Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIANA BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: ELYVELTTON GUEDES DE MELO (OAB/PB 23.314)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/SP 166.349) EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENEGOCIAÇÃO COM VALOR RESIDUAL ("TROCO"). VALIDADE CONTRATUAL. CONDUTA CONCLUDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, modalidade renegociação com "troco", e a condenou por litigância de má-fé. A decisão de origem reconheceu a validade do contrato com base na assinatura da autora e no comprovante de depósito do valor residual ("troco"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por insuficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se o contrato de renegociação é válido, mesmo sem detalhamento expresso dos pactos anteriores, considerando a assinatura da consumidora e o recebimento do "troco"; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável; (iv) analisar a possibilidade de repetição do indébito; e (v) avaliar a ocorrência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação não merece acolhimento. A decisão originária fundamentou adequadamente a improcedência na comprovação da regularidade da contratação, afastando, por consequência lógica, a tese de vício por falta de informação. 4. A instituição financeira recorrida apresentou o contrato de renegociação assinado pela recorrente, cuja assinatura não foi especificamente impugnada em réplica (Tema 1061/STJ, a contrario sensu), e comprovou o crédito do valor residual ("troco") em sua conta bancária, bem como o encerramento dos contratos anteriores por refinanciamento. A assinatura do novo pacto e o recebimento/utilização do benefício financeiro configuram conduta concludente que valida o negócio jurídico em sua integralidade, incluindo a renegociação das operações anteriores, afastando a alegação de nulidade por vício de informação, em observância à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. Reconhecida a validade do contrato, os descontos efetuados a partir de julho de 2023 são legítimos, inexistindo direito à declaração de nulidade, à repetição de indébito ou à indenização por danos morais, pois o banco agiu no exercício regular de direito (CC, art. 188, I). 6. Condenação por litigância de má-fé (CPC, art. 80, II) mantida, pois a alteração da verdade dos fatos restou configurada quando a Apelante negou peremptoriamente a contratação na inicial e, posteriormente, em réplica, admitiu ter firmado o contrato, modificando o foco da argumentação. A mudança substancial de versão, confrontada com as provas documentais, evidencia a tentativa de induzir o juízo a erro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé. Honorários recursais majorados. Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado na modalidade renegociação, formalizada por assinatura da consumidora no instrumento não especificamente impugnada e acompanhada do crédito e utilização de valor novo ('troco'), é válida, mesmo sem detalhamento exaustivo dos contratos anteriores no novo pacto, face à conduta concludente da parte (venire contra factum proprium). 2. A validade do contrato afasta o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. 3. A alteração da verdade dos fatos, consistente na negativa inicial da contratação seguida da admissão posterior da assinatura do contrato, configura litigância de má-fé (CPC, art. 80, II)." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, e 422; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 80, II, 85, §11, 371, 373, I, 487, I, 489, § 1º, IV, 1.013, §1º. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1061/STJ. TJPB, ApCiv nº 0800774-94.2020.8.15.0521; TJPB, ApCiv nº 0800241-27.2023.8.15.0911. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802510-84.2024.8.15.0141 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 34240066), interposta por Eliana Batista dos Santos, contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha (Id. 34240065), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora por litigância de má-fé nos seguintes termos:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, ao tempo em que CONDENO A AUTORA ao pagamento de MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa em razão da gratuidade de justiça. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de Apelação (Id. 34240066), arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação sobre a abusividade e falta de transparência. No mérito, reitera a invalidade do contrato por violação ao dever de informação, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais e afastamento da multa por litigância de má-fé. O Apelado Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões (Id. 34240068), pugnando pela manutenção integral da sentença de improcedência, ao argumento de que a contratação foi regular e válida, inexistindo ato ilícito, dano moral indenizável ou má-fé que justifique a repetição em dobro do indébito. Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, tendo em vista que o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. O ponto central da controvérsia recursal reside em analisar a validade do contrato de empréstimo nº 132983869, firmado sob a modalidade "BB Renovação Consignação", e, consequentemente, a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, bem como a adequação da condenação por litigância de má-fé imposta na sentença. Inicialmente, a apelante negou veementemente a contratação. Contudo, em sede de réplica (Id. 34240063), modificou sua tese, admitindo ter firmado "um contrato de empréstimo", mas alegando nulidade por vício de informação, sustentando que o instrumento não especificava os contratos anteriores supostamente refinanciados (identificados na contestação como 117155027, 984985240 e 113028500) nem os valores exatos envolvidos na renegociação. A recorrente argumenta, ainda, a nulidade da sentença por não ter enfrentado especificamente essa tese de abusividade e falta de transparência. A relação jurídica estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou constatada a hipossuficiência: CDC. Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, a instituição financeira Apelada trouxe aos autos o instrumento contratual referente à operação nº 132983869 (Id. 34240055), devidamente assinado pela Apelante, acompanhado de seus documentos pessoais (Id. 34240057). A assinatura aposta no referido contrato guarda manifesta semelhança com aquela constante no documento de identidade da autora (Id. 34240044), fato que, aliado à ausência de impugnação específica da assinatura em réplica, conforme exigido pelo Tema Repetitivo 1061 do STJ (a contrario sensu), confere presunção de veracidade ao documento e autenticidade à manifestação de vontade: STJ, Tema Repetitivo 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Ademais, o apelado comprovou o crédito decorrente da operação na conta bancária de titularidade da Apelante (Agência 0585-1, Conta nº 38.339-2). Conforme extrato bancário (Id. 34240060 - pág. 1), em 09/06/2023, data da contratação, foi creditado o valor de R$ 400,00, identificado como "Crédito Automático CDC". O referido valor corresponde exatamente ao "troco" da operação de renovação, resultante da diferença entre o montante do novo empréstimo (R$ 17.986,30, conforme contrato e extrato da operação Id. 34240059) e a quantia utilizada para quitar os saldos devedores dos contratos anteriores refinanciados. O histórico de empréstimos consignados da própria Recorrente (ID 34240046 - pág. 4) corrobora o refinanciamento, ao indicar que os contratos nº 117155027, nº 984985240 e nº 113028500 (os três mencionados na contestação como renegociados) foram encerrados ("Excluído" ou "Encerrado") na mesma data da nova contratação (09/06/2023), constando como motivo "Exclusão por Refinanciamento". Assim, a operação global de renovação e o crédito do "troco" são incontestes. A alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à falta de transparência não prospera. A sentença (Id. 34240065) motivou a improcedência na comprovação da regularidade da contratação (assinatura não impugnada e crédito em conta), o que, por via de consequência lógica, afasta a alegação de vício por falta de informação suficiente para anular o negócio principal, ainda que não tenha detalhado a questão da renegociação nos termos exatos pleiteados na réplica e na apelação. A validade do ato principal foi reconhecida com base nas provas apresentadas. Nesse cenário, a aceitação e utilização, ainda que parcial (saque de R$ 360,00 no mesmo dia do crédito - Id. 34240060, pág. 1), do valor creditado em sua conta bancária configura comportamento concludente da Apelante, ratificando sua anuência com a operação de crédito, incluindo a renegociação implícita. Tentar anular o contrato após receber e utilizar parte dos valores configura venire contra factum proprium, conduta vedada por violar a boa-fé objetiva (art. 422, CC): CC. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A situação narrada demonstra a existência e validade da relação contratual. Os descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante decorrem, portanto, do exercício regular de um direito do apelado (art. 188, I, CC), não havendo que se falar em ato ilícito, repetição de indébito (seja simples ou em dobro) ou dano moral indenizável: CPC. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. MÚTUO REALIZADO EM CANAL ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E SAQUE PELA AUTORA. DÉBITOS DEVIDOS. INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. (...) restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados.” (TJPB, 0800774-94.2020.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. VALOR EMPRESTADO DEVIDAMENTE CREDITADOS NA CONTA DA PROMOVENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CREDITADA.COBRANÇAS QUE SE PROLONGARAM NO TEMPO SEM QUESTIONAMENTO DA AUTORA. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Tem validade a transação quando a instituição financeira comprova o recebimento de valores pelo contratante (TED) e movimentados pelo cliente, afastando a ocorrência de fraude de terceiros. (TJPB, 0800241-27.2023.8.15.0911, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) Por fim, quanto à condenação por litigância de má-fé, entendo que deve ser mantida. A alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) restou configurada quando a Apelante, na inicial, negou peremptoriamente a contratação ("jamais efetuou tal empréstimo") e, posteriormente, em réplica, admitiu ter firmado o contrato, mudando o foco da argumentação para a falta de transparência. Essa mudança substancial de versão, confrontada com as provas documentais (contrato assinado e crédito em conta), evidencia a tentativa de induzir o juízo a erro, justificando a aplicação da penalidade, conforme precedentes desta Corte citados na própria sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35189529. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator