Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HAVAI
RECORRIDO: RAFAELA ROCHA DE LIMA, LDS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DECISÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sem a juntada da guia de custas, sem o comprovante de pagamento e sem a formulação de pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) em verificar se a ausência de comprovação do preparo, sem o correspondente pedido de justiça gratuita, impede o conhecimento do recurso inominado e (ii) verificar se o relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 exige que o recorrente comprove o pagamento das custas e do porte de remessa e retorno no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. O preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência obsta o conhecimento do recurso, salvo quando a parte for beneficiária da justiça gratuita. A concessão da gratuidade da justiça deve ser requerida pela parte interessada, nos termos do art. 98 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto. Nos termos do Enunciado 102 do FONAJE e do art. 4º, VI, da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, o relator pode, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado, como no caso de deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento. A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso inominado, sem a formulação concomitante de pedido de justiça gratuita, acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento ao recurso deserto com base no art. 4º, VI, da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 42, § 1º; CPC/2015, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STF - AgR ARE: 1213790 MG - MINAS GERAIS 9043854-49.2018.8.13.0024, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 06/09/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-213 01-10-2019
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JUNIOR PROCESSO Nº 0852330-89.2022.8.15.2001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CPITAL
Vistos, etc. RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 92 DO FONAJE. DECISÃO
Cuida-se de recurso inominado interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL HAVAI, sentença exarada pelo 5º Juizado especial Cível da Capital, que extinguiu a execução. Contudo, verifica-se que o recurso inominado foi interposto sem a devida comprovação do preparo, nos termos exigidos pela Lei nº 9.099/1995. O art. 42, § 1º, do referido diploma legal é expresso ao dispor que “o recorrente, ao apresentar o recurso, deverá comprovar o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção”. O preparo consiste no recolhimento das custas processuais e do porte de remessa e retorno, devendo ser comprovado no momento da interposição do recurso.
Trata-se de requisito de admissibilidade recursal, cuja inobservância impede o exame do mérito. Ressalte-se que não consta nos autos comprovação do pagamento das custas recursais, tampouco há pedido de justiça gratuita formulado por ocasião da interposição recursal. A concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, depende de requerimento expresso e devidamente fundamentado pela parte interessada, o que não se observa no caso concreto. Nesse cenário, ausente tanto o pagamento do preparo quanto o pedido de concessão da gratuidade judiciária, impõe-se reconhecer a deserção e, por consequência, o não conhecimento do recurso, conforme entendimento pacífico na jurisprudência pátria. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Civil. Ausência de preparo. Juizado Especial. Deserção. Precedentes. 1. A ausência de preparo implica deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - AgR ARE: 1213790 MG - MINAS GERAIS 9043854-49.2018.8.13.0024, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 06/09/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-213 01-10-2019). De outra banda, como consequência, caberá ao relator negar seguimento ao recurso deserto, nos termos do Enunciado 80 da FONAJE e do art. 4º, VI, da Resolução nº 04/2020 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba: ENUNCIADO 80 – FONAJE - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (nova redação – XII Encontro Maceió-AL) REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS/TJPB Art. 4º. São atribuições do relator: (...)VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, por ser deserto. Após o trânsito em julgado, devolva-se ao juízo de origem. Intimem-se. Cumpra-se. PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Relator em substituição