Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0853399-25.2023.8.15.2001.
AUTOR: LUCAS RODRIGUES DA SILVA
REU: J. L. D. S. R. SENTENÇA NEGATÓRIA DE PATERNIDADE – EXAME DE DNA COM RESULTADO POSITIVO NO TOCANTE À PATERNIDADE – PROVA DOCUMENTAL DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. – A comprovação da paternidade, sobretudo com o exame genético de DNA com resultado positivo, comprova a paternidade do autor.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. LUCAS RODRIGUES DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL em desfavor de JOSÉ LORENZO DOS SANTOS RODRIGUES, representada por sua genitora TAÍSA ADRIELY DOS SANTOS SILVA, também já qualificados, aduzindo, em síntese, que que manteve relacionamento amoroso com a genitora do infante e, dessa relação, sobreveio o seu nascimento, porém, posteriormente, em razão de mudança de domicílio, findaram-se os vínculos afetivos com a criança, passando a nutrir dúvidas acerca da paternidade que lhe foi imputada. Juntou documentação. Designada audiência, de início, as partes requereram a realização de exame de DNA (Id.89667367). Realizado exame de vínculo genético (Id.106755777), cuja conclusão assinalou que o promovido é o pai biológico do promovente. Intimadas as partes para que se pronunciassem acerca do laudo do Exame de Vínculo Genético, somente a parte ré se manifestou (Id.107578184). Relatados, DECIDO. Inicialmente é importante ressaltar, malgrado se trate de direito indisponível, que a hipótese comporta o julgamento antecipado da lide, sobretudo quando intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo do exame de DNA, o promovente quedou-se inerte, apenas a parte promovida se manifestou nada requerendo, sendo desnecessária a produção de outra prova. O pedido trazido à baila merece desacolhimento, vez que apesar de inexistirem nos autos provas acerca da convivência íntima entre o promovido e a genitora da promovente, o laudo do Exame de Vínculo Genético concluiu que o investigante é pai biológico do investigado. Portanto, a prova genética de que não é verdadeira a alegação da inicial é bastante para o julgamento de improcedência do pedido. Ademais, instadas a pronunciarem-se acerca de tal laudo, o promovente não impugnou, presumindo-se, dessa forma, que se contentou com os esclarecimentos que dele se inferem. Nesse sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÕES DE PARENTESCO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. DIREITO INDISPONÍVEL DO AUTOR. PRECEDENTES. EXAME GENÉTICO (DNA). RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO E SEUS REFLEXOS QUE SE IMPÕEM INDEPENDENTEMENTE DE PERQUIRIÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO COM O PAI REGISTRAL. PRECEDENTES. A investigação de paternidade pelos filhos em relação aos pais biológicos é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, sendo bastante para o julgamento de procedência da pretensão, incluindo reflexos patrimoniais, a prova genética que atesta a veracidade da alegação inicial, independentemente de qualquer perquirição acerca do desenvolvimento de vínculo socioafetivo com o pai registral. Tema julgado no Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF - com repercussão geral reconhecida, à conclusão de que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70071479968, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 31/05/2017)” Desta feita, atento a que tudo mais dos autos constam, e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda em relação à negativa de paternidade do menor, JOSÉ LORENZO DOS SANTOS RODRIGUES. Custas pelo promovente, observando-se os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”