Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800703-07.2022.8.15.0171 DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeito infringente, oposto pelo ESPÓLIO DE MARIA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO, alegando a existência de vícios na decisão proferida em 23/06/2025. Alega o embargante que: a) A ação foi ajuizada diretamente pelo espólio, representado pela inventariante, com poderes outorgados também por todos os herdeiros; b) O acordo homologado judicialmente estipulou a divisão do crédito, destinando 70% ao espólio e 30% ao advogado, a título de honorários contratuais; c) Os honorários possuem natureza alimentar, sendo o advogado pessoa idosa e enferma, e, por isso, o levantamento direto seria medida de justiça; d) A jurisprudência trazida pelo juízo na decisão embargada trata de hipótese distinta (falecimento no curso da ação), e não se aplicaria ao presente caso; e) Em ações de pequeno valor na Justiça Federal, o levantamento é admitido independentemente de inventário; f) Invoca, por fim, os princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, requerendo que seja determinada a expedição do alvará judicial diretamente ao advogado, para levantamento da verba de natureza alimentar. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ação ajuizada pelo espólio de Maria Antônia da Conceição contra o Banco Bradesco, na qual houve homologação de acordo, com posterior depósito judicial do valor acordado. Após o cumprimento da obrigação pelo réu, o juízo determinou a transferência do valor para os autos do inventário (nº 0800187.50.2023.815.0171) e o arquivamento dos presentes autos. O ato embargado foi no sentido de que a eventual liberação de valores, inclusive a título de honorários contratuais, deve ser requerida no juízo do inventário, por se tratar de obrigação do espólio, ainda que possua natureza alimentar. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a decisão enfrentou de forma direta e fundamentada a questão levantada nos embargos. O juízo deixou claro que os valores devidos a título de honorários advocatícios contratados antes do falecimento da parte autora integram o passivo do espólio, sendo, portanto, de competência exclusiva do juízo do inventário deliberar sobre seu pagamento. O embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão por meio dos embargos de declaração, o que não se admite. Não há omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão atacada. O julgamento se mostra completo, lógico e inteligível.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de vícios aptos a ensejar sua admissibilidade, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Assim, cumpra-se imediatamente a ordem de transferência do depósito para o juízo do inventário e, após, arquivem-se os autos. Determino, ainda, que cópia integral desta decisão sirva como OFÍCIO à OUVIDORIA DE JUSTIÇA do TJ/PB, em resposta à manifestação nº 30390/2025, para informar que o processo em questão foi concluso em 23/06/2025 e decidido nesta data, não devendo as reclamações à Ouvidoria servir de substitutivo das vias recursais próprias ou para obter, por via transversa, a movimentação do processo, o que tem sido a praxe adotada pelo advogado reclamante. Intimem-se. Cumpra-se. Esperança, 29 de outubro de 2025. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800703-07.2022.8.15.0171 DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeito infringente, oposto pelo ESPÓLIO DE MARIA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO, alegando a existência de vícios na decisão proferida em 23/06/2025. Alega o embargante que: a) A ação foi ajuizada diretamente pelo espólio, representado pela inventariante, com poderes outorgados também por todos os herdeiros; b) O acordo homologado judicialmente estipulou a divisão do crédito, destinando 70% ao espólio e 30% ao advogado, a título de honorários contratuais; c) Os honorários possuem natureza alimentar, sendo o advogado pessoa idosa e enferma, e, por isso, o levantamento direto seria medida de justiça; d) A jurisprudência trazida pelo juízo na decisão embargada trata de hipótese distinta (falecimento no curso da ação), e não se aplicaria ao presente caso; e) Em ações de pequeno valor na Justiça Federal, o levantamento é admitido independentemente de inventário; f) Invoca, por fim, os princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, requerendo que seja determinada a expedição do alvará judicial diretamente ao advogado, para levantamento da verba de natureza alimentar. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme prevê o art. 1.022 do CPC. O caso discutido refere-se à ação ajuizada pelo espólio de Maria Antônia da Conceição contra o Banco Bradesco, na qual houve homologação de acordo, com posterior depósito judicial do valor acordado. Após o cumprimento da obrigação pelo réu, o juízo determinou a transferência do valor para os autos do inventário (nº 0800187.50.2023.815.0171) e o arquivamento dos presentes autos. O ato embargado foi no sentido de que a eventual liberação de valores, inclusive a título de honorários contratuais, deve ser requerida no juízo do inventário, por se tratar de obrigação do espólio, ainda que possua natureza alimentar. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a decisão enfrentou de forma direta e fundamentada a questão levantada nos embargos. O juízo deixou claro que os valores devidos a título de honorários advocatícios contratados antes do falecimento da parte autora integram o passivo do espólio, sendo, portanto, de competência exclusiva do juízo do inventário deliberar sobre seu pagamento. O embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão por meio dos embargos de declaração, o que não se admite. Não há omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão atacada. O julgamento se mostra completo, lógico e inteligível.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de vícios aptos a ensejar sua admissibilidade, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Assim, cumpra-se imediatamente a ordem de transferência do depósito para o juízo do inventário e, após, arquivem-se os autos. Determino, ainda, que cópia integral desta decisão sirva como OFÍCIO à OUVIDORIA DE JUSTIÇA do TJ/PB, em resposta à manifestação nº 30390/2025, para informar que o processo em questão foi concluso em 23/06/2025 e decidido nesta data, não devendo as reclamações à Ouvidoria servir de substitutivo das vias recursais próprias ou para obter, por via transversa, a movimentação do processo, o que tem sido a praxe adotada pelo advogado reclamante. Intimem-se. Cumpra-se. Esperança, 29 de outubro de 2025. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito