Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804281-52.2022.8.15.0211.
AUTOR: LUCIA GERLANIA DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO - PB26041
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez] Vistos etc. LUCIA GERLANIA DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Aduz a parte promovente, em síntese, que teve seu benefício de auxílio-doença negado indevidamente pela autarquia previdenciária, sob a alegação de ausência de incapacidade laborativa. Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença, bem como, no pagamento das prestações vencidas, com conversão em aposentadoria por invalidez. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, na qual aduziu, em suma, a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário postulado. Foi apresentada impugnação à contestação. Decisão de saneamento proferida no ID 74403351, na qual foi determinada a realização de prova técnica. Realizada a perícia, foi juntado o respectivo laudo no ID 90507257. Devidamente intimados para se manifestarem sobre o laudo, o INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação, enquanto a autora pugnou pela desconsideração da conclusão pericial e a procedência dos pedidos autorais. É o relatório. Passo à decisão. DO MÉRITO Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e da doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão da promovente não merece acolhimento, uma vez que não restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão de auxílio-doença: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de, no mínimo, doze contribuições mensais; c) perícia médica, atestando a existência de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias. Já o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não, em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de habilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Dessa forma, o auxílio-doença será devido no caso de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto a aposentadoria por invalidez somente será devida na hipótese de incapacidade definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Quanto à qualidade de segurado, é irrelevante sua análise detalhada
no caso vertente, pois a autora não preenche o requisito cumulativo da incapacidade. Porém, do dossiê previdenciário constante no ID 68968326, infere-se que a postulante é segurada urbana, mantendo tal qualidade na DER. Pois bem, restou evidenciado nos autos, por meio de perícia médica que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, conforme se infere do laudo pericial de ID 90507257. Ademais, ao contrário do que aduz a parte autora em sua manifestação sobre o laudo, não foram trazidos aos autos documentos capazes de infirmar a conclusão a que chegou o perito judicial. Ressalto que, segundo o perito, “Não foi verificado incapacidade entre a data do indeferimento administrativo (07/01/2022) e a data de presente perícia.” (quesito “k”, ID 90507257 - Pág. 4). Desta forma, diante da ausência de preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, CPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3, CPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, CPC), vez que não se enquadra em quaisquer das previsões legais. P. R. I. Expeça-se o pertinente requisitório quanto aos honorários periciais. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Itaporanga, data e assinatura digitais Francisca Brena Camelo Brito Juiz(a) de Direito