Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA "A ciência matemática está acima da vontade humana e, nessa análise original, devemos observar o financiamento como a própria ciência estruturalmente o estabelece." — Gilberto Melo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – METODOLOGIA DE CÁLCULO – APLICAÇÃO DA TABELA PRICE – INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853458-23.2017.8.15.2001 [Tarifas] Vistos etc. A controvérsia instaurada no presente cumprimento de sentença reside, exclusivamente, na metodologia empregada pela Contadoria Judicial na elaboração dos cálculos de liquidação. A parte Exequente impugna a utilização da Tabela Price, sob o argumento de que tal método não refletiria a incidência de juros compostos, conforme previsto contratualmente. Os cálculos oficiais estão entabulados no id 109440701, com o seguinte quadro_resumo: A insurgência, no entanto, não merece acolhida. Preliminarmente, a alegação de afronta à coisa julgada revela-se improcedente. A sentença transitada em julgado assegurou à Exequente a restituição de valores cobrados indevidamente, especialmente os decorrentes de encargos sobre tarifas declaradas ilícitas, sem, contudo, vincular o cumprimento do julgado a uma metodologia específica de apuração. A fixação da forma de cálculo — matéria de índole contábil e não jurídica — insere-se no âmbito técnico da fase executiva, sendo legítima a atuação da Contadoria Judicial nesse campo. No mérito, cumpre esclarecer que a Tabela Price — também denominada Sistema Francês de Amortização — aplica, em sua essência, capitalização composta. Tal conclusão é amplamente reconhecida pela doutrina técnico-financeira e corroborada por pareceres especializados. Segundo Gilberto Melo, engenheiro e parecerista jurídico-financeiro: "A Tabela Price contempla juros compostos, ou seja, juros sobre juros, configurando o anatocismo. A melhor forma de testar essa assertiva é trazer todas as parcelas a valor presente pela fórmula de juros compostos — chegando-se, assim, ao valor do capital cedido. Se, ao contrário, utilizarmos a fórmula de juros simples, o valor obtido não coincidirá com o montante financiado.” (Melo, Gilberto. “Tabela Price: juros simples ou compostos?” [https://gilbertomelo.com.br/tabela-price-juros-simples-ou-compostos-2/]). De forma ainda mais objetiva, a fórmula da Tabela Price, utilizada para o cálculo da prestação constante: R=P×i(1+i)n(1+i)n−1R = P \times \frac{i(1 + i)^n}{(1 + i)^n - 1} já pressupõe a capitalização composta. É, portanto, equivocado o argumento de que a aplicação desse método implicaria violação contratual ou nulidade, quando, na verdade, constitui a própria forma técnico-financeira de liquidação de operações com juros compostos. A tentativa da parte Exequente de desqualificar os cálculos oficiais baseia-se, assim, em equívoco conceitual: confunde-se metodologia de amortização com forma de apropriação contábil de encargos, como bem explicitado no artigo técnico encartado nos autos. Não há, portanto, qualquer excesso ou desvio de execução, mas tão somente a correta aplicação de critérios financeiros compatíveis com o título executivo judicial. Note-se, ademais, que os cálculos apresentados foram submetidos ao crivo da parte Executada, que os acolheu expressamente (id 110508408), reforçando sua legitimidade e transparência. Por fim, os precedentes jurisprudenciais colacionados ao decisum confirmam a possibilidade de adoção da Tabela Price como técnica válida de amortização, desde que não se verifique capitalização indevida além daquela expressamente autorizada — o que não é o caso dos autos, em que a capitalização composta foi a base contratual da relação jurídica. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a impugnação ao cumprimento de sentença, para: Homologar os cálculos oficiais constantes do id 109440701, declarando satisfeita a obrigação e, ipso facto, extinta a execução (art. 924, inc. II, do CPC). A liberação, em favor da Exequente e de seu advogados, dos valores apurados pela Contadoria do Juízo, com os acréscimos legais (dados bancários e valores a serem informados em 05 dias). Intimar a parte Executada para, no prazo de 10 (dez) dias, quitar as custas finais do processo, sob pena de inscrição do débito em órgão de proteção ao crédito. Após o trânsito em julgado, a liberação, em favor da Executada, do saldo remanescente (integral mais acréscimos) do DJO anexo, com o subsequente arquivamento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 11 de abril de 2025. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito – 12ª Vara Cível da Capital