Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RITA FRANCISCA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA-SALÁRIO. CONTA CORRENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de devolução em dobro de valores descontados a título de tarifa bancária, reconhecendo ainda a prescrição parcial. A parte autora alegava a indevida cobrança de tarifas (“cesta de serviços”) sobre proventos de natureza alimentar, sem a devida anuência formal, e requeria indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a conta mantida pela autora possui natureza de conta-salário ou conta-corrente; (ii) estabelecer se houve cobrança indevida de tarifas bancárias por ausência de contratação ou ciência da consumidora; e (iii) determinar se a cobrança configura ato ilícito a ensejar devolução em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da conta como conta-corrente, e não conta-salário, decorre da análise dos extratos bancários que revelam movimentações incompatíveis com a finalidade restrita da conta-salário, como saques múltiplos, transferências, uso de cheque especial e outras transações financeiras. A cobrança das tarifas bancárias denominadas "CESTA B. EXPRESSO1" é considerada legítima, pois decorre do uso contínuo de serviços típicos de conta-corrente, demonstrando ciência e consentimento tácito da usuária ao longo dos anos. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba afasta a ilicitude da cobrança de tarifas em contas utilizadas como correntes, mesmo quando originadas de benefícios previdenciários, desde que demonstrado o uso de serviços adicionais. O dano moral não se caracteriza por descontos regulares de tarifas bancárias quando não há demonstração de falha na prestação do serviço, ilicitude ou prejuízo concreto à dignidade da parte autora, especialmente em razão da inexistência de irregularidade ou abusividade na conduta do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A conta bancária que apresenta movimentações típicas de conta-corrente descaracteriza sua natureza como conta-salário, legitimando a cobrança de tarifas bancárias. A ciência e utilização contínua de serviços bancários configuram consentimento tácito à cobrança de tarifas. A cobrança regular de tarifas bancárias, sem ilicitude, não configura dano moral.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801356-94.2025.8.15.0141 RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA FRANCISCA DE SOUZA, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, que, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR”, promovida em face do BANCO BRADESCO, assim dispôs: “[...] reconheço a PRESCRIÇÃO PARCIAL E julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, CPC. Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente.” Em sua razões recursais, a Apelante, sustenta: (i) a ausência de comprovação da contratação da “cesta de serviços” por meio de instrumento formal de adesão;(ii) a natureza alimentar dos valores sobre os quais incidiram os descontos, realizados de forma indevida, caracterizando os danos morais, tendo em vista o impacto na subsistência da consumidora idosa.; (iii) afronta à Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que exige expressa anuência do consumidor para cobrança de tarifas; (iv) violação dos princípios da boa-fé objetiva, informação e transparência nas relações de consumo; e (vi) cabimento da repetição em dobro nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC; Por derradeiro, requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na exordial, condenando-se o apelado à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas de sucumbência. Nas contrarrazões, o Apelado sustenta, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer o desprovimento ao recurso e a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o no seu efeito próprio (CPC, art. 1.012). REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. Atento ao teor das razões recursais da parte autora, percebe-se facilmente a presença dos elementos que autorizam o conhecimento do recurso: pedidos e razões suficientemente claras e coerentes no combate à sentença, atendendo, assim, o exigido no art. 1.010 do CPC. No mérito, o cerne da controvérsia reside na natureza da conta bancária do apelante e na legitimidade das cobranças de tarifas denominadas CESTA B. EXPRESSO1". A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que disciplina a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras, estabelece expressamente a diferenciação entre contas de serviços essenciais, contas-salário e contas de natureza comum. O artigo 2º dessa Resolução dispõe que os bancos não podem cobrar tarifas sobre contas-salário e serviços essenciais, mas permite a cobrança quando o cliente opta por serviços adicionais ou por conta corrente tradicional, desde que a cobrança esteja previamente pactuada. A análise dos extratos bancários da parte autora, acostados aos autos (ids.. 36893112- Págs 1 a 10, id.36893113- Págs 1 a 8, id. 36893114- Págs 1 a 8, id. 36893115- Págs 1 a 7, id. 36893116 - Págs 1 a 6, id. 36893117- Págs 1 a 6 ), revela uma movimentação que vai muito além do mero recebimento e saque de benefício previdenciário. Os extratos demonstram a realização de diversas operações típicas de conta corrente, tais como:saques, utilização de cheque especial, transferência de contas e outros. Os extratos demonstram a cobrança de "TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1" ao longo dos anos, o que indica que a apelante estava ciente ou deveria estar ciente dessas cobranças através dos extratos que lhe eram disponibilizados. O Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias é legítima quando a conta mantida pela autora se trata de conta-corrente e não conta-salário. [...] AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO. Constatando-se que a conta mantida pela Autora junto ao Banco Promovido se trata de conta-corrente e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-corrente, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços. (TJ/PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801271-28.2023.8.15.0061, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, juntado em 12/12/2023). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA-CORRENTE DESCARACTERIZADA COMO CONTA-SALÁRIO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO [...]. A contratação da conta-corrente e a utilização de seus serviços configuram exercício regular de direito pelo banco, sendo lícita a cobrança das tarifas correspondentes, conforme Resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Não há prova de ilicitude na conduta do banco, tampouco de dano moral passível de indenização, considerando que as tarifas cobradas decorrem de contratação formal e legítima.[...]: A conta-salário limita-se a operações básicas de depósito e saque de salários, sendo isenta de tarifas, enquanto a conta-corrente permite a utilização de diversos serviços bancários, sujeitando-se à cobrança de tarifas. A comprovação da utilização de serviços bancários típicos de conta-corrente descaracteriza a natureza de conta-salário e legitima a cobrança de tarifas pela instituição financeira. A Resolução CMN 3.424/2006 e a regulação do Banco Central asseguram a legalidade da cobrança de tarifas em contas-correntes regularmente contratada.[...](0802117-02.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM TAL SERVIÇO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Entretanto, caso o consumidor realize outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800362-15.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2023). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA SERVIÇOS BANCÁRIOS DIVERSOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. [...] As tarifas cobradas pela “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4” são lícitas, uma vez que a autora utilizou a conta de forma semelhante a uma conta corrente comum, abrangendo diversos serviços que justificam a cobrança dos encargos bancários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando demonstrada a utilização de serviços bancários além do recebimento de proventos previdenciários, caracterizando a conta como conta corrente comum. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 927; Resoluções BACEN pertinentes à regulamentação de tarifas bancárias. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0800754-21.2020.8.15.0031, Rel. Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 13.09.2021. (0806430-43.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024). Ademais, o uso reiterado de serviços ofertados pela instituição financeira, por longo período de tempo, sem que houvesse questionamento da parte autora, demonstra o seu consentimento e prévia ciência com a contratação de serviços. Portanto, verifica-se a legalidade da cobrança das tarifas bancárias realizadas pelo banco apelado, não havendo que se falar em devolução dos valores cobrados. Quanto ao dano moral, sua configuração pressupõe a demonstração de violação grave a direitos da personalidade, o que também não restou caracterizado no caso concreto. O simples desconto de tarifas em conta corrente regularmente contratada não constitui ato ilícito capaz de ensejar reparação moral, conforme o entendimento jurisprudencial: Declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais – Tarifas bancárias – Descontos relativos a pacote de serviços ("cesta fácil econômica", "pacote de serviços padronizados", "pacote padronizado prioritário III" e "pacote serviço prado") – Aplicação do CDC – [...] Indenização por dano moral descabida – Descontos em valores módicos, incapaz de afetar a vida financeira da autora – Ausência de remessa de nome a cadastro desabonador – Mero dissabor, próprio da vida em sociedade – Danos morais não configurados – Devolução das quantias descontadas de forma dobrada – Ausência de engano justificável – Sentença reformada para parcial procedência – Sucumbência recíproca – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1022545-30.2022.8.26.0405 Osasco, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 28/11/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023). [...] Dessa forma, conforme consta do contrato assinado pela demandante, há prova da adesão à conta com previsão de cobrança de tarifas, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços ou qualquer outro ato ilícito ensejador de indenização por danos materiais ou morais. - Ademais, no caso concreto, as provas colacionadas aos autos pela Instituição Financeira e pelo próprio autor demonstram que a conta por ele mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta. Assim, tratando-se de conta-corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito.( TJ/PB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0803159-82.2021.8.15.0261, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2024). Portanto, a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais encontra-se em consonância com as provas produzidas e com o entendimento jurídico aplicável à espécie.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais para 15%, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator -