Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EZEQUIEL GOMES DE SOUZA
REU: LINDALVA GALDINO DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801761-50.2024.8.15.0761 [Registro de Óbito após prazo legal]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO proposta por Michaella Gomes de Souza em favor de Lindalva Galdino da Silva, ambas qualificadas nos autos, pelas razões expostas na exordial (ID 103315478). A autora requer a lavratura extemporânea do registro civil do óbito da sua avó, falecida em 05/09/2024, consoante Declaração de Óbito anexa (ID 103315483). O Ministério Público manifestou-se pugnando pela procedência do pedido (ID 114746953). Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o Relatório. Decido. A Lei n° 6.015/1973 - Lei de Registros Públicos – disciplina a forma e o prazo para a realização do mencionado registro, dispondo, que na impossibilidade de sua elaboração dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, devem ser observados os prazos fixados no art. 50 do referido diploma legal. Todavia, em que pese a determinação legal quanto aos prazos para a realização do assentamento de óbito, a superação destes não acarreta como sanção a impossibilidade de registro. Nesse sentido, Walter Cruz (2000, p. 145): Não prevê a LRP nenhuma sanção na hipótese de serem desobedecidos tais prazos ou de não haver motivo relevante para que o registro seja feito após o decurso de 24 horas contados do falecimento (Lei e Registros Públicos Anotada, 2ª Edição. Ed. Juarez de Oliveira, São Paulo, p. 145). Ademais, o art. 109 da Lei n° 6.015/1973, possibilita o suprimento de assentamento no Registro Civil e, nos parágrafos daquele artigo, há a previsão do rito a ser seguido, que foi rigorosamente obedecido nesta ação. A autora juntou aos autos o documento pessoal da falecida (ID 103315484) e a declaração de óbito (ID 103315483). Sendo assim, verifica-se que a prova documental constante nos autos, é suficientemente robusta e segura para comprovar o falecimento constante dos autos, as quais consolidaram a tese da extinção da pessoa natural em momento pretérito. Dessa forma, inexistindo óbice legal e verificada a presença dos requisitos para a lavratura do registro de óbito, há de ser atendido o pleito, nos termos do art. 80 da Lei de Registros Públicos. Assim, deve ser procedido o assentamento do óbito da Sra. LINDALVA GALDINO DA SILVA e nele conterá informações conforme declinado na inicial, afirmando que a de cujus, faleceu no dia 05 de setembro de 2024, em decorrência de pneumonia, conforme declaração de óbito de ID 103315483.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, em harmonia com o parecer ministerial, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao Cartório de Registro Civil de Gurinhém/PB que proceda o registro de óbito de LINDALVA GALDINO DA SILVA. À escrivania para regularização do polo ativo da demanda. Expeça-se mandado ao referido cartório, com a cópia da presente sentença e da declaração de óbito. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gurinhém, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito