Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MF Curtição Promoções Ltda ADVOGADO: Marco Antônio de Sá e Benevides Filho (OAB/PE 30.178)
APELADO: José Breno Costa Nascimento ADVOGADO: Gustavo de Oliveira Delfino (OAB/PB 13.492) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ROUBO DE CELULAR DURANTE SHOW. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS ORGANIZADORAS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. O autor alegou ter entregue seu celular a uma pessoa com vestimenta da empresa organizadora durante um show para fotografar a cantora, não tendo mais visto o aparelho ou a pessoa. A sentença condenou as organizadoras ao pagamento de R$ 1.528,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a empresa organizadora do evento falhou na prestação do serviço ao consumidor, ensejando sua responsabilidade civil objetiva pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para ensejar o dever de indenizar. 4. O fornecedor somente se exime da responsabilidade se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi comprovado no caso concreto. 5. A prova dos autos, incluindo mídia audiovisual, demonstrou a verossimilhança dos fatos narrados pelo autor, corroborando a falha na prestação do serviço por parte da organizadora do evento. 6. O dano moral decorre in re ipsa da falha na prestação do serviço, sendo presumido o abalo suportado pela vítima, que confiou na organização do evento e teve seu bem subtraído. 7. O valor arbitrado para a indenização por danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as condições das partes e a gravidade da conduta da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade somente é afastada se houver prova da inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. O dano moral decorrente da falha na prestação do serviço pode ser presumido (damnum in re ipsa), independentemente de comprovação específica do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 1º e 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 54 e 362 do STJ.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002286-70.2016.8.15.0171 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Esperança RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MF Curtição Promoções Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Esperança que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por José Breno Costa Nascimento, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais, nos termos a seguir: [...]
Ante o exposto, com esteio nas disposições do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com relação ao Município de Esperança e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para CONDENAR a MF Curtição Promoção Ltda e Luan Promoções e Eventos Ltda a pagarem, solidariamente, ao autor, a título de danos materiais a importância de R$ 1.528,00 (um mil, quinhentos e vinte oito reais). atualizados monetariamente a partir do evento danoso (28 de junho de 2016), e com juros de mora de 1% desde a data da citação e a pagarem a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da presente data, nos moldes da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno, ainda, as Requeridas nas custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% do valor da condenação. [...] Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que o autor não comprovou a participação da empresa apelante na suposta perda do celular que ensejara a reparação por danos materiais e morais, asseverando, ainda, que a filmagem juntada aos autos não comprova os fatos alegados pelo autor. Requer, em razão de tais fundamentos, a improcedência dos pedidos autorais (ID 32665610). Contrarrazões (ID 32665621). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por José Breno Costa Nascimento em face de MF Curtição Promoções Ltda, em razão da perda de seu celular, durante a realização de um show, sob a organização do demandado. Alega o autor que entregou o seu aparelho a uma pessoa que estava no palco com a vestimenta da promovida para que ela tirasse fotografias da cantora que se encontrava no tablado naquele momento. Afirma que após a entrega do aparelho eletrônico, não mais o viu, sequer a pessoa que o recebeu, razão de ser da demanda proposta. O juízo primevo, após o iter procedimental, julgou o feito, dando parcial procedência aos pedidos autorais, condenando a promovida em danos materiais e morais. O ora apelante/promovido sustenta, contudo, que a sentença merece reformas, requerendo a sua reforma para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, ante a não comprovação dos fatos alegados, uma vez que a filmagem anexada aos autos não faz prova do alegado pelo autor. Pois bem. A controvérsia a ser dirimida cinge-se em saber se a requerida falhou ou não na prestação do serviço ao consumidor. Segundo a exegese do artigo 14 do CDC, a responsabilidade decorrente de defeito do serviço é objetiva, sendo dispensável a comprovação da conduta culposa do fornecedor. O referido artigo assim dispõe, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. A fornecedora apenas será eximida do dever de indenizar nas hipóteses em que restar evidenciada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ex vi do § 3º do supramencionado dispositivo, que transcrevo: Art. 14. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A propósito do tema, preleciona Sergio Cavalieri Filho, (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2ª tiragem, p. 475): Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como os critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos (grifei). A responsabilidade objetiva estabelecida no regramento consumerista satisfaz-se com a comprovação do dano e o proceder do agente. Logo, desnecessário o consumidor fazer prova da culpa do fornecedor, sendo certo que a obrigação do prestador de serviço em ressarcir os danos sofridos pelo consumidor aparece como consequência do nexo causal entre procedimento do agente e o dano resultante. Fixada essa premissa, em análise do caso concreto, verifica-se que o julgador singelo chegou à conclusão de julgamento (procedência parcial dos pedidos) levando em consideração a prova dos autos (mídia colacionada aos autos - ID 32665510). Nesta senda, inarredável o dever de indenizar o autor pelos danos materiais experimentados, correspondente ao valor do aparelho celular furtado, ou seja, R$ 1.528,00, conforme nota fiscal e comprovante de pagamento (ID 32665498 - Pág. 14). Quanto ao abalo extrapatrimonial, tenho que dispensa maiores digressões, pois incomensuráveis a dor e o sofrimento suportados pela parte autora, em virtude da perda do aparelho, mormente por ter confiado em pessoa que representava a empresa promovida. Desse modo, não há dúvida de que a empresa acionada causou prejuízos de ordem moral ao consumidor, prevalecendo a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela acionada (art. 4º, I, e art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), pois verossímil o quanto trazido pela parte demandante. A fragilidade das razões da ré corrobora a veracidade dos fatos apresentados na exordial, e, em consequência, restou comprovada a má prestação de serviço por parte da recorrente, que deixou de se acautelar das medidas necessárias a evitar incômodos e transtornos à vida da parte autora. Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, STJ firmou entendimento neste sentido: A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa) (STJ 4ª T. REL CESAR ARFOS ROCHA RT 746/183). Está configurado, assim, o damnum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto. Ainda, no ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): “...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum”. Destarte, imperioso o reconhecimento do cabimento da indenização por danos morais vindicada na peça portal. Por outro lado, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Nesse propósito, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil: “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança” (in: Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p.108/109, grifei). Na hipótese sob comento, considerando as condições do autor, que litiga sob o pálio da AJG, do agressor, os graves danos sofridos pelo autor, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; não se olvidando, ainda, que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, entendo que o montante fixado pelo juízo primevo no valor de em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, revela-se suficiente e condizente com as peculiaridades do caso. Dessa forma, como a sentença foi prolatada após o esgotamento da instrução processual e com respaldo nos instrumentos probatórios inseridos no processo e, nas regras que norteiam o ônus da prova, impõe-se a manutenção do comando judicial em todos seus termos pelos seus próprios fundamentos e os aqui constantes. DISPOSITIVO Isso posto VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se todos os termos da sentença recorrida. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte vencida à parte vencedora, de 15% (quinze por cento), para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR