Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800228-40.2025.8.15.0561.
AUTOR: TASSIELIO SOARES DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA MARIA LACERDA PIRES - PB19322
REU: RITA TRAJANO GUEDES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Curatela]
Vistos.
Trata-se de ação de interdição proposta por Tassielio Soares de Sousa pedindo a interdição de Rita Trajano Guedes. A parte interessada alega que a interditanda é sua prima; esta é solteira; possui deficiência auditiva e na fala (id. 108633018, atestado médico) que a impossibilita de praticar atos da vida civil; recebe benefício previdenciário; tinha como representante legal seu genitor, Antônio Trajano Guedes, o qual faleceu em 06/02/2025 (id. 108632039, certidão de óbito); a genitora da interditanda também é pessoa com deficiência e não tem condições de exercer a curatela; é a pessoa mais próxima da interditanda e única pessoa capaz exercer a curatela. Pede a gratuidade da justiça, o deferimento da curatela provisória e, no mérito, a decretação da curatela definitiva. Atribui à causa o valor de R$ 1.518,00. Junta documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA ILEGITIMIDADE ATIVA O artigo 747 do Código de Processo Civil preceitua quem são legitimados à proporem a ação de interdição: “Seção IX Da Interdição Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.” (Código de Processo Civil) Uma interpretação açodada poderia concluir que a legitimidade descrita no referido artigo não é sequencial. Entretanto, ao se realizar a interpretação sistemática jungindo a Norma Adjetiva com a Substantiva (art. 1775, CC), infere-se que há uma ordem de legitimidade, que existe uma legitimidade subsidiária. Veja: “Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.” (Código Civil) Os parentes terão legitimidade, se comprovada a impossibilidade do cônjuge, dos pais e dos descendentes exercerem a tutela da parte requerida. Contudo, não foi provado tal fato, o que afasta inicialmente a legitimidade ativa. DA INCAPACIDADE CIVIL A parte autora menciona na petição inicial que o interditando não possui capacidade civil, porém, não especifica qual é a enfermidade que lhe traz esta situação. Informação indispensável para a exordial ser apta. DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A parte requerente não juntou laudo médico atual, não cumprindo o que dispõe o artigo 750 do Código de Processo Civil: “o requerente devera juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.” Não comprovou documentalmente o vínculo parental (certidão de nascimento da parte autora, emitida no máximo em 30 dias, art.1.735, I, CC), que a parte interditanda é solteira (certidão de nascimento da parte interditanda atualizada, emitida no máximo em 30 dias) e que não está impedido de exercer a curatela (certidão negativa de ações cíveis estadual e federal da parte autora, art.1.735, II, CC, e certidão negativa de ações criminais estadual e federal da parte autora, art.1.735, IV, CC). DISPOSITIVO
Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, nos termos da fundamentação, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, par. ún., CPC) e extinção sem resolução de mérito (art.485, I, CPC). DEFIRO a gratuidade de justiça à parte promovente. INTIME-SE. COREMAS/PB, data da assinatura digital. Odilson de Moraes Juiz de Direito