Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IREVANDO SERAFIM DA SILVA
REU: JOSÉ FELINTO DE ARAÚJO (CONHECIDO POR ZEZINHO) SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802965-08.2024.8.15.0381 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS movida por IREVANDO SERAFIM DA SILVA em face de JOSÉ FELINTO DE ARAÚJO, na qual o autor pleiteia indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) alegando que animais (gado) pertencentes ao réu invadiram sua propriedade rural no Sítio Preguiça, zona rural de Salgado de São Félix-PB, destruindo suas plantações. O autor alega ser proprietário e possuidor de um sítio na zona rural, onde cultivava 300 pés de maracujá, 150 de goiaba, bananas, capim, jerimum e melancias. Sustenta que o réu, seu vizinho, cria gado e que os animais derrubaram a cerca divisória, invadindo repetidamente sua propriedade e causando a destruição total de suas plantações, avaliada em R$ 30.000,00. Fundamenta seu pedido na responsabilidade objetiva prevista no art. 936 do Código Civil e na culpa in vigilando do proprietário dos animais. Em contestação tempestiva, o réu, após requerer os benefícios da justiça gratuita, apresentou preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que o autor não comprovou a posse da propriedade, o cultivo alegado nem os danos supostamente causados. No mérito, sustenta que as fotografias apresentadas são insuficientes para comprovar os fatos narrados, que não há cerca na propriedade do autor conforme alegado, e que em vistoria no local foram encontrados maracujás recém-plantados em perfeito estado, contradizendo a alegação de destruição total das plantações. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando seus argumentos e afirmando que as provas serão produzidas na instrução processual, especialmente através de depoimentos e perícias. É o relatório. Decido. Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré, ressalto que, nos termos do art. 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo ao julgamento do mérito, em virtude de sua primazia e pelo fato de que o resultado será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das preliminares. Pois bem. É certo que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece a responsabilidade objetiva do proprietário ou detentor de animal pelos danos por este causados, conforme dispõe o art. 936 do Código Civil: "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior."
Trata-se de responsabilidade objetiva, dispensando a prova de culpa do proprietário do animal. Entretanto, para a configuração do dever de indenizar, é indispensável a demonstração dos elementos essenciais da responsabilidade civil: (i) conduta (ação ou omissão); (ii) dano; (iii) nexo causal entre a conduta e o resultado danoso. No caso em análise, verifica-se que o autor não logrou êxito em demonstrar satisfatoriamente os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil do réu. O autor não juntou qualquer documento que comprove sua condição de proprietário ou legítimo possuidor do imóvel rural onde alega ter ocorrido os danos. A ausência de escritura, registro de imóvel, contrato de arrendamento, comodato ou qualquer outro documento hábil a demonstrar o vínculo jurídico com o imóvel compromete substancialmente a credibilidade da narrativa inicial. Não há nos autos qualquer documento, nota fiscal, comprovante de compra de mudas, sementes ou insumos agrícolas que corrobore a alegação de que o autor possuía as extensas culturas mencionadas (300 pés de maracujá, 150 de goiaba, bananas, capim, jerimum e melancias). A ausência dessas provas documentais básicas torna questionável a própria existência das culturas na dimensão alegada. As fotografias apresentadas pelo autor são insuficientes e não demonstram de forma convincente a destruição alegada. Ademais, o réu trouxe elementos que indicam a existência de plantações de maracujá em bom estado no local, o que contradiz frontalmente a alegação de destruição total das culturas. Não há prova segura de que eventuais danos tenham sido causados especificamente pelos animais do réu. As fotografias não identificam os animais causadores dos alegados danos, nem estabelecem relação temporal entre a suposta invasão e os danos fotografados. O autor não apresentou qualquer orçamento, avaliação técnica, nota fiscal ou documento que justifique o valor de R$ 30.000,00 pleiteado. A fixação desse montante mostra-se arbitrária e desprovida de fundamentação técnica. O réu, por sua vez, apresentou versão dos fatos que contradiz substancialmente a narrativa autoral. Alegou que em vistoria no local não foi constatada a existência de cerca divisória como alegado pelo autor, e que foram encontradas plantações de maracujá em perfeito estado, contradizendo a alegação de destruição total. Essas alegações, não refutadas de forma convincente pelo autor, geram dúvida razoável sobre a veracidade dos fatos narrados na inicial. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. No caso, o autor deveria comprovar: (i) sua legítima posse sobre o imóvel; (ii) a existência das culturas na dimensão alegada; (iii) a invasão pelos animais do réu; (iv) os danos efetivamente causados; (v) o nexo causal; (vi) a extensão econômica dos prejuízos. Como demonstrado, o autor não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus probatório, não tendo produzido prova robusta de nenhum dos elementos essenciais ao acolhimento de sua pretensão. Em casos envolvendo responsabilidade civil, especialmente quando se trata de valores significativos como o pleiteado (R$ 30.000,00), é imperioso que o julgador exija prova robusta e convincente dos fatos alegados. A ausência de documentação básica e a presença de elementos contraditórios impedem o acolhimento da pretensão autoral. Verifica-se que o autor não logrou demonstrar os elementos essenciais da responsabilidade civil do réu, notadamente a prova de sua posse sobre o imóvel, a existência das culturas alegadas, os danos efetivamente causados e o nexo causal entre a conduta dos animais do réu e os alegados prejuízos. A ausência de prova documental mínima, aliada às contradições apresentadas pelo réu, impedem o acolhimento da pretensão indenizatória.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IREVANDO SERAFIM DA SILVA em face de JOSÉ FELINTO DE ARAÚJO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a execução de tais verbas fica condicionada à comprovação da alteração de sua situação econômica, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita requeridos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito