Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Francisco Amaro Flor ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PE 26.712)
EMBARGADO: Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN 392) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Francisco Amaro Flor contra acórdão que deu provimento parcial à apelação cível, aplicando a Súmula 54 do STJ aos danos morais e mantendo os demais termos da sentença. O embargante alega omissão quanto ao direito a danos morais e ao arbitramento dos honorários advocatícios sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto ao direito a danos morais; (ii) analisar se há erro na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir matéria já apreciada. 4. O acórdão embargado abordou de forma clara e fundamentada a questão dos danos morais, mantendo o valor arbitrado e aplicando os juros moratórios conforme a jurisprudência do STJ, não havendo omissão. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação quando esta for líquida e mensurável, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, sendo descabida sua incidência sobre o valor da causa. 6. A rejeição dos embargos é justificada pelo fato de que a fundamentação do acórdão impugnado atende aos requisitos legais e constitucionais, não sendo necessário que o julgador analise individualmente todos os argumentos das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Não há omissão quando a decisão aborda expressamente os pontos controvertidos, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação, quando esta for líquida e mensurável, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804363-08.2024.8.15.0181 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, mantendo o aresto incólume. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Amaro Flor (ID 32491050), visando sanar os alegados vícios constantes na decisão colegiada (ID 31893145), que deu provimento em parte ao apelo, nos seguintes termos: [...] Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo para lhe DAR PROVIMENTO PARCIAL, a fim de aplicar a súmula 54 do STJ aos danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença intocáveis. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte autora à parte promovida, de 10% (dez por cento), para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Quanto aos consectários legais, como os danos materiais e morais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice. Quanto ao dano moral, devem incidir juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF), a partir do evento danoso e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC. [...] Neste momento processual, o embargante alega, em síntese, omissão quanto ao direito da parte aos danos morais e ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. Contrarrazões (ID 32561825). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Os embargos devem ser rejeitados. Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração se prestam, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais. O cabimento dos Embargos Declaratórios, portanto, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pelo recorrente, dos pontos que considera omissos, contraditórios, obscuros ou que contenha erro material na decisão judicial. Nas razões dos presentes embargos, o embargante alega, em síntese, omissão quanto ao direito da parte aos danos morais e ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. Não lhe assiste razão, vejamos. Sem maiores delongas, ao analisar a fundamentação do acórdão ora embargado, vê-se que foram, devidamente, fundamentadas as razões apresentadas por meio dos presentes aclaratórios, como a seguir transcrito: [...] VOTO - Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa substituindo o Des. João Batista Barbosa - Relator O recurso foi interposto tempestivamente, pelo que, presentes os demais requisitos de admissibilidade, merece ser conhecido. Do pedido de aplicação da prescrição decenal Sem maiores delongas, sabe-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, tratando-se de pedido de repetição de indébito na ausência de contratação, ou seja, em decorrência de defeito do serviço prestado, aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto realizado. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) (grifo nosso) Nesse sentido o entendimento desta E. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo jurisprudência do STJ, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do último desconto reputado como indevido. O decurso do prazo prescricional quinquenal ocorreu em 06/02/2020. Tendo sido ajuizada a presente demanda em 16/08/2021, depois, não há como escapar da conclusão de que a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição quinquenal, com base no art. 27 do CDC. (TJPB, 0805544-49.2021.8.15.0181, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2022) (grifo nosso) No caso dos autos, verifica-se que os supostos descontos indevidos, referentes ao caso em análise, foram realizados de forma indevida e sem qualquer lastro de contratação, visto que o banco promovido apresentou contestação, sem colacionar aos autos o negócio jurídico entabulado entre as partes. Logo, tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não acolho a presente pretensão. Mérito Alega a parte autora ser cliente da instituição financeira demandada e titular de “Agência 2007 | Conta: 572455-4, Banco Bradesco S/A. No entanto, o promovido realizou descontos a título de “Cartão de Crédito Anuidade”, sem contratação e sem autorização legal, conforme demonstra o extrato de conta bancária que comprova as cobranças realizadas pelo réu. O Banco não comprovou a contratação. Pois bem. O cerne da presente demanda diz respeito à legitimidade ou não da contratação de serviço, denominado de tarifa bancária “Cartão de Crédito Anuidade” e a consequente condenação do banco em danos materiais e morais, em razão dos descontos indevidos.
No caso vertente, o Juiz a quo, julgou procedente em parte os pleitos autorais, julgando o feito com resolução do mérito, reconhecendo a repetição do indébito na forma dobrada e o dano extrapatrimonial, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). O promovente pugna, com o presente recurso, a majoração do valor dos danos morais, para o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), a aplicação da Súmula n. 54 do STJ para os danos morais e, ainda, a condenação do banco em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa. Feitos tais esclarecimentos, destaca-se que a questão desmerece maiores delongas, uma vez que conforme a Súmula do Superior Tribunal de Justiça, em seu enunciado nº 297, as instituições financeiras estão sujeitas às regras do Código de defesa do consumidor, in verbis: Súmula nº 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido. Eis o dispositivo: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em comento, ocorreu falha na prestação do serviço por parte do banco promovido, haja vista que sua responsabilidade é objetiva, independente da existência de culpa. De mais a mais, ainda que não fosse o caso de aplicação do art. 14 do CDC nos moldes explanados, a instituição financeira se submeteria ao regramento de outro preceptivo, pois em se tratando de relação de consumo, o nosso ordenamento jurídico possibilita a inversão do ônus probatório, conforme preconiza o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; O juiz a quo, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus probatório entre o autor (quanto ao fato constitutivo de seu direito) e réu (quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). Depreende-se que o banco promovido, não se desincumbiu de seu ônus probatório, durante a instrução processual, uma vez que apresentou contestação (ID 29933036), defendendo a legalidade dos descontos, contudo, não juntou qualquer instrumento contratual que comprovasse a anuência da promovente. No que se refere aos danos morais, registo que venho adotando o entendimento de que, apesar de ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar debitamentos na conta do cliente sem sua autorização, tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, mormente porque do primeiro desconto até a propositura da presente ação, decorreu o prazo de mais de 01 (um) ano, não ficando demonstrado qualquer prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade. O banco promovido, contudo, não recorreu da sentença que reconheceu a ocorrência dos referidos danos, tornando sua existência, no caso concreto, incontroversa. No que se refere à expressão financeira da compensação pelos danos extrapatrimoniais, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, aceitam o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto. Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito. Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar-se um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, entendo que a indenização de R$2.000,00 (dois mil reais), aplicada pelo juízo primevo deve ser mantida. Honorários advocatícios Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, eles são regidos pelo princípio da causalidade, que determina que tais ônus sejam atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio. Enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Como é sabido, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º, do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). A expressiva redação legal impõe concluir que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente, calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. Já o § 8º, do art. 85, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. O § 8º-A, do mesmo artigo 85, do CPC/2015, por sua vez, elenca que, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. No presente caso, a hipótese dos autos se amolda àquelas em que se recomenda a fixação da verba honorária com base no valor da condenação, por ser a condenação líquida e ser possível aferir, de plano, o proveito econômico auferido pela autora, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma instrumental, como se pode vê abaixo: [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" Nota-se que a legislação processual civil permite a fixação dos honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da causa, quando não for possível mensurar o valor da condenação ou o do proveito econômico obtido. Porém, essa não é a hipótese dos autos. Por se cuidar de sentença condenatória (repetição de indébito mais indenização por dano moral), é possível se mensurar o valor da condenação por meio de simples cálculos aritméticos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO DA CAUSA. ADMISSIBILIDADE. Sentença que fixou o percentual de honorários advocatícios sobre o valor da causa. Aresto impugnado que manteve a decisão de primeiro grau. Fixação, no entanto, que por aplicação do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, requer necessária alteração, a fim de que o percentual de honorários incida sobre o valor da condenação, já que possível sua mensuração mediante simples cálculos aritméticos. Embargos acolhidos, com alteração parcial do julgado. (TJ-SP - EMBDECCV: 10061491020188260084 SP 1006149-10.2018.8.26.0084, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/01/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2020) Por todo o exposto, não há como acolher a pretensão autoral em condenação do banco em honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa. Quanto aos consectários legais, como os danos materiais e morais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice. Quanto ao dano moral, devem incidir juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF), a partir do evento danoso e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC. Recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Recentemente, a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo para lhe DAR PROVIMENTO PARCIAL, a fim de aplicar a súmula 54 do STJ aos danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença intocáveis. Com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte autora à parte promovida, de 10% (dez por cento), para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Quanto aos consectários legais, como os danos materiais e morais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice. Quanto ao dano moral, devem incidir juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF), a partir do evento danoso e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC. [...] Ademais, é certo que o julgador, conforme as previsões constitucionais (art. 93, IX) e legais (art. 489 II, do CPC), deve fundamentar suas decisões. Contudo, fundamentar não significa rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte. Fundamentar consiste em expor, de forma clara e circunstanciada, os motivos que levaram à decisão, cercando-a de argumentos técnico-jurídicos fortes o suficiente para infirmar os demais argumentos deduzidos no processo pelas partes. Veja-se a interpretação dada pelo STF ao art. 93, IX, da CF/88: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010). Como dito alhures, toda a matéria necessária ao julgamento da lide foi, repita-se, devidamente apreciada no acórdão embargado, sendo totalmente impertinente o presente recurso. Ademais, não há confundir-se rejeição ou não acolhimento dos argumentos propostos e debatidos pelas partes, com vícios caracterizadores e ensejadores dos Embargos. Por outro lado, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, para viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos. DISPOSITIVO Feitas estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o aresto incólume, em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR