Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEBORAH KEITH BRAGA FERNANDES
REU: ALTA ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO Deborah Keith Braga Fernandes ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de compensação por danos morais e tutela de urgência contra Alta Construções e Empreendimentos Ltda., alegando que, mesmo após diversas solicitações formais junto à concessionária de energia elétrica, não teve sucesso na efetivação da ligação de energia em sua unidade residencial localizada no município de Cabedelo/PB, imóvel este recém-construído pela empresa ré. Na petição inicial, figurava também como demandada a empresa Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A, responsável pela prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, sob a alegação de omissão injustificada na efetivação da ligação. A autora afirmava que ambas as empresas tentavam transferir entre si a responsabilidade pela falha na prestação do serviço, o que a levou a acionar o judiciário. Posteriormente, após a contestação apresentada pela construtora e, diante da ausência de resistência ou de alegação de culpa pela ré em relação à concessionária, as partes manifestaram-se pela exclusão da Energisa do polo passivo, o que foi acolhido por este juízo, restando como única ré a empresa Alta Construções e Empreendimentos Ltda. A autora pleiteia a condenação da ré à efetivação da ligação da energia elétrica – com tutela de urgência – e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob alegação de falha na prestação do serviço e privação de bem essencial, que estaria impedindo a utilização do imóvel para fins comerciais. A ré apresentou contestação, alegando que, já no momento da propositura da ação, havia sido marcada vistoria técnica no imóvel da autora e que o reparo foi realizado prontamente, resolvendo-se o problema de forma extrajudicial. Defendeu também a ausência de falha na execução da obra, a inaplicabilidade do CDC e a inexistência de dano moral. A autora apresentou réplica ratificando os termos da inicial. As partes não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminares 1. Ausência de interesse de agir A parte ré alega que a autora não dispunha de interesse processual, uma vez que o problema técnico alegado foi resolvido antes mesmo da citação da demanda. No entanto, ao tempo da propositura da ação, a autora já havia tentado por diversos meios administrativos solucionar o impasse, por meio de protocolos de atendimento e contatos com ambas as rés. As comunicações foram infrutíferas, o que legitima o acesso ao Judiciário. O direito de ação não se condiciona à certeza do direito alegado, mas à existência de um conflito juridicamente relevante no momento do ajuizamento, o que restou evidenciado. 2. Perda superveniente do objeto De fato, restou comprovado nos autos que, após o ajuizamento da demanda, a empresa ré realizou visita técnica ao imóvel da autora em 21/11/2023, data posterior à distribuição do feito, mas anterior à citação e solucionou a falha de fornecimento de energia elétrica. O laudo técnico apresentado com a inicial e com a contestação evidencia que o sistema interno do imóvel encontrava-se funcional e que a falha se restringia a um terminal desconectado – problema pontual e de fácil reparo, que foi sanado. Essa circunstância, contudo, não afasta a análise quanto à existência de eventual dano moral, cuja discussão subsiste. II.II. Do Mérito A controvérsia principal gravita em torno da responsabilidade da construtora ré pela ausência de fornecimento de energia elétrica à unidade da autora, supostamente em razão de defeito na instalação elétrica interna do imóvel recém-entregue. Do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que: A autora, em setembro de 2023, solicitou a ligação da energia elétrica à concessionária, protocolando sucessivos pedidos; Diante da inércia percebida, acionou a construtora em meados de novembro de 2023, que respondeu à solicitação de vistoria; A visita técnica foi realizada em 21/11/2023, e o problema – identificado como uma desconexão pontual – foi prontamente resolvido; A autora admitiu que o imóvel se destinava à locação e não a uso residencial próprio. O que se extrai dos autos é que a construtora foi diligente ao responder rapidamente à solicitação e promover o reparo necessário com presteza. Ademais, a autora ratificou os fatos narrados pela ré ao não apresentar contestação específica sobre a visita e o reparo realizado, limitando-se a reiterar os argumentos iniciais. O laudo técnico, assinado por representante da autora, atesta a regularidade das instalações e o caráter pontual do defeito, não havendo qualquer indício de má execução sistêmica da obra. Também não há demonstração de que a falha tenha decorrido de vício oculto ou negligência na entrega do imóvel. No tocante ao pedido de compensação por danos morais, este exige, além da existência de uma falha, a comprovação de que houve reflexo significativo na esfera existencial da parte. No caso concreto,
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806326-84.2023.8.15.0731 [Fornecimento de Energia Elétrica]
trata-se de imóvel desabitado, voltado à exploração econômica, sem comprovação de prejuízos contratuais decorrentes da impossibilidade de locação ou frustração de reservas. Não há elementos nos autos que evidenciem abalo relevante à esfera moral da autora. A despeito do desconforto, o episódio não extrapola os limites do mero dissabor cotidiano. Não houve demonstração de conduta omissiva ou resistente por parte da ré, tampouco de recusa em prestar assistência técnica. Ao contrário, a atuação da construtora foi tempestiva e resolveu o problema sem necessidade de determinação judicial. Assim, não se configura a responsabilidade civil da ré. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, deixo de resolver (art. 485, VI, do CPC), e JULGO EXTINTA a pretensão de obrigação de fazer, diante da perda superveniente do objeto, em razão do cumprimento espontâneo da obrigação pela ré antes da citação. Reconheço a sucumbência da autora, que propôs ação cuja obrigação foi cumprida espontaneamente pela ré sem resistência. Condeno a autora ao pagamento das custas proporcionais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, caso venha a ser deferida a gratuidade da justiça. De outra banda, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Reconheço a sucumbência da autora, condenando-a ao pagamento das custas proporcionais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, também com a exigibilidade suspensa se houver concessão da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cabedelo, datado e assinado eletronicamente. Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juíza de Direito