Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ADRIANA DA SILVA HONORATO.
REU: CLAUDIO BAPTISTA DE SOUZA. DECISÃO Emenda da Inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino a intimação da parte autora para emendá-la, e, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 - Esclarecer e, se for o caso, corrigir o valor atribuído à causa, demonstrando o valor do imóvel usucapiendo; 2 - Especificar a profissão da autora; 3 - Apresentar elementos comprobatórios do alegado consentimento do réu com a posse da parte autora, sobretudo por mencionar um documento anexo que comprovaria a alegação; 4 - Apresentar certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome da autora, dos antecessores na posse (se houver fundamento em accessio possessionis) e dos titulares de domínio, para comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo; 5 - Declinar o nome de todas as pessoas residentes no referido imóvel e o seu grau de parentesco; 6 - Apresentar documentação comprobatória do alegado período de posse do imóvel, tais como contas de água, luz, IPTU e demais impostos ou até mesmo gastos com reformas, construção e/ou conservação do bem, de forma a demonstrar que está na posse do bem pelo período afirmado; 7- Indicar todos os confinantes do imóvel; 8 - Apresentar certidão negativa de propriedade dos cartórios de registro de imóveis de João Pessoa; 9 - Acostar memorial descritivo do imóvel objeto da ação, com a devida assinatura de profissional habilitado (engenheiro, arquiteto, etc.), acompanhado da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) correspondente; 10 - Anexar a Planta Baixa do imóvel usucapiendo; 11 - Apresentar a certidão de inteiro teor do imóvel, de modo a demonstrar que a parte ré é a efetiva proprietária do imóvel usucapiendo; 12 - Juntar procuração com data recente, de modo a demonstrar a regularidade da representação processual; 13 - Anexar declaração de hipossuficiência, com data recente, eis que pleitea a gratuidade judiciária. Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 24.11.2017).tantum. Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte autora; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito. Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0805107-66.2024.8.15.2003 [Aquisição].