Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUARIA DA PARAIBA S A
EXECUTADO: LARISSA FARIA DE ARAUJO SENTENÇA “O juiz, ao proceder à homologação de acordo extrajudicial, não emite qualquer juízo de valor sobre a causa, ou seja, sobre os termos da pactuação, cujo conteúdo fica no âmbito de liberdade das partes. Nessa hipótese, sua atuação limita-se ao exame dos aspectos formais da transação, como por exemplo a capacidade jurídica das partes, sendo-lhe vedado, contudo, interferir no mérito da transação propriamente dito. 4. Recurso ordinário em ação rescisória desprovido” (TST – ROAR. 192045 – SBDI 2 – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 08.02.2002).
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811352-29.2024.8.15.0731 [Compra e Venda]
Vistos, etc. EMPRESA ESTADUAL DE PESQUISA AGROPECUARIA DA PARAIBA S A ajuizou a presente ação, contra LARISSA FARIA DE ARAUJO e depois de algumas diligencais, houve bloqueio parcial sisbajud. O autor, então, juntou acordo celebrado entre as partes. Feito o relatório, passo a DECIDIR. Como visto, Acordo amigável, onde as partes se compuseram, estando a parte promovida, devidamente representada. A respeito da homologação dos acordos, extrai-se do magistério do insigne Pontes de Miranda, em Comentário ao Código de Processo Civil, VI/344, Forense, 1a., ed., citado por Alberto da Silva Franco e outros, em LEIS PENAIS ESPECIAIS E SUA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL, pág. 342, que “a homologação é sempre o julgamento do que até então se passou... posto que imprime ao ato praticado eficácia sentencial, que o equipara, nos efeitos ao julgamento da lide”. Sabe-se, outrossim, e já se disse em decisão judicial que “O juiz, ao proceder à homologação de acordo extrajudicial, não emite qualquer juízo de valor sobre a causa, ou seja, sobre os termos da pactuação, cujo conteúdo fica no âmbito de liberdade das partes. Nessa hipótese, sua atuação limita-se ao exame dos aspectos formais da transação, como por exemplo a capacidade jurídica das partes, sendo-lhe vedado, contudo, interferir no mérito da transação propriamente dito. 4. Recurso ordinário em ação rescisória desprovido. (TST – ROAR. 192045 – SBDI 2 – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 08.02.2002). Assim é que, embora não deva e nem possa interferir no pacto, é dever do Magistrado velar pela legalidade do que foi pactuado, mesmo em se tratando de partes maiores, ou seja, o acordo celebrado não pode incidir em ilegalidade. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Isto posto, com fincas no art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO PÔR SENTENÇA PARA QUE PRODUZA OS EFEITOS LEGAIS, o acordo firmado (115540284), declarando extinto o processo. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa PRI. CABEDELO, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito