Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814243-59.2025.8.15.2001.
AUTOR: GILBERTO MARIANO DA SILVA
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de declaração de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Gilberto Mariano da Silva em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Bradesco Capitalização S/A. Após análise da inicial, o juízo determinou a emenda da petição para juntada de comprovante de residência atualizado em nome do autor, ou justificativa acompanhada de prova de coabitação. O autor não atendeu à determinação no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento da determinação judicial para emendar a petição inicial, mediante comprovação de residência, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321, parágrafo único, do CPC dispõe que, caso o autor não cumpra determinação judicial de emenda da inicial, o juiz deverá indeferi-la. A comprovação de residência é requisito necessário à verificação da competência territorial e à regular formação da relação processual. A ausência dessa informação inviabiliza o processamento da demanda. O autor permaneceu inerte, não cumprindo a ordem judicial de emenda da inicial, o que atrai a incidência do art. 330, IV, do CPC, autorizando o indeferimento da petição. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O descumprimento injustificado de determinação judicial para emendar a petição inicial, especialmente quanto à comprovação de residência necessária à aferição da competência, enseja o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. A ausência de elemento essencial à regularidade formal da petição inviabiliza o prosseguimento do feito, autorizando sua extinção sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 106, 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA por GILBERTO MARIANO DA SILVA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Após análise da petição inicial, foi proferida decisão (ID 109404606) determinando que a parte autora promovesse a devida emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada de comprovante de residência atualizado em seu nome, ou, alternativamente, apresentasse justificativa idônea acompanhada de prova do vínculo de coabitação com o titular do documento de endereço apresentado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Transcorrido o prazo assinalado, a parte autora quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Ainda, dispõe o art. 330, inciso IV, do mesmo diploma legal, que será indeferida a petição inicial quando “não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”. A ausência de comprovação de residência válida e contemporânea, sobretudo em nome do autor ou acompanhada da prova do vínculo de coabitação com o titular do comprovante juntado, compromete a regularidade formal da petição inicial, notadamente quanto à aferição da competência territorial deste juízo, inviabilizando o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito