Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0804081-17.2024.8.15.0521. Oriundo da Comarca de Alagoinha. Relator: Juiz convocado Carlos Neves da Franca Neto Apelante(s): Maria da Conceição Gomes da Silva. Advogado(s): Matheus Ferreira Silva - OAB/PB 23.385. Apelado(s): Bradesco Capitalização S/A. Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. Ementa: direito processual civil. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução do mérito. Litigância abusiva. Interesse processual não demonstrado. Tema 1.198 do STJ e recomendação nº 159/2024 do CNJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, em razão da não comprovação de tentativa prévia de solução administrativa para cessação de descontos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal” em conta vinculada a benefício previdenciário. A parte apelante alegou cerceamento de defesa e sustentou que houve tentativa administrativa via site da instituição financeira, além de argumentar pela inaplicabilidade da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e do Tema 1.198 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de emenda da petição inicial para demonstrar o interesse processual caracterizou cerceamento de defesa; (ii) definir se é legítima a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de documentação mínima comprobatória da tentativa de solução extrajudicial, à luz do Tema 1.198 do STJ e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. III. Razões de decidir 3. O juízo de origem agiu em conformidade com o art. 321 do CPC ao intimar a parte autora para suprir a ausência de documentos essenciais à verificação do interesse de agir, especialmente diante de indícios de litigância predatória. 4. A simples juntada de captura de tela de formulário eletrônico, desacompanhada de comprovação de envio e recebimento pela instituição financeira, é insuficiente para configurar tentativa válida de solução administrativa do conflito. 5. A exigência de emenda da inicial encontra respaldo na tese firmada pelo STJ no Tema 1.198, que autoriza medidas preventivas frente a indícios de demandas abusivas ou artificiais. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ legitima a atuação judicial voltada ao controle da litigância predatória, especialmente diante da repetição de ações semelhantes e da apresentação de petições genéricas, desconectadas das particularidades do caso concreto. 7. A atuação ativa do magistrado na filtragem de demandas que não demonstram lastro mínimo probatório não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa ou da inafastabilidade da jurisdição, mas constitui exercício legítimo do poder-dever de saneamento processual. 8. A inércia da parte autora diante da intimação para corrigir a petição inicial, associada à ausência de documentação adequada, evidencia a inexistência de interesse processual, o que justifica a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência de emenda da petição inicial, com apresentação de documentos que demonstrem o interesse de agir, é legítima quando houver indícios de litigância predatória. 2. A ausência de comprovação mínima de tentativa de solução extrajudicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3. A exigência de prova documental não configura cerceamento de defesa, mas medida adequada de ordenação e racionalização do processo, conforme autorizado pelo Tema 1.198 do STJ e pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10, 139, 321, parágrafo único, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.021.665/MS (Tema 1.198), Rel. Min. Moura Ribeiro; CNJ, Recomendação nº 159/2024; TJPB, AC nº 0802962-69.2024.8.15.0311, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 15/07/2025; TJPB, AC nº 0803580-83.2024.8.15.0191, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 27/06/2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Maria da Conceição Gomes da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse processual, diante da falta de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa para a cessação dos descontos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário (ID 37453637). Em suas razões, suscita cerceamento de devesa por inobservância do art. 321 do CPC. No mérito, alega que consta dos autos requerimento administrativo realizado no site do banco, sem qualquer resposta, o que demonstra a resistência do recorrido. Aponta excesso de formalismo, não sendo a hipótese de se aplicar a recomendação n. 159/2024 do CNJ ou o Tema 1.198 do STJ. Ao fim, postula, nesta ordem, a reforma da sentença para que o processo siga adiante, com citação do réu, ou subsidiariamente, que seja anulada, com intimação para emendar a inicial (ID 37453639). Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (ID 37453643). Com base no art. 178 do CPC, os autos não foram enviados para a Procuradoria-Geral de Justiça, pois a matéria é destituída de interesse público primário. VOTO Inicialmente, verifica-se que a parte ora apelante foi previamente intimada para que juntasse a documentação exigida (ID 37453629), donde se conclui pela inexistência de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, assinalados no art. 5º, LIV e LV, da CF, e tampouco c contrariedade ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar. Ao mérito. Ao exame da inicial, vê-se que a parte autora ajuizou ação contra instituição financeira alegando descontos indevidos em sua conta bancária, pleiteando repetição de indébito, na forma dobrada, e indenização por danos morais (ID 37453620). Conforme registrado na sentença, a consulta ao sistema PJE revelou que a parte autora, ora apelante, move diversas ações contra a mesma parte demandada, bem como contra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico, o que desnuda um contexto de demanda abusiva (ID 37453637). Diante deste contexto, foi determinada a intimação da parte autora, ora apelante, para que juntasse, dentre outros, documentação comprobatória de prévia tentativa de solução extrajudicial, o que não foi atendido, uma vez que mera captura de tela de formulário on line, sem prova de efetivo contato, não supre tal exigência (ID 37453624). Sobre a matéria, no julgamento do Tema 1.198, a Corte Especial do STJ, em sessão realizada em 13/03/2025 (pendente de publicação do acórdão), consolidou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. (grifo nosso) A ratio decidendi da tese autoriza o magistrado a adotar medidas cautelares e preventivas para filtrar demandas que aparentem fragilidade estrutural ou indícios de litigância predatória, exigindo da parte autora documentação mínima que dê lastro à postulação (como cópias do contrato, extratos bancários, comprovantes de tentativa de solução administrativa, comprovante de residência atualizado e procuração atualizada com poderes específicos), sempre considerando as particularidades de cada caso. A tese aprovada teve origem no voto do Excelentíssimo Ministro Moura Ribeiro, que ressaltou a possibilidade de o juiz exigir documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado, o que já foi admitido tanto pelo STJ quanto pelo STF em diferentes situações, como ações de prestação de contas ou de exibição de documentos, pedidos de benefícios previdenciários ou de indenização por falhas no credit scoring. Tal situação se enquadra à lista exemplificativa constante do Anexo A e no Anexo B da Recomendação n. 159/2024 do CNJ, que reconhece como condutas processuais abusivas, entre outras: submissão de documentos incompletos ou genéricos; petições padronizadas com ausência de individualização dos fatos; propositura de milhares de ações sobre o mesmo tema sem contextualização fática; ausência de elementos mínimos que individualizem o litígio; apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante. Não bastasse isso, a resistência à ordem de emenda viola os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 6º, 139, 321 e 485 do CPC). Na espécie, o Juízo de primeiro grau, ao determinar a emenda da preambular visando o suprimento da documentação, atuou em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.198, buscando verificar a autenticidade da demanda e a efetiva necessidade de tutela jurisdicional, sendo legítima a atuação ativa do magistrado para coibir práticas abusivas que comprometam a função jurisdicional. Nesse contexto, práticas processuais que desconsideram esse dever de boa-fé, promovem litigância padronizada e desprovida de lastro mínimo, comprometem a paridade de armas entre as partes, sobrecarregam desnecessariamente o Poder Judiciário e colidem com os princípios da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação. Portanto, é legítima a extinção do feito sem julgamento de mérito, sobretudo quando a parte, embora intimada a sanar as deficiências, permanece inerte ou apresenta resposta evasiva, como verificado nos presentes autos. Desta forma, a exigência de documentação específica não viola a inafastabilidade da jurisdição, mas constitui exercício legítimo do poder-dever de ordenação e saneamento do processo, previsto nos arts. 321, p. único, e 485, I e VI, do CPC. Em consonância com essa linha de entendimento, eis julgados recentes desta 1a Câmara Especializada Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.198 DO STJ. INDÍCIOS DE FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I – O Tema 1.198 do STJ autoriza, diante de indícios de litigância abusiva, que o magistrado exija, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e autenticidade da postulação. II – A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reforça a necessidade de mecanismos de controle e prevenção da litigância abusiva, principalmente em demandas repetitivas e com potenciais indícios de fracionamento artificial. III – A exigência de manifestação quanto ao eventual abuso do direito de litigar e da tentativa de solução extrajudicial, determinadas pelo juízo de origem, não se confundem com restrição indevida ao direito de ação, mas visam preservar a regularidade e boa-fé no uso da jurisdição. IV – A inércia da parte autora quanto ao cumprimento de determinações judiciais revela ausência de interesse processual, o que justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. V – Recurso desprovido. Sentença mantida. (0802962-69.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2025) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documentos em contexto de suspeita de litigância predatória. A parte recorrente alega cerceamento de defesa e inexigibilidade da documentação exigida. [,,,] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial que apresente defeitos ou irregularidades, sendo o indeferimento da peça vestibular consequência do não cumprimento da diligência, conforme o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consonância com as Recomendações do CNJ e o Tema 1198 do STJ. 4. A requisição de documentos para comprovação do interesse processual, como a demonstração de tentativa de solução administrativa ou a cópia do contrato questionado, não configura exigência desarrazoada, máxime quando identificados indícios de litigância predatória, conforme entendimento jurisprudencial. 5. A inércia da parte em cumprir integralmente a determinação de emenda, fundamentada na necessidade de coibir o exercício abusivo do direito de ação e assegurar a regularidade processual, legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, não havendo falar em cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. É legítimo o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, quando a parte autora, intimada a emendar a exordial para apresentar documentos visando aferir o interesse de agir e a autenticidade da postulação diante de indícios de litigância predatória, não cumpre satisfatoriamente a diligência. 2. A exigência de documentos como prova de tentativa de solução administrativa prévia ou do próprio contrato questionado, em contexto de suspeita de advocacia predatória, não caracteriza cerceamento de defesa nem exigência de prova impossível, mas medida processual adequada para coibir o abuso do direito de demandar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; Recomendações CNJ nº 127/2022 e nº 159/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 2.021.665/MS (Tema 1198); TJPB, AC nº 0800716-24.2022.8.15.0941, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 25/07/2023; TJPB, AC 0800547-05.2024.8.15.0541, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29/11/2024; TJPB, AC 0805456-78.2024.8.15.0351, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 19/02/2025. (0803580-83.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2025) (grifo nosso) Logo, o Juiz singular agiu com proporcionalidade e razoabilidade, tendo conferido à parte autora a oportunidade de suprir a omissão. Não havendo cumprido, correta foi a extinção do feito, conforme expressamente autorizado pela orientação firmada no Tema 1.198 do STJ, ao que este colegiado se alinha, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Ante o exposto, rejeitada a preliminar, nego provimento à apelação. Sem majoração de honorários em sede recursal, tendo em vista que não houve condenação em tal verba. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Carlos Neves Da Franca Neto (susbtituindo Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão) Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 21 de outubro de 2025. Juiz convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator GD13