Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802009-73.2024.8.15.2003.
AUTOR: DAMIAO JOSE DA SILVA RÉ: JOSINEIDE DA COSTA LIMA SENTENÇA NEGATÓRIA DE PATERNIDADE – EXAME DE DNA COM RESULTADO POSITIVO NO TOCANTE À PATERNIDADE – PROVA DOCUMENTAL DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. – A comprovação da paternidade, sobretudo com o exame genético de DNA com resultado positivo, comprova a paternidade do autor.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. DAMIAO JOSE DA SILVA, já qualificado nos autos, através de advogado e procurador legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL, em face de NATHYELLY LIMA DA SILVA, representado por sua genitora JOSINEIDE DA COSTA LIMA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que manteve um relacionamento amoroso com a genitora dada menor que resultou em seu nascimento, contudo, relatou que passou a alimentar dúvidas acerca da paternidade que lhe foi atribuída. Juntou documentação. Designada audiência, de início, as partes requereram a realização de exame de DNA (Id.92359086). Realizado exame de vínculo genético (Id.109414492), cuja conclusão assinalou que o promovente é o pai biológico do promovida. Intimadas as partes para que se pronunciassem acerca do laudo do Exame de Vínculo Genético, se mantiveram inertes. Parecer Ministerial pela improcedência do pedido, documento de id.111267839. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente é importante ressaltar, malgrado se trate de direito indisponível, que a hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, sobretudo quando intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo do exame de DNA, as partes quedaram-se inerte, sendo desnecessária a produção de outra prova. O pedido trazido à baila merece desacolhimento, vez que apesar de inexistirem nos autos provas acerca da convivência íntima entre o promovido e a genitora da promovente, o laudo do Exame de Vínculo Genético concluiu que o investigante é pai biológico da investigada. Portanto, a prova genética de que é verdadeira a alegação da inicial é bastante para o julgamento de improcedência do pedido. Ademais, instadas a pronunciarem-se acerca de tal laudo, as partes não impugnaram, presumindo-se, dessa forma, que se contentaram com os esclarecimentos que dele se inferem. Nesse sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÕES DE PARENTESCO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DIREITO INDISPONÍVEL DO AUTOR. PRECEDENTES. EXAME GENÉTICO (DNA). RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO E SEUS REFLEXOS QUE SE IMPÕEM INDEPENDENTEMENTE DE PERQUIRIÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO COM O PAI REGISTRAL. PRECEDENTES. A investigação de paternidade pelos filhos em relação aos pais biológicos é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, sendo bastante para o julgamento de procedência da pretensão, incluindo reflexos patrimoniais, a prova genética que atesta a veracidade da alegação inicial, independentemente de qualquer perquirição acerca do desenvolvimento de vínculo socioafetivo com o pai registral. Tema julgado no Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF - com repercussão geral reconhecida, à conclusão de que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70071479968, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 31/05/2017)” Desta feita, atento a que tudo mais dos autos constam, e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda em relação à negativa de paternidade da menor, NATHYELLY LIMA DA SILVA. Custas pelo promovente, observando-se os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”