Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ILDA RODRIGUES DA SILVA
REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE SENTENÇA RELATÓRIO MARIA ILDA RODRIGUES DA SILVA, aposentada, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE-PB, igualmente qualificado. A autora alega ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição do Instituto requerido desde 01 de julho de 2014. Sustenta que o ente público não vem atualizando o quinquênio (adicional por tempo de serviço) de 30% sobre seus proventos, pagando valor fixo de R$ 524,33 desde 2019, sem observar a evolução dos vencimentos base. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento das diferenças dos quinquênios não atualizados no período de 2019 a 2024, no valor total de R$ 23.026,53, com as devidas atualizações. O Instituto requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, que não deve ser concedida justiça gratuita à autora e, quanto ao mérito, invocou prescrição quinquenal e alegou grave crise financeira, sem comprovar o correto pagamento da verba pleiteada. A autora apresentou impugnação à contestação, ratificando suas razões iniciais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES Quanto à gratuidade de justiça, a autora é pessoa aposentada e o deferimento do benefício encontra respaldo no art. 98 do CPC, sendo que a alegação de hipossuficiência goza de presunção de veracidade. Ademais, tratando-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há cobrança de custas processuais das partes (art. 54 da Lei 9.099/95 e art. 4º da Lei 12.153/09). Afasto a alegação de prescrição quinquenal. O adicional por tempo de serviço (quinquênio) constitui verba de natureza alimentar continuada, cujo pagamento mensal não se sujeita à prescrição enquanto perdurar a relação jurídica. A autora não pleiteia a criação de nova vantagem, mas sim a correta atualização de verba já incorporada aos seus proventos. DO MÉRITO A questão central refere-se ao direito da autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) devidamente atualizado sobre seus proventos de aposentadoria. O direito ao quinquênio encontra amparo na Lei Municipal nº 196/2001, art. 75, que estabelece o adicional por tempo de serviço à razão de 5% por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 7 quinquênios, incidindo sobre o vencimento. A documentação acostada aos autos, notadamente as fichas financeiras dos exercícios de 2020 a 2024, demonstra que a autora possui direito a quinquênios no percentual de 30% (correspondente a 6 quinquênios de 5% cada), conforme se verifica dos documentos anexados. Das fichas financeiras apresentadas, observa-se claramente que: A autora faz jus a quinquênios no percentual total de 30% sobre seus vencimentos; O valor pago a título de quinquênio permaneceu fixo em R$ 524,33 durante os anos analisados; Os vencimentos base (proventos) da autora sofreram reajustes ao longo dos anos; O quinquênio não acompanhou proporcionalmente os reajustes dos vencimentos base. A análise das fichas demonstra a evolução dos proventos da
autora: 2020: R$ 1.911,66 (quinquênio devido: R$ 573,50) 2021: R$ 2.435,99 (quinquênio devido: R$ 730,80) 2022: R$ 3.680,80 (quinquênio devido: R$ 1.104,24) 2023: R$ 3.680,80 (quinquênio devido: R$ 1.104,24) 2024: R$ 3.956,86 (quinquênio devido: R$ 1.187,06) O réu, em sua contestação, limitou-se a alegar crise financeira, sem trazer aos autos qualquer documentação que comprove o correto pagamento da verba ou justifique o não reajuste proporcional dos quinquênios. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de reconhecer o direito dos servidores aposentados ao recebimento do adicional por tempo de serviço devidamente atualizado, conforme precedentes citados pela própria autora. O direito da autora ao recebimento dos quinquênios encontra-se cristalizado por ocasião de sua aposentadoria, constituindo direito adquirido que não pode ser suprimido ou diminuído por legislação posterior. Sendo assim, procede a pretensão autoral para determinar que o réu proceda ao pagamento das diferenças dos quinquênios não devidamente atualizados no período pleiteado. DA CONDENAÇÃO E ENCARGOS Quanto aos encargos da condenação, sobre o importe devido deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o índice mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme Súmula nº 43 do STJ, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga. Os juros de mora devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC), até 09/12/2021. A partir de 09/12/2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0805099-33.2024.8.15.0211 [Sistema Remuneratório e Benefícios]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE-PB a proceder ao pagamento das diferenças dos quinquênios (adicional por tempo de serviço) devidos à autora MARIA ILDA RODRIGUES DA SILVA, referentes ao período de 2019 a 2024, calculadas sobre a base de 30% de seus proventos mensais, deduzindo-se os valores já pagos e respeitada a prescrição quinquenal contada a partir de cada mês devido; DETERMINAR que os valores sejam atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde quando cada prestação deveria ter sido paga, acrescidos de juros de mora correspondentes aos da caderneta de poupança a partir da citação até 09/12/2021, e, a partir dessa data, pela taxa SELIC acumulada mensalmente até o efetivo pagamento. Por tratar-se de processo que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, não há condenação em custas ou honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se houver recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Itaporanga-PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito