Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PITIMBU.
EMBARGADO: GUTEMBERG ENEAS DA SILVA DE SENA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). PROCESSO N. 0800840-51.2022.8.15.0021 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE PITIMBU-PB em face da execução de título extrajudicial promovida por GUTEMBERG ENEAS DA SILVA DE SENA (Processo n. 0800329-29.2017.8.15.0021) na qual se pleiteia o pagamento de R$ 9.916,08, com fundamento em nota fiscal de serviço apresentada como prova do crédito. O embargante sustenta a inexistência de procedimento licitatório, ausência de contrato formal e, ainda, inexistência de prestação de serviço que justificasse o débito. Argumenta que o ônus da prova recai sobre o exequente, que deveria demonstrar a efetiva contratação e execução dos serviços. Regularmente citado, o exequente manteve-se inerte (Num. 66216903). Intimados, as partes não manifestaram o interesse em produzir provas. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução de título extrajudicial exige a comprovação da existência de um crédito líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil. O contrato administrativo, nos termos da jurisprudência do STJ, possui força executiva, mormente se junto a ele se encontram outros documentos que aparelham a execução, como nota fiscal com o recebimento do serviço, notas de empenho e liquidação fornecidas pela administração, que especificam a obrigação e demonstram a liquidez e exigibilidade do título. II. Ademais, consoante o art. 58 da Lei nº 4.320 /64, a nota de empenho cria para o Ente Público a obrigação de pagamento, caracterizando-se como título executivo extrajudicial. O STJ editou a Súmula 279 no sentido de que “É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública”.. Todavia, no caso em exame, alguns dados relevantes devem ser destacados. O alegado título apresentado pelo exequente consiste em notas fiscais de serviço, confeccionadas unilateralmente, sem qualquer assinatura ou validação de agente público autorizado a contratar em nome do ente municipal. De fato, não foi acostado ao pedido de execução contrato, nota de empenho, avaliação da execução de serviço ou qualquer documento que ateste que esse serviço tenha sido contratado ou mesmo executado. Assim, ainda que a jurisprudência permita a execução de título extrajudicial em face da Fazenda Pública, a validade do título deve estar respaldada por elementos que demonstrem a regularidade da despesa, como a prévia licitação (salvo dispensa ou inexigibilidade devidamente comprovadas), contrato formal e a efetiva e concreta prestação do serviço. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO. EXECUÇÃO LASTREADA EM NOTAS FISCAIS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. I. Conforme entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, são considerados títulos hábeis para a execução contra a Fazenda Pública a nota de empenho e a nota fiscal acompanhada do comprovante de recebimento de mercadoria ou da realização da prestação empenhada. II. Nos termos do artigo 783, do CPC de 2015, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, revelando-se como ônus do prestador a prova da efetiva realização dos serviços ao ente público. III. A mera apresentação do contrato e notas fiscais, desacompanhada da comprovação da efetiva prestação dos serviços, não é meio apto a demonstrar a realização do negócio jurídico, restando afastada, assim, a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida cobrada do ente público municipal. (TJ-MG - AC: 10393140000117001 MG, Relator.: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 12/12/2018). EMENTA: EMBARGOS A EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA FISCAL - PROTESTO - TÍTULO NÃO EXECUTÁVEL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - O ajuizamento de ação de execução somente se viabiliza quando lastreada em título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Hipótese em que a nota fiscal, ainda que acompanhada de protesto e declaração de prestação de serviços, não é título extrajudicial hábil a instruir ação executiva. (TJ-MG - AC: 10000221276512001 MG, Relator.: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022). Apelação. Embargos à execução. Sentença de procedência. Reconhecimento de inexistência de título extrajudicial. Manutenção. Ação executiva proposta com base em nota fiscal, boleto bancário e instrumento de protesto. Documentos que não constituem título executivo extrajudicial. Alegação de inadimplemento de duplicata emitida para pagamento de prestação de serviços. Não apresentação da duplicata em juízo. Nota fiscal que não se confunde com o título de crédito e não possui força executiva. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10896769820218260100 SP 1089676-98.2021.8.26.0100, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 17/03/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) Em fechamento de conclusão, a nota fiscal, por si só, não constitui título executivo hábil contra a Administração Pública, exigindo-se a comprovação do vínculo contratual e da efetiva prestação do serviço. No mesmo sentido, o art. 373, inciso I, do CPC, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor do fato constitutivo do direito, no caso, ao exequente. Como este permaneceu inerte mesmo diante da oportunidade de demonstrar a existência da relação contratual e a execução dos serviços, impõe-se o reconhecimento da inexistência do crédito. Assim, a ausência de elementos mínimos que demonstrem a obrigação da Fazenda Pública de arcar com o montante executado leva à procedência dos embargos, extinguindo-se a execução por inexigibilidade do título.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE PITIMBU-PB, extinguindo a execução movida por GUTEMBERG ENEAS DA SILVA DE SENA, por inexistência de título executivo hábil (Processo n. 0800329-29.2017.8.15.0021). Condeno o exequente/embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e remetam-se os autos ao Egrégio TJPB. Não havendo recurso, arquive-se a execução (Processo n. 0800329-29.2017.8.15.0021) e aguarde-se por 15 dias o requerimento do cumprimento de sentença nestes autos. Não havendo, arquivem-se os presentes autos, com baixa, sem prejuízo de posterior desarquivamento, se requerido pela parte. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO