Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803481-81.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os documentos apresentados, especialmente as faturas do cartão de crédito e declaração de rendimentos, verifica-se que a renda mensal da requerente é substancialmente comprometida com despesas correntes. As faturas de cartão de crédito anexas demonstram compromissos financeiros expressivos, comprometendo uma parcela significativa de sua renda, o que evidencia a alegada insuficiência de recursos. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Ainda que a simples declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa, os documentos apresentados corroboram a alegação da parte autora, não havendo elementos que indiquem situação econômica diversa. Dessa forma, porque preenchidos os requisitos legais, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”. Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional. Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP. Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 25 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito