Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Antonio Felix Ribeiro ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400
AGRAVADO: Banco Bradesco S.A. (Sem advogado) ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB/RN 392-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo do agravante, interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada contra o agravado, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, em razão da ausência do autor à secretaria do juízo para confirmar pessoalmente a procuração e os pedidos formulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica e direta os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4. O recorrente apresentou alegações genéricas sobre a urgência da matéria, sem rebater os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo, tratando-o como decisão interlocutória de Juízo de primeiro grau de jurisdição, o que configura violação ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça orienta que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida torna o recurso inadmissível. 6. Nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, é cabível a aplicação de multa ao recorrente quando o agravo interno for considerado manifestamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa. Teses de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 2. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC e impede o conhecimento do agravo interno. 3. O agravo interno manifestamente inadmissível enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I, e 1.021, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-EDv-AREsp 1.815.874, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 20/04/2022; STJ, AgInt-EDcl-RMS 67.068, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 19/04/2022; TJ/PB, Apelação Cível nº 0826634-37.2022.8.15.0001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 18/03/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0079018-73.2012.8.15.2001, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, 2ª Câmara Cível, j. 12/08/2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0801857-31.2024.8.15.0061 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Araruna RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar conhecimento ao agravo interno, com imposição de multa, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Antonio Felix Ribeiro, em face de decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo, o qual desafiou a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Araruna, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 0801857-31.2024.8.15.0061, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. Em suas razões, alegou que não pode ser imputado ao autor o ônus de ter de aguardar todo o trâmite do processo para só então discutir a matéria na apelação, tendo em vista o caráter urgente na apreciação da decisão em sede de agravo de instrumento, sendo indiscutível que a decisão judicial impugnada é detentora de urgência capaz de trazer enorme prejuízo ao autor, em razão do iminente indeferimento da inicial (ID. 32347241). Contrarrazões apresentadas (ID. 33197461). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Adianto que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido. Do exame dos autos, constata-se que o Juízo “a quo” extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, porque o autor não compareceu pessoalmente à secretaria do juízo, a fim de apresentar perante servidor da escrivania o seu documento oficial de identidade, oportunidade em que confirmaria a procuração constante dos autos, os pedidos veiculados na peça de inauguração, assim como, se reconhecia as testemunhas constantes na procuração juntada aos autos. Conforme relatado, o recorrente alegou que não pode ser imputado ao autor o ônus de ter de aguardar todo o trâmite do processo para só então discutir a matéria na apelação, tendo em vista o caráter urgente na apreciação da decisão em sede de agravo de instrumento, sendo indiscutível que a decisão judicial impugnada é detentora de urgência capaz de trazer enorme prejuízo ao autor, em razão do iminente indeferimento da inicial. Resta evidenciado que o autor, ignorando se tratar de agravo interno em apelação cível, afastou-se da realidade processual, impondo-se o reconhecimento da ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso, conforme exigido pela regra do art. 1.021, § 1º, do CPC. Por tais motivos, não se admite recurso que expresse inconformidade genérica com ato judicial atacado, conforme orienta a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Impugnação específica das bases da decisão agravada. Ausência. Não conhecimento. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-EDv-AREsp 1.815.874; Proc. 2021/0001656-3; SP; Corte Especial; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 20/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACÓRDÃO A QUO PELA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição do recurso ordinário foi acompanhada da exposição do próprio mérito do mandado de segurança. Os fundamentos do acórdão a quo não foram impugnados pelo recurso ordinário. 2. Portanto, como destacado pela decisão ora recorrida, tendo sido descumprido o princípio da dialeticidade, o não conhecimento do recurso ordinário pela Súm. n. 283/STF deve ser mantido. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-RMS 67.068; Proc. 2021/0247297-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 19/04/2022) No mesmo sentido trilham os precedentes desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Cobrança. Procedência parcial. Apelação Cível da PBPREV não conhecida. Irresignação. Reiteração das alegações genéricas. Ausência de rebate específico aos argumentos da decisão. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Agravo interno não conhecido. 1. Impõe-se reconhecer a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve rebater os argumentos da decisão impugnada, indicando os motivos específicos pelos quais requer a reanálise do caso. 2. Não tendo a parte recorrente impugnado especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, conforme exigido pela regra do art. 1.021, § 1º, do CPC, impõe-se o não conhecimento do correspondente agravo interno. (0826634-37.2022.8.15.0001, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2024). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REBATE ESPECÍFICO AOS ARGUMENTOS DA DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. O recurso é manifestamente inadmissível, visto que suas razões deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada. (0079018-73.2012.8.15.2001, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, convocado para substituir o Desembargador José Aurélio da Cruz, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2022). A inobservância ao princípio da dialeticidade conduz ao não conhecimento do presente agravo interno, tratando-se de recurso manifestamente inadmissível, ensejador da penalidade prevista no § 4º do art. 1.021, do CPC, como bem ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Se o órgão colegiado considerar, por unanimidade, o agravo interno manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, condenará o agravo ao pagamento de multa entre um e cinco por cento do valor da causa (art. 1021, § 4º), condicionando a interposição de novo recurso ao respectivo depósito (art. 1.021, § 5º). O beneficiário da gratuidade da justiça e a Fazenda Pública estão, porém, dispensados desse depósito prévio (art. 1.021, § 5º, parte final, CPC). (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 13ª ed.) Assim, é imperativa a imposição de multa, em favor do agravado, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado NEGUE CONHECIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade, entendo por necessária a aplicação de multa, em favor do agravado, na forma do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a qual fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR