Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349
APELADO: José Carlos Alexsandro Bezerra da Silva Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 290, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 485, I E IV, E 924, I, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/PB. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante o não recolhimento das custas iniciais, nos termos dos artigos 924, I, e 321, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão da inércia do apelante no pagamento das custas iniciais após regular intimação, encontra respaldo na legislação processual e na jurisprudência aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e regular prosseguimento do processo, conforme dispõe o artigo 290 do CPC. 4. A ausência de pagamento das custas, mesmo após a devida intimação, impõe o indeferimento da petição inicial, conforme prevê o artigo 321, parágrafo único, do CPC. 5. A extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I e IV, e 924, I, do CPC, decorre da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, não havendo irregularidade na decisão que aplicou tais dispositivos. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cancelamento da distribuição, por ausência de recolhimento das custas iniciais, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a intimação da parte autora para a regularização do preparo, o que não foi atendido no caso concreto. 7. Precedentes do TJ/PB corroboram a validade da extinção do feito sem resolução de mérito quando constatada a inércia da parte autora no cumprimento da obrigação de recolhimento das custas iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e regular prosseguimento do processo, sendo causa de extinção sem resolução do mérito a inércia da parte autora em efetuar o pagamento após regular intimação. 2. A jurisprudência do STJ e do TJ/PB confirma que o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais não exige a citação ou intimação da parte ré, bastando a intimação da parte autora para regularização do preparo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321, parágrafo único, 485, I e IV, e 924, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.360.124/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.06.2019; STJ, REsp nº 1.906.378/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2021; TJ/PB, AC nº 0815897-57.2020.8.15.2001, rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 27.10.2020.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0800216-84.2023.8.15.0241 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A (ID 32431037), opondo-se à sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial, proposta em face de José Carlos Alexsandro Bezerra da Silva, em razão do não recolhimento do valor das despesas processuais iniciais, nos moldes do art. 924, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, indeferiu a inicial e extingui o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários (ID 32431034). Consubstanciando o seu inconformismo, após sintetizar a lide, argumenta que a norma do art. 4º do CPC prestigia a primazia da resolução do mérito, devendo as partes e o magistrado, superar os vícios meramente processuais, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção para que o processo não seja extinto sem que a lide tenha sido definitivamente solucionada. Destaca que a norma do art. 317 do CPC preceitua que antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para corrigir o vício. Acrescenta que apresentou comprovante de custas iniciais e instruiu a mesma para obter a resolução do mérito por parte do judiciário, não devendo, pois, pela interpretação sistemática do CPC, questões sanáveis e não prejudiciais, levar a extinção do feito. Cita doutrina. Reporta-se à legislação e à jurisprudência, pedindo, ao final, o provimento do recurso para que se desconstitua a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo, possibilitando a realização do recolhimento das custas para prosseguimento do feito (ID 32431037). Preparo regular (ID 32431038). Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 32431050). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. Eis o sucinto escorço fático. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. Adianto que nego provimento ao apelo, pelas razões a seguir aduzidas. A controvérsia centra-se em analisar a adequação da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, considerando que o autor/apelante, mesmo devidamente intimado para efetuar o pagamento das custas iniciais, permaneceu inativo. Eis os contornos da presente actio. Não há matéria de fato a ser analisada. Quanto ao direito, prescrevem os artigos 290, 321, parágrafo único, 485, I e IV e 924, I, todos do Código de Processo Civil (CPC): CPC - Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. CPC - Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. CPC - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...]; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; CPC - Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; Como se vê, o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e regular prosseguimento do processo. Logo, a inércia da parte em comprovar o pagamento, mesmo após intimada, atrai como consequência a extinção do processo sem a resolução do mérito. Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, com destaques em negrito, na parte que importa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. COMANDO NÃO ATENDIDO APÓS INTIMAÇÃO DO AUTOR E DO SEU ADVOGADO. EXTINÇÃO DO FEITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A revisão de tais fundamentos do acórdão, no tocante à intimação do autor/agravante para complementação das custas judiciais, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência sedimentada neste Sodalício é no sentido de que, tendo sido intimados o autor e o advogado para a complementação das custas e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.360.124/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. ISENÇÃO. AÇÃO COLETIVA APENAS PARA DEFESA DE DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. 2. “A jurisprudência sedimentada neste Sodalício é no sentido de que, tendo sido intimados o autor e o advogado para a complementação das custas e não sendo tomada tal providência, desnecessária é a prévia intimação pessoal da parte para a extinção do feito sem resolução do mérito” (AgInt no AREsp 1.360.124/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/06/2019, DJe de 11/06/2019). 3. “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas, não se aplicando às ações em que sindicato ou associação buscam o direito de seus associados ou sindicalizados” (AgInt nos EREsp 1.623.931/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/08/2019, DJe de 02/09/2019). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (grifamos). (AgInt no AREsp n. 2.003.265/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022). Endossam essa convicção, precedentes deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO - Apelação Cível - Ação declaratória de imunidade jurídico-tributária e anulatória de débito fiscal - Sentença - Extinção sem resolução de mérito - Ausência de pagamento de custas judiciais - Irresignação - Preclusão - Reconhecimento - Anterior intimação para o recolhimento de custas - Inércia da parte para pagamento ou interposição de recurso cabível - Manutenção da sentença - Desprovimento. - No caso dos autos, não tendo a parte autora cumprido com o despacho para pagamento de custas processuais, nem se insurgido devidamente contra esta decisão, a matéria atinente as custas processuais se encontra preclusa, e a sentença recorrida, que extingue o processo sem resolução de mérito, não desafia desconstituição. - “Não impugnada oportunamente a decisão que indeferiu a justiça gratuita e não efetuado o pagamento das custas processuais no prazo assinalado, correta a extinção do processo, com fulcro nos arts. 290 c/c 485, VI, do Código de Processo Civil, pelo que deve ser desprovida a apelação.” (0815897-57.2020.8.15.2001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2020) (0005105-70.2012.8.15.0251, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2021). (grifamos). Esta Câmara não diverge: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO CHAMAMENTO DA JUSTIÇA. INÉRCIA COMPROVADA. SENTENÇA ACERTADA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INÉRCIA DO AUTOR NO SEU DEVER PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento na distribuição do feito, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. (0800304-57.2016.8.15.0051, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2020). (grifamos). AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. PRAZO PEREMPTÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO CONCEDIDO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO DO PRIMEIRO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. - O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, e a sua não regularização, após a efetiva intimação, enseja sua extinção sem julgamento do mérito. - Como o autor não apresentou justo motivo para o acolhimento da dilação de prazo relativo à complementação do pagamento das custas, considerando que o lapso temporal é de natureza peremptória, não admitindo dilação, está esse ponto da sentença em harmonia com a dogmática jurídica vigente. Com respaldo no princípio da causalidade, deve a demandante arcar com o pagamento das despesas processuais. (0808074-52.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2022). (grifamos). Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide. Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Negue provimento à apelação. 2. Abstenha-se de fixar/majorar os honorários de sucumbência, eis que não foram fixados na origem, ante a falta de angularização jurídico-processual. 3. Advirta aos litigantes de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR