Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805770-72.2024.8.15.0141.
AUTOR: ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO EUDES VIEIRA DE ARAUJO Endereço: Antonio Carneiro, 58, Prefeitura, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970 SENTENÇA EMENTA: DESISTÊNCIA. PARTE DEMANDADA QUE NÃO CHEGOU A SER CITADA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) ASSUNTO: [Abuso de Poder] PARTE PROMOVENTE: Nome: ARACELE VIEIRA CARNEIRO Endereço: barão do rio branco, ed. res. Campos, centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado do(a)
Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO
Cuida-se de ação popular promovida por ARACELE VIEIRA CARNEIRO em desfavor de FRANCISCO EUDES VIEIRA DE ARAUJO e do MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS. Após ser intimada para esclarecer por qual razão ajuizou diversas ações para impugnar o mesmo leilão, a parte autora pediu desistência deste processo. É o importante a relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual. Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5). Segundo Humberto Theodoro Jr., é o ato que o autor abre mão do processo, digo processo e não direito material que eventualmente possua em desfavor do réu. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449). No caso presente, a parte requerente pediu a desistência do presente feito e como não houve sequer a citação, dispensa-se a aceitação da parte demandada, consoante redação do art. 485, § 4º do Código de Processo Civil. III. DO DISPOSITIVO Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 464.100,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.