Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0829172-20.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial tencionado o recebimento do valor de R$ 12.421,60 (doze mil quatrocentos e vinte e um reais e sessenta centavos), referente a supostas dívidas de aluguéis e encargos locatícios, incluindo despesas condominiais e de energia. A executada opôs exceção de pré-executividade, recebida como embargos à execução, cf. id. 112508401, tanto pela matéria quanto pela garantia do juízo. Aduziu-se a inexigibilidade do título. Argumentou-se que a cláusula 7ª do contrato de aluguel dispõe que as despesas de água, gás, condomínio e IPTU são de responsabilidade do locador. Além disso, afirmou que o imóvel foi desocupado em julho de 2024, e que o memorial de cálculos do exequente, que inclui aluguel e energia de agosto de 2024. Contrarrazões oferecidas. Decido. Compulsando os autos, em especial o contrato de locação de id. 99800184, documento que lastreia a presente execução, verifica-se que está estabelecido de forma inequívoca que, ipsis litteris, "ÁGUA, GÁS, CONDOMÍNIO E IPTU, bem como todos os demais tributos, recaem sobre o LOCADOR(a)". Tal disposição contratual é cristalina ao atribuir a responsabilidade pelas despesas condominiais e demais tributos ao locador, ora exequente. Desse modo, a inclusão desses valores no débito exequendo torna o título inexigível nesse ponto, haja vista que a obrigação de pagar não recai sobre a executada, mas sim sobre o próprio exequente. O art. 803, I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, é claro ao prever a nulidade da execução quando o título executivo não corresponder a uma obrigação certa, líquida e exigível. Continuamente, deve-se ressaltar que, a despeito da inicial executória mencionar que "A locatária não ocupa mais o imóvel desde agosto 2024", não há prova inéquivoca da renovação do contrato, que encerrou-se em maio de 2022, o que se sustenta apenas pela anuência da executada, que afirmou ter desocupado o imóvel em julho de 2024. Tal constatação, aliada à inexistência de prova cabal da permanência da executada no imóvel após julho de 2024 e à ausência de constituição em mora da devedora para o período cobrado, fragiliza a certeza e a exigibilidade do débito. Assim, não há elementos que vinculem a embargante à dívida referente ao aluguel e à tarifa de energia do mês de agosto de 2024.
Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 803, I, do CPC, e 52, IX, da Lei nº 9.099/95, ACOLHO os embargos à execução opostos e, em consequência, julgo EXTINTA a presente execução. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, consoante o art. 55 da Lei nº 9.099/95. INTERROMPA-SE qualquer ordem de bloqueio online ainda ativa, via SisbaJud, em nome da executada, DESBLOQUANDO-SE os valores. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito