta Carta 22112215552907400000062733513 Aviso de Recebimento - POSITIVO Aviso de Recebimento 22121508352956800000063599114 AR.TROPICAL.POSITIVO.08315227-22.2021 13.12 Aviso de Recebimento 22121508352985100000063599119 CLS Informação 23032412522626300000066869190 Petição Petição 23032511092697200000066891368 DOC_01_CNPJ Documento de Comprovação 23032511092717800000066891373 DOC_02_AMPAR_NOTA_IMPRENSA Documento de Comprovação 23032511092738200000066891374 Decisão Decisão 23053120121577900000069807573 Decisão Decisão 23053120121577900000069807573 Petição Petição 23061409391188900000070394219 DOC_01 Documento de Comprovação 23061409391262200000070395133 DOC_01_ Documento de Comprovação 23061409391343000000070395135 DOC_02 Documento de Comprovação 23061409391413700000070395136 DOC_03 Documento de Comprovação 23061409391480200000070395137 DOC_04 Documento de Comprovação 23061409391561800000070395138 DOC_05 Documento de Comprovação 23061409391623300000070395139 DOC_06 Documento de Comprovação 23061409391836700000070395140 Cls Informação 23073111093236600000072360791 Decisão Decisão 23083019455770300000073742738 Decisão Decisão 23083019455770300000073742738 certidão Informação 23090107512245700000073983556 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090107562135600000073983562 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090107562135600000073983562 Petição Petição 23091421512134200000074564455 Doc_01 Documento de Comprovação 23091421512177200000074564456 CLS Informação 23101921201818900000076156020 Decisão Decisão 23102519424178000000076278957 Decisão Decisão 23102519424178000000076278957 Mandado Mandado 23110913471480200000077095578 Diligência Diligência 23111609392398100000077358384 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122721254632200000078979179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122721254632200000078979179 Petição Petição 24020523494667300000080159570 CNPJ_AMPAR Documento de Comprovação 24020523494705800000080159572 Cls Informação 24020810331136400000080310372 Informações Prestadas Informações Prestadas 24020814453902400000080333542 Comprovante_08-02-2024_143933 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020814453940000000080333550 GuiaCustas-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020814454007700000080333551 Decisão Decisão 24052115472153200000085347939 Carta Carta 24052514522912500000085582619 Carta Carta 24052514550705900000085582622 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24070212152846900000087336540 AR POSITIVO 0831527-22 ANPAR HOTELARIA Aviso de Recebimento 24070212152880700000087336546 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 24072317450986400000088396413 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081617401754200000092758009 Intimação Intimação 24081617405921400000092758011 Intimação Intimação 24081617405921400000092758011 CLS Informação 24100108103004200000095182129 Despacho Despacho 25012310412974500000100021756 Carta Carta 25020411101731200000100643677 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25031419501800000000102608785 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25032116104441700000102979616 cls Informação 25041116410441200000104118808 Despacho Despacho 25072222114528300000109482132 Despacho Despacho 25072222114528300000109482132 Despacho Despacho 25072222114528300000109482132 Petição Petição 25080116351500200000110181494 Petição Petição 25081218594164800000112788350 Cls Informação 25081513081401800000113273944 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 21091718281390200000046251563, Documento de Identificação: 21091718281331000000046251562, Documento de Comprovação: 21091718281263800000046251564, Certidão: 21093009334570800000046782844, Despacho: 21101109363466100000046794958, Mandado: 21101308531605800000047243618, Ato Ordinatório: 21102708292280900000047896286, Expediente: 21102708292280900000047896286, Certidão Oficial de Justiça: 21102017544026500000047612848, Documento Prova Emprestada: 21112315201368000000049012250]
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo21/10/2025, 23:35
Decisão Interlocutória de Mérito21/10/2025, 23:35
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS - CNPJ: 15.147.499/0001-31 (REU)21/10/2025, 23:35
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 23:35
Decorrido prazo de COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:26
Decorrido prazo de COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS em 19/08/2025 23:59.20/08/2025, 02:38
Conclusos para despacho15/08/2025, 13:08
Juntada de informação15/08/2025, 13:08
Juntada de Petição de petição12/08/2025, 18:59
Juntada de Petição de petição01/08/2025, 16:35
Publicado Despacho em 31/07/2025.01/08/2025, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202501/08/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AQUABELA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA.
REU: COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS, AMPAR HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA. DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081022242527100000044565756 PETIÇÃO_INICIAL Outros Documentos 21081022242676400000044565760 PROCURAÇÃO Procuração 21081022242733900000044565761 CONTRATO SOCIAL_AQUABELA Documento de Comprovação 21081022242791500000044565763 CNPJ Documento de Comprovação 21081022242852700000044565764 INSCRIÇÃO_ESTADUAL Documento de Comprovação 21081022242909900000044565765 DOC_01_NOTAS_FISCAIS Documento de Comprovação 21081022243022000000044565766 Despacho Despacho 21081210114302800000044641298 Expediente Expediente 21081210114302800000044641298 Petição Petição 21091718281081800000046251561 ESTRUTURA_PORTE_EMPRESA_PROMOVENTE Documento de Comprovação 21091718281263800000046251564 CNPJ (1) Documento de Identificação 21091718281331000000046251562 Relatório RFB (1) Documento de Comprovação 21091718281390200000046251563 Certidão Certidão 21093009334570800000046782844 Despacho Despacho 21101109363466100000046794958 Mandado Mandado 21101308531605800000047243618 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21102017544026500000047612848 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102708292280900000047896286 Expediente Expediente 21102708292280900000047896286 Petição Petição 21112315201177100000049012232 Citação_Efetuada_AR_0851285-21.2020.8.15.2001 Documento Prova Emprestada 21112315201368000000049012250 Certidão Certidão 22021408222848200000051497611 Despacho Despacho 22021812431625700000051498535 Carta Carta 22022109190589900000051810672 AR.COMPANHIA TROPICAL DE HÓTEIS.negativo Aviso de Recebimento 22032322154089200000053098338 0831527-22-2021- CAMPANHIA TROPICAL- AR NEGATIVO Aviso de Recebimento 22032322154184400000053098340 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050713584682800000054966436 Expediente Expediente 22050713584682800000054966436 Petição Petição 22060723252599100000056265062 MATÉRIA_JORNALÍSTICA_AQUISIÇÃO_HOTEL Documento de Comprovação 22060723252804200000056265064 CNPJ_AMPAR Documento de Comprovação 22060723252909300000056265065 CNPJ_SÓCIOS-CAPITAL SOCIAL _AMPAR HOTELARIA Documento de Comprovação 22060723252982300000056265067 CLS Informação 22081121161125200000058661586 Despacho Despacho 22111918220495800000062620406 Expediente Expediente 22111918220495800000062620406 Carta Carta 22112215552907400000062733513 Aviso de Recebimento - POSITIVO Aviso de Recebimento 22121508352956800000063599114 AR.TROPICAL.POSITIVO.08315227-22.2021 13.12 Aviso de Recebimento 22121508352985100000063599119 CLS Informação 23032412522626300000066869190 Petição Petição 23032511092697200000066891368 DOC_01_CNPJ Documento de Comprovação 23032511092717800000066891373 DOC_02_AMPAR_NOTA_IMPRENSA Documento de Comprovação 23032511092738200000066891374 Decisão Decisão 23053120121577900000069807573 Decisão Decisão 23053120121577900000069807573 Petição Petição 23061409391188900000070394219 DOC_01 Documento de Comprovação 23061409391262200000070395133 DOC_01_ Documento de Comprovação 23061409391343000000070395135 DOC_02 Documento de Comprovação 23061409391413700000070395136 DOC_03 Documento de Comprovação 23061409391480200000070395137 DOC_04 Documento de Comprovação 23061409391561800000070395138 DOC_05 Documento de Comprovação 23061409391623300000070395139 DOC_06 Documento de Comprovação 23061409391836700000070395140 Cls Informação 23073111093236600000072360791 Decisão Decisão 23083019455770300000073742738 Decisão Decisão 23083019455770300000073742738 certidão Informação 23090107512245700000073983556 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090107562135600000073983562 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090107562135600000073983562 Petição Petição 23091421512134200000074564455 Doc_01 Documento de Comprovação 23091421512177200000074564456 CLS Informação 23101921201818900000076156020 Decisão Decisão 23102519424178000000076278957 Decisão Decisão 23102519424178000000076278957 Mandado Mandado 23110913471480200000077095578 Diligência Diligência 23111609392398100000077358384 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122721254632200000078979179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122721254632200000078979179 Petição Petição 24020523494667300000080159570 CNPJ_AMPAR Documento de Comprovação 24020523494705800000080159572 Cls Informação 24020810331136400000080310372 Informações Prestadas Informações Prestadas 24020814453902400000080333542 Comprovante_08-02-2024_143933 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020814453940000000080333550 GuiaCustas-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020814454007700000080333551 Decisão Decisão 24052115472153200000085347939 Carta Carta 24052514522912500000085582619 Carta Carta 24052514550705900000085582622 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24070212152846900000087336540 AR POSITIVO 0831527-22 ANPAR HOTELARIA Aviso de Recebimento 24070212152880700000087336546 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 24072317450986400000088396413 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081617401754200000092758009 Intimação Intimação 24081617405921400000092758011 Intimação Intimação 24081617405921400000092758011 CLS Informação 24100108103004200000095182129 Despacho Despacho 25012310412974500000100021756 Carta Carta 25020411101731200000100643677 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25031419501800000000102608785 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25032116104441700000102979616 cls Informação 25041116410441200000104118808
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831527-22.2021.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AQUABELA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA.
REU: COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS, AMPAR HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA. DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081022242527100000044565756 PETIÇÃO_INICIAL Outros Documentos 21081022242676400000044565760 PROCURAÇÃO Procuração 21081022242733900000044565761 CONTRATO SOCIAL_AQUABELA Documento de Comprovação 21081022242791500000044565763 CNPJ Documento de Comprovação 21081022242852700000044565764 INSCRIÇÃO_ESTADUAL Documento de Comprovação 21081022242909900000044565765 DOC_01_NOTAS_FISCAIS Documento de Comprovação 21081022243022000000044565766 Despacho Despacho 21081210114302800000044641298 Expediente Expediente 21081210114302800000044641298 Petição Petição 21091718281081800000046251561 ESTRUTURA_PORTE_EMPRESA_PROMOVENTE Documento de Comprovação 21091718281263800000046251564 CNPJ (1) Documento de Identificação 21091718281331000000046251562 Relatório RFB (1) Documento de Comprovação 21091718281390200000046251563 Certidão Certidão 21093009334570800000046782844 Despacho Despacho 21101109363466100000046794958 Mandado Mandado 21101308531605800000047243618 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21102017544026500000047612848 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102708292280900000047896286 Expediente Expediente 21102708292280900000047896286 Petição Petição 21112315201177100000049012232 Citação_Efetuada_AR_0851285-21.2020.8.15.2001 Documento Prova Emprestada 21112315201368000000049012250 Certidão Certidão 22021408222848200000051497611 Despacho Despacho 22021812431625700000051498535 Carta Carta 22022109190589900000051810672 AR.COMPANHIA TROPICAL DE HÓTEIS.negativo Aviso de Recebimento 22032322154089200000053098338 0831527-22-2021- CAMPANHIA TROPICAL- AR NEGATIVO Aviso de Recebimento 22032322154184400000053098340 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050713584682800000054966436 Expediente Expediente 22050713584682800000054966436 Petição Petição 22060723252599100000056265062 MATÉRIA_JORNALÍSTICA_AQUISIÇÃO_HOTEL Documento de Comprovação 22060723252804200000056265064 CNPJ_AMPAR Documento de Comprovação 22060723252909300000056265065 CNPJ_SÓCIOS-CAPITAL SOCIAL _AMPAR HOTELARIA Documento de Comprovação 22060723252982300000056265067 CLS Informação 22081121161125200000058661586 Despacho Despacho 22111918220495800000062620406 Expediente Expediente 22111918220495800000062620406 Carta Carta 22112215552907400000062733513 Aviso de Recebimento - POSITIVO Aviso de Recebimento 22121508352956800000063599114 AR.TROPICAL.POSITIVO.08315227-22.2021 13.12 Aviso de Recebimento 22121508352985100000063599119 CLS Informação 23032412522626300000066869190 Petição Petição 23032511092697200000066891368 DOC_01_CNPJ Documento de Comprovação 23032511092717800000066891373 DOC_02_AMPAR_NOTA_IMPRENSA Documento de Comprovação 23032511092738200000066891374 Decisão Decisão 23053120121577900000069807573 Decisão Decisão 23053120121577900000069807573 Petição Petição 23061409391188900000070394219 DOC_01 Documento de Comprovação 23061409391262200000070395133 DOC_01_ Documento de Comprovação 23061409391343000000070395135 DOC_02 Documento de Comprovação 23061409391413700000070395136 DOC_03 Documento de Comprovação 23061409391480200000070395137 DOC_04 Documento de Comprovação 23061409391561800000070395138 DOC_05 Documento de Comprovação 23061409391623300000070395139 DOC_06 Documento de Comprovação 23061409391836700000070395140 Cls Informação 23073111093236600000072360791 Decisão Decisão 23083019455770300000073742738 Decisão Decisão 23083019455770300000073742738 certidão Informação 23090107512245700000073983556 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090107562135600000073983562 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090107562135600000073983562 Petição Petição 23091421512134200000074564455 Doc_01 Documento de Comprovação 23091421512177200000074564456 CLS Informação 23101921201818900000076156020 Decisão Decisão 23102519424178000000076278957 Decisão Decisão 23102519424178000000076278957 Mandado Mandado 23110913471480200000077095578 Diligência Diligência 23111609392398100000077358384 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122721254632200000078979179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122721254632200000078979179 Petição Petição 24020523494667300000080159570 CNPJ_AMPAR Documento de Comprovação 24020523494705800000080159572 Cls Informação 24020810331136400000080310372 Informações Prestadas Informações Prestadas 24020814453902400000080333542 Comprovante_08-02-2024_143933 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020814453940000000080333550 GuiaCustas-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020814454007700000080333551 Decisão Decisão 24052115472153200000085347939 Carta Carta 24052514522912500000085582619 Carta Carta 24052514550705900000085582622 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24070212152846900000087336540 AR POSITIVO 0831527-22 ANPAR HOTELARIA Aviso de Recebimento 24070212152880700000087336546 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 24072317450986400000088396413 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081617401754200000092758009 Intimação Intimação 24081617405921400000092758011 Intimação Intimação 24081617405921400000092758011 CLS Informação 24100108103004200000095182129 Despacho Despacho 25012310412974500000100021756 Carta Carta 25020411101731200000100643677 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25031419501800000000102608785 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25032116104441700000102979616 cls Informação 25041116410441200000104118808
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831527-22.2021.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AQUABELA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA.
REU: COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS, AMPAR HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA. DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081022242527100000044565756 PETIÇÃO_INICIAL Outros Documentos 21081022242676400000044565760 PROCURAÇÃO Procuração 21081022242733900000044565761 CONTRATO SOCIAL_AQUABELA Documento de Comprovação 21081022242791500000044565763 CNPJ Documento de Comprovação 21081022242852700000044565764 INSCRIÇÃO_ESTADUAL Documento de Comprovação 21081022242909900000044565765 DOC_01_NOTAS_FISCAIS Documento de Comprovação 21081022243022000000044565766 Despacho Despacho 21081210114302800000044641298 Expediente Expediente 21081210114302800000044641298 Petição Petição 21091718281081800000046251561 ESTRUTURA_PORTE_EMPRESA_PROMOVENTE Documento de Comprovação 21091718281263800000046251564 CNPJ (1) Documento de Identificação 21091718281331000000046251562 Relatório RFB (1) Documento de Comprovação 21091718281390200000046251563 Certidão Certidão 21093009334570800000046782844 Despacho Despacho 21101109363466100000046794958 Mandado Mandado 21101308531605800000047243618 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21102017544026500000047612848 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102708292280900000047896286 Expediente Expediente 21102708292280900000047896286 Petição Petição 21112315201177100000049012232 Citação_Efetuada_AR_0851285-21.2020.8.15.2001 Documento Prova Emprestada 21112315201368000000049012250 Certidão Certidão 22021408222848200000051497611 Despacho Despacho 22021812431625700000051498535 Carta Carta 22022109190589900000051810672 AR.COMPANHIA TROPICAL DE HÓTEIS.negativo Aviso de Recebimento 22032322154089200000053098338 0831527-22-2021- CAMPANHIA TROPICAL- AR NEGATIVO Aviso de Recebimento 22032322154184400000053098340 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050713584682800000054966436 Expediente Expediente 22050713584682800000054966436 Petição Petição 22060723252599100000056265062 MATÉRIA_JORNALÍSTICA_AQUISIÇÃO_HOTEL Documento de Comprovação 22060723252804200000056265064 CNPJ_AMPAR Documento de Comprovação 22060723252909300000056265065 CNPJ_SÓCIOS-CAPITAL SOCIAL _AMPAR HOTELARIA Documento de Comprovação 22060723252982300000056265067 CLS Informação 22081121161125200000058661586 Despacho Despacho 22111918220495800000062620406 Expediente Expediente 22111918220495800000062620406 Carta Carta 22112215552907400000062733513 Aviso de Recebimento - POSITIVO Aviso de Recebimento 22121508352956800000063599114 AR.TROPICAL.POSITIVO.08315227-22.2021 13.12 Aviso de Recebimento 22121508352985100000063599119 CLS Informação 23032412522626300000066869190 Petição Petição 23032511092697200000066891368 DOC_01_CNPJ Documento de Comprovação 23032511092717800000066891373 DOC_02_AMPAR_NOTA_IMPRENSA Documento de Comprovação 23032511092738200000066891374 Decisão Decisão 23053120121577900000069807573 Decisão Decisão 23053120121577900000069807573 Petição Petição 23061409391188900000070394219 DOC_01 Documento de Comprovação 23061409391262200000070395133 DOC_01_ Documento de Comprovação 23061409391343000000070395135 DOC_02 Documento de Comprovação 23061409391413700000070395136 DOC_03 Documento de Comprovação 23061409391480200000070395137 DOC_04 Documento de Comprovação 23061409391561800000070395138 DOC_05 Documento de Comprovação 23061409391623300000070395139 DOC_06 Documento de Comprovação 23061409391836700000070395140 Cls Informação 23073111093236600000072360791 Decisão Decisão 23083019455770300000073742738 Decisão Decisão 23083019455770300000073742738 certidão Informação 23090107512245700000073983556 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090107562135600000073983562 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090107562135600000073983562 Petição Petição 23091421512134200000074564455 Doc_01 Documento de Comprovação 23091421512177200000074564456 CLS Informação 23101921201818900000076156020 Decisão Decisão 23102519424178000000076278957 Decisão Decisão 23102519424178000000076278957 Mandado Mandado 23110913471480200000077095578 Diligência Diligência 23111609392398100000077358384 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122721254632200000078979179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122721254632200000078979179 Petição Petição 24020523494667300000080159570 CNPJ_AMPAR Documento de Comprovação 24020523494705800000080159572 Cls Informação 24020810331136400000080310372 Informações Prestadas Informações Prestadas 24020814453902400000080333542 Comprovante_08-02-2024_143933 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020814453940000000080333550 GuiaCustas-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020814454007700000080333551 Decisão Decisão 24052115472153200000085347939 Carta Carta 24052514522912500000085582619 Carta Carta 24052514550705900000085582622 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24070212152846900000087336540 AR POSITIVO 0831527-22 ANPAR HOTELARIA Aviso de Recebimento 24070212152880700000087336546 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 24072317450986400000088396413 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081617401754200000092758009 Intimação Intimação 24081617405921400000092758011 Intimação Intimação 24081617405921400000092758011 CLS Informação 24100108103004200000095182129 Despacho Despacho 25012310412974500000100021756 Carta Carta 25020411101731200000100643677 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25031419501800000000102608785 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25032116104441700000102979616 cls Informação 25041116410441200000104118808
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831527-22.2021.8.15.2001
Publicado Despacho em 24/07/2025.24/07/2025, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202524/07/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AQUABELA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA.
REU: COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS, AMPAR HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA. DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081022242527100000044565756 PETIÇÃO_INICIAL Outros Documentos 21081022242676400000044565760 PROCURAÇÃO Procuração 21081022242733900000044565761 CONTRATO SOCIAL_AQUABELA Documento de Comprovação 21081022242791500000044565763 CNPJ Documento de Comprovação 21081022242852700000044565764 INSCRIÇÃO_ESTADUAL Documento de Comprovação 21081022242909900000044565765 DOC_01_NOTAS_FISCAIS Documento de Comprovação 21081022243022000000044565766 Despacho Despacho 21081210114302800000044641298 Expediente Expediente 21081210114302800000044641298 Petição Petição 21091718281081800000046251561 ESTRUTURA_PORTE_EMPRESA_PROMOVENTE Documento de Comprovação 21091718281263800000046251564 CNPJ (1) Documento de Identificação 21091718281331000000046251562 Relatório RFB (1) Documento de Comprovação 21091718281390200000046251563 Certidão Certidão 21093009334570800000046782844 Despacho Despacho 21101109363466100000046794958 Mandado Mandado 21101308531605800000047243618 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21102017544026500000047612848 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102708292280900000047896286 Expediente Expediente 21102708292280900000047896286 Petição Petição 21112315201177100000049012232 Citação_Efetuada_AR_0851285-21.2020.8.15.2001 Documento Prova Emprestada 21112315201368000000049012250 Certidão Certidão 22021408222848200000051497611 Despacho Despacho 22021812431625700000051498535 Carta Carta 22022109190589900000051810672 AR.COMPANHIA TROPICAL DE HÓTEIS.negativo Aviso de Recebimento 22032322154089200000053098338 0831527-22-2021- CAMPANHIA TROPICAL- AR NEGATIVO Aviso de Recebimento 22032322154184400000053098340 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050713584682800000054966436 Expediente Expediente 22050713584682800000054966436 Petição Petição 22060723252599100000056265062 MATÉRIA_JORNALÍSTICA_AQUISIÇÃO_HOTEL Documento de Comprovação 22060723252804200000056265064 CNPJ_AMPAR Documento de Comprovação 22060723252909300000056265065 CNPJ_SÓCIOS-CAPITAL SOCIAL _AMPAR HOTELARIA Documento de Comprovação 22060723252982300000056265067 CLS Informação 22081121161125200000058661586 Despacho Despacho 22111918220495800000062620406 Expediente Expediente 22111918220495800000062620406 Carta Carta 22112215552907400000062733513 Aviso de Recebimento - POSITIVO Aviso de Recebimento 22121508352956800000063599114 AR.TROPICAL.POSITIVO.08315227-22.2021 13.12 Aviso de Recebimento 22121508352985100000063599119 CLS Informação 23032412522626300000066869190 Petição Petição 23032511092697200000066891368 DOC_01_CNPJ Documento de Comprovação 23032511092717800000066891373 DOC_02_AMPAR_NOTA_IMPRENSA Documento de Comprovação 23032511092738200000066891374 Decisão Decisão 23053120121577900000069807573 Decisão Decisão 23053120121577900000069807573 Petição Petição 23061409391188900000070394219 DOC_01 Documento de Comprovação 23061409391262200000070395133 DOC_01_ Documento de Comprovação 23061409391343000000070395135 DOC_02 Documento de Comprovação 23061409391413700000070395136 DOC_03 Documento de Comprovação 23061409391480200000070395137 DOC_04 Documento de Comprovação 23061409391561800000070395138 DOC_05 Documento de Comprovação 23061409391623300000070395139 DOC_06 Documento de Comprovação 23061409391836700000070395140 Cls Informação 23073111093236600000072360791 Decisão Decisão 23083019455770300000073742738 Decisão Decisão 23083019455770300000073742738 certidão Informação 23090107512245700000073983556 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090107562135600000073983562 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090107562135600000073983562 Petição Petição 23091421512134200000074564455 Doc_01 Documento de Comprovação 23091421512177200000074564456 CLS Informação 23101921201818900000076156020 Decisão Decisão 23102519424178000000076278957 Decisão Decisão 23102519424178000000076278957 Mandado Mandado 23110913471480200000077095578 Diligência Diligência 23111609392398100000077358384 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122721254632200000078979179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122721254632200000078979179 Petição Petição 24020523494667300000080159570 CNPJ_AMPAR Documento de Comprovação 24020523494705800000080159572 Cls Informação 24020810331136400000080310372 Informações Prestadas Informações Prestadas 24020814453902400000080333542 Comprovante_08-02-2024_143933 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020814453940000000080333550 GuiaCustas-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020814454007700000080333551 Decisão Decisão 24052115472153200000085347939 Carta Carta 24052514522912500000085582619 Carta Carta 24052514550705900000085582622 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24070212152846900000087336540 AR POSITIVO 0831527-22 ANPAR HOTELARIA Aviso de Recebimento 24070212152880700000087336546 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 24072317450986400000088396413 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081617401754200000092758009 Intimação Intimação 24081617405921400000092758011 Intimação Intimação 24081617405921400000092758011 CLS Informação 24100108103004200000095182129 Despacho Despacho 25012310412974500000100021756 Carta Carta 25020411101731200000100643677 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25031419501800000000102608785 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25032116104441700000102979616 cls Informação 25041116410441200000104118808
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831527-22.2021.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AQUABELA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA.
REU: COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS, AMPAR HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA. DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081022242527100000044565756 PETIÇÃO_INICIAL Outros Documentos 21081022242676400000044565760 PROCURAÇÃO Procuração 21081022242733900000044565761 CONTRATO SOCIAL_AQUABELA Documento de Comprovação 21081022242791500000044565763 CNPJ Documento de Comprovação 21081022242852700000044565764 INSCRIÇÃO_ESTADUAL Documento de Comprovação 21081022242909900000044565765 DOC_01_NOTAS_FISCAIS Documento de Comprovação 21081022243022000000044565766 Despacho Despacho 21081210114302800000044641298 Expediente Expediente 21081210114302800000044641298 Petição Petição 21091718281081800000046251561 ESTRUTURA_PORTE_EMPRESA_PROMOVENTE Documento de Comprovação 21091718281263800000046251564 CNPJ (1) Documento de Identificação 21091718281331000000046251562 Relatório RFB (1) Documento de Comprovação 21091718281390200000046251563 Certidão Certidão 21093009334570800000046782844 Despacho Despacho 21101109363466100000046794958 Mandado Mandado 21101308531605800000047243618 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21102017544026500000047612848 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102708292280900000047896286 Expediente Expediente 21102708292280900000047896286 Petição Petição 21112315201177100000049012232 Citação_Efetuada_AR_0851285-21.2020.8.15.2001 Documento Prova Emprestada 21112315201368000000049012250 Certidão Certidão 22021408222848200000051497611 Despacho Despacho 22021812431625700000051498535 Carta Carta 22022109190589900000051810672 AR.COMPANHIA TROPICAL DE HÓTEIS.negativo Aviso de Recebimento 22032322154089200000053098338 0831527-22-2021- CAMPANHIA TROPICAL- AR NEGATIVO Aviso de Recebimento 22032322154184400000053098340 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050713584682800000054966436 Expediente Expediente 22050713584682800000054966436 Petição Petição 22060723252599100000056265062 MATÉRIA_JORNALÍSTICA_AQUISIÇÃO_HOTEL Documento de Comprovação 22060723252804200000056265064 CNPJ_AMPAR Documento de Comprovação 22060723252909300000056265065 CNPJ_SÓCIOS-CAPITAL SOCIAL _AMPAR HOTELARIA Documento de Comprovação 22060723252982300000056265067 CLS Informação 22081121161125200000058661586 Despacho Despacho 22111918220495800000062620406 Expediente Expediente 22111918220495800000062620406 Carta Carta 22112215552907400000062733513 Aviso de Recebimento - POSITIVO Aviso de Recebimento 22121508352956800000063599114 AR.TROPICAL.POSITIVO.08315227-22.2021 13.12 Aviso de Recebimento 22121508352985100000063599119 CLS Informação 23032412522626300000066869190 Petição Petição 23032511092697200000066891368 DOC_01_CNPJ Documento de Comprovação 23032511092717800000066891373 DOC_02_AMPAR_NOTA_IMPRENSA Documento de Comprovação 23032511092738200000066891374 Decisão Decisão 23053120121577900000069807573 Decisão Decisão 23053120121577900000069807573 Petição Petição 23061409391188900000070394219 DOC_01 Documento de Comprovação 23061409391262200000070395133 DOC_01_ Documento de Comprovação 23061409391343000000070395135 DOC_02 Documento de Comprovação 23061409391413700000070395136 DOC_03 Documento de Comprovação 23061409391480200000070395137 DOC_04 Documento de Comprovação 23061409391561800000070395138 DOC_05 Documento de Comprovação 23061409391623300000070395139 DOC_06 Documento de Comprovação 23061409391836700000070395140 Cls Informação 23073111093236600000072360791 Decisão Decisão 23083019455770300000073742738 Decisão Decisão 23083019455770300000073742738 certidão Informação 23090107512245700000073983556 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090107562135600000073983562 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090107562135600000073983562 Petição Petição 23091421512134200000074564455 Doc_01 Documento de Comprovação 23091421512177200000074564456 CLS Informação 23101921201818900000076156020 Decisão Decisão 23102519424178000000076278957 Decisão Decisão 23102519424178000000076278957 Mandado Mandado 23110913471480200000077095578 Diligência Diligência 23111609392398100000077358384 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122721254632200000078979179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122721254632200000078979179 Petição Petição 24020523494667300000080159570 CNPJ_AMPAR Documento de Comprovação 24020523494705800000080159572 Cls Informação 24020810331136400000080310372 Informações Prestadas Informações Prestadas 24020814453902400000080333542 Comprovante_08-02-2024_143933 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020814453940000000080333550 GuiaCustas-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020814454007700000080333551 Decisão Decisão 24052115472153200000085347939 Carta Carta 24052514522912500000085582619 Carta Carta 24052514550705900000085582622 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24070212152846900000087336540 AR POSITIVO 0831527-22 ANPAR HOTELARIA Aviso de Recebimento 24070212152880700000087336546 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 24072317450986400000088396413 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081617401754200000092758009 Intimação Intimação 24081617405921400000092758011 Intimação Intimação 24081617405921400000092758011 CLS Informação 24100108103004200000095182129 Despacho Despacho 25012310412974500000100021756 Carta Carta 25020411101731200000100643677 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25031419501800000000102608785 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25032116104441700000102979616 cls Informação 25041116410441200000104118808
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831527-22.2021.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AQUABELA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA.
REU: COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS, AMPAR HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA. DESPACHO À ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimações necessárias. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081022242527100000044565756 PETIÇÃO_INICIAL Outros Documentos 21081022242676400000044565760 PROCURAÇÃO Procuração 21081022242733900000044565761 CONTRATO SOCIAL_AQUABELA Documento de Comprovação 21081022242791500000044565763 CNPJ Documento de Comprovação 21081022242852700000044565764 INSCRIÇÃO_ESTADUAL Documento de Comprovação 21081022242909900000044565765 DOC_01_NOTAS_FISCAIS Documento de Comprovação 21081022243022000000044565766 Despacho Despacho 21081210114302800000044641298 Expediente Expediente 21081210114302800000044641298 Petição Petição 21091718281081800000046251561 ESTRUTURA_PORTE_EMPRESA_PROMOVENTE Documento de Comprovação 21091718281263800000046251564 CNPJ (1) Documento de Identificação 21091718281331000000046251562 Relatório RFB (1) Documento de Comprovação 21091718281390200000046251563 Certidão Certidão 21093009334570800000046782844 Despacho Despacho 21101109363466100000046794958 Mandado Mandado 21101308531605800000047243618 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21102017544026500000047612848 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21102708292280900000047896286 Expediente Expediente 21102708292280900000047896286 Petição Petição 21112315201177100000049012232 Citação_Efetuada_AR_0851285-21.2020.8.15.2001 Documento Prova Emprestada 21112315201368000000049012250 Certidão Certidão 22021408222848200000051497611 Despacho Despacho 22021812431625700000051498535 Carta Carta 22022109190589900000051810672 AR.COMPANHIA TROPICAL DE HÓTEIS.negativo Aviso de Recebimento 22032322154089200000053098338 0831527-22-2021- CAMPANHIA TROPICAL- AR NEGATIVO Aviso de Recebimento 22032322154184400000053098340 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050713584682800000054966436 Expediente Expediente 22050713584682800000054966436 Petição Petição 22060723252599100000056265062 MATÉRIA_JORNALÍSTICA_AQUISIÇÃO_HOTEL Documento de Comprovação 22060723252804200000056265064 CNPJ_AMPAR Documento de Comprovação 22060723252909300000056265065 CNPJ_SÓCIOS-CAPITAL SOCIAL _AMPAR HOTELARIA Documento de Comprovação 22060723252982300000056265067 CLS Informação 22081121161125200000058661586 Despacho Despacho 22111918220495800000062620406 Expediente Expediente 22111918220495800000062620406 Carta Carta 22112215552907400000062733513 Aviso de Recebimento - POSITIVO Aviso de Recebimento 22121508352956800000063599114 AR.TROPICAL.POSITIVO.08315227-22.2021 13.12 Aviso de Recebimento 22121508352985100000063599119 CLS Informação 23032412522626300000066869190 Petição Petição 23032511092697200000066891368 DOC_01_CNPJ Documento de Comprovação 23032511092717800000066891373 DOC_02_AMPAR_NOTA_IMPRENSA Documento de Comprovação 23032511092738200000066891374 Decisão Decisão 23053120121577900000069807573 Decisão Decisão 23053120121577900000069807573 Petição Petição 23061409391188900000070394219 DOC_01 Documento de Comprovação 23061409391262200000070395133 DOC_01_ Documento de Comprovação 23061409391343000000070395135 DOC_02 Documento de Comprovação 23061409391413700000070395136 DOC_03 Documento de Comprovação 23061409391480200000070395137 DOC_04 Documento de Comprovação 23061409391561800000070395138 DOC_05 Documento de Comprovação 23061409391623300000070395139 DOC_06 Documento de Comprovação 23061409391836700000070395140 Cls Informação 23073111093236600000072360791 Decisão Decisão 23083019455770300000073742738 Decisão Decisão 23083019455770300000073742738 certidão Informação 23090107512245700000073983556 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090107562135600000073983562 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090107562135600000073983562 Petição Petição 23091421512134200000074564455 Doc_01 Documento de Comprovação 23091421512177200000074564456 CLS Informação 23101921201818900000076156020 Decisão Decisão 23102519424178000000076278957 Decisão Decisão 23102519424178000000076278957 Mandado Mandado 23110913471480200000077095578 Diligência Diligência 23111609392398100000077358384 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122721254632200000078979179 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23122721254632200000078979179 Petição Petição 24020523494667300000080159570 CNPJ_AMPAR Documento de Comprovação 24020523494705800000080159572 Cls Informação 24020810331136400000080310372 Informações Prestadas Informações Prestadas 24020814453902400000080333542 Comprovante_08-02-2024_143933 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020814453940000000080333550 GuiaCustas-1 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24020814454007700000080333551 Decisão Decisão 24052115472153200000085347939 Carta Carta 24052514522912500000085582619 Carta Carta 24052514550705900000085582622 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24070212152846900000087336540 AR POSITIVO 0831527-22 ANPAR HOTELARIA Aviso de Recebimento 24070212152880700000087336546 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 24072317450986400000088396413 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081617401754200000092758009 Intimação Intimação 24081617405921400000092758011 Intimação Intimação 24081617405921400000092758011 CLS Informação 24100108103004200000095182129 Despacho Despacho 25012310412974500000100021756 Carta Carta 25020411101731200000100643677 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 25031419501800000000102608785 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25032116104441700000102979616 cls Informação 25041116410441200000104118808
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831527-22.2021.8.15.2001
Expedição de Outros documentos.22/07/2025, 22:11
Determinada diligência22/07/2025, 22:11
Conclusos para despacho11/04/2025, 16:41
Juntada de informação11/04/2025, 16:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos21/03/2025, 16:10
Juntada de entregue (ecarta)14/03/2025, 19:50
Expedição de Carta.04/02/2025, 11:10
Determinada diligência23/01/2025, 10:41
Determinada Requisição de Informações23/01/2025, 10:41
Conclusos para despacho01/10/2024, 08:11
Juntada de informação01/10/2024, 08:10
Decorrido prazo de AQUABELA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. em 11/09/2024 23:59.12/09/2024, 01:17
Publicado Intimação em 20/08/2024.20/08/2024, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202420/08/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831527-22.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C19/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/08/2024, 17:40
Ato ordinatório praticado16/08/2024, 17:40
Juntada de Petição de embargos à ação monitória23/07/2024, 17:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento02/07/2024, 12:15
Decorrido prazo de AMPAR HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA. em 20/06/2024 23:59.21/06/2024, 02:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/05/2024, 14:55
Cancelada a movimentação processual25/05/2024, 14:53
Desentranhado o documento25/05/2024, 14:53
Determinada diligência21/05/2024, 15:47
Juntada de Petição de informações prestadas08/02/2024, 14:45
Conclusos para despacho08/02/2024, 10:33
Juntada de informação08/02/2024, 10:33
Juntada de Petição de petição05/02/2024, 23:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.22/01/2024, 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/202329/12/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831527-22.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/12/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado27/12/2023, 21:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/11/2023, 09:39
Juntada de Petição de diligência16/11/2023, 09:39
Expedição de Mandado.09/11/2023, 13:47
Publicado Decisão em 27/10/2023.27/10/2023, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/202327/10/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AQUABELA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA.
REU: COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS, AMPAR HOTELARIA E PARTICIPACOES LTDA. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831527-22.2021.8.15.2001 Defiro o pedido de ID 79205697. Cite conforme requerido. Ressalte-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem26/10/2023, 00:00
Deferido o pedido de25/10/2023, 19:42
Expedição de Outros documentos.25/10/2023, 19:42
Determinada diligência25/10/2023, 19:42
Conclusos para despacho19/10/2023, 21:20
Juntada de informação19/10/2023, 21:20
Juntada de Petição de petição14/09/2023, 21:51
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.05/09/2023, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202305/09/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831527-22.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C04/09/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado01/09/2023, 07:56
Juntada de informação01/09/2023, 07:51
Publicado Decisão em 01/09/2023.01/09/2023, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/202301/09/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AQUABELA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA.
REU: COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS DECISÃO A parte originalmente demandada ainda não foi citada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831527-22.2021.8.15.2001 Defiro o pedido de inclusão do polo passivo, conforme requerido no ID 74706000. Anotações necessárias. Em seguida, intime a parte autora para,31/08/2023, 00:00
Deferido o pedido de30/08/2023, 19:46
Determinada diligência30/08/2023, 19:46
Expedição de Outros documentos.30/08/2023, 19:45
Conclusos para despacho31/07/2023, 11:09
Juntada de informação31/07/2023, 11:09
Juntada de Petição de petição14/06/2023, 09:39
Publicado Decisão em 05/06/2023.05/06/2023, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202303/06/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AQUABELA COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS E MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA.
REU: COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS DECISÃO A parte autora trouxe aos autos notícias colhidas na internet e requereu a inclusão da AMPAR HOTELARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. No polo passivo da demanda sob o argumento de que a nominada empresa é "
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831527-22.2021.8.15.200102/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/06/2023, 07:00
Determinada diligência31/05/2023, 20:12
Juntada de Petição de petição25/03/2023, 11:09
Conclusos para despacho24/03/2023, 12:52
Juntada de informação24/03/2023, 12:52
Decorrido prazo de COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS em 08/02/2023 23:59.09/02/2023, 00:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento15/12/2022, 08:35
Decorrido prazo de RENAN SALOMAO LEITAO DE CASTRO em 07/12/2022 23:59.14/12/2022, 06:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/11/2022, 15:55
Expedição de Outros documentos.20/11/2022, 10:23
Deferido o pedido de19/11/2022, 18:22
Conclusos para despacho11/08/2022, 21:16
Juntada de informação11/08/2022, 21:16
Juntada de Petição de petição07/06/2022, 23:25
Expedição de Outros documentos.07/05/2022, 13:59
Ato ordinatório praticado07/05/2022, 13:58
Juntada de aviso de recebimento23/03/2022, 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).21/02/2022, 09:19
Proferido despacho de mero expediente18/02/2022, 12:43
Conclusos para despacho14/02/2022, 08:28
Juntada de Certidão14/02/2022, 08:22
Juntada de Petição de petição23/11/2021, 15:20
Expedição de Outros documentos.27/10/2021, 08:30
Ato ordinatório praticado27/10/2021, 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/10/2021, 17:54
Juntada de certidão oficial de justiça20/10/2021, 17:54
Expedição de Mandado.13/10/2021, 08:53
Proferido despacho de mero expediente11/10/2021, 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte11/10/2021, 09:36
Conclusos para despacho30/09/2021, 09:34
Juntada de Certidão30/09/2021, 09:33
Juntada de Petição de petição17/09/2021, 18:28
Expedição de Outros documentos.16/08/2021, 09:46
Proferido despacho de mero expediente12/08/2021, 10:11
Distribuído por sorteio10/08/2021, 22:26