Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVIA BORGES DE ALCANTARA SILVA
REU: MUNICIPIO DE CABEDELO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803057-81.2016.8.15.0731 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. O feito seguia seus trâmites regulares quando a parte executada informou o pagamento dos valores devidos, juntando comprovante de depósito judicial. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. Relatado. DECIDO. Depreende-se dos autos que houve a satisfação da obrigação objeto desta demanda, desaparecendo a inadimplência. Assim, quitado o débito, passou a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, consoante previsto no CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
Ante o exposto, e por tudo o que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Desnecessária a intimação das partes, face à evidente ausência de interesse recursal. Assim, com a publicação desta sentença, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado. Certifique-se. Ao final, ARQUIVE-SE. Diligências necessárias. Cumpra-se. Cabedelo, 10 de abril de 2025. Juíza de direito