Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Waldson Sousa da Silva Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes OAB/PB 32.769 A
Apelado: Serasa S/A Advogada: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes OAB/PB 23.683-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, do CPC, em ação de inexigibilidade de débito ajuizada por particular contra o Banco Serasa S/A. O fundamento da extinção foi a ausência de emenda à inicial, notadamente quanto à comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade judiciária. Na fase recursal, o Apelante requereu novamente o benefício, sem apresentar documentação comprobatória, e deixou de recolher o preparo, mesmo após intimações específicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e o consequente não recolhimento do preparo recursal, após intimação, conduzem ao reconhecimento da deserção e ao não conhecimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A concessão do benefício da gratuidade de justiça exige a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos pela parte requerente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4.Intimada para comprovar os pressupostos legais da gratuidade ou recolher o preparo recursal, a parte permaneceu inerte, caracterizando inércia processual relevante. 5.A ausência de manifestação mesmo após nova intimação para o recolhimento do preparo implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. 6.A jurisprudência do STJ entende que a ausência de recolhimento do preparo após indeferimento do pedido de gratuidade e regular intimação configura hipótese inequívoca de deserção (AgInt no AREsp 1390111/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 08/04/2019). 7.Embargos de declaração eventualmente opostos não suspendem a eficácia do despacho que determina o recolhimento do preparo, conforme art. 1.026 do CPC (AgInt nos EDcl no REsp 1690933/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 01/06/2018). IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1.A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e o não recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação, configuram deserção, impedindo o conhecimento do recurso. 2.O pedido de gratuidade judiciária não acompanhado de documentação idônea pode ser indeferido de plano, sendo lícita a exigência de preparo para viabilização da análise do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 2º; 321; 330, IV; 485, I; 1.007, §§ 2º e 4º; 1.026, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1390111/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 08.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1690933/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 01.06.2018.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APELAÇÃO n°0808577-08.2024.8.15.2003. Origem: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira- Acervo B. Relator: Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Waldson Sousa da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira- Acervo B que, nos Autos da Ação de inexigibilidade de débito por ausência de notificação prévia (Processo n. 0808577-08.2024.8.15.2003) proposta em desfavor de Banco Serasa S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, consignando os seguintes termos na parte dispositiva ( ID 34780760): (...)Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitado em julgado, ARQUIVE. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. (...)”. Nas razões recursais (ID 34780761), o Agravante pugnou pela concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que não detém condições financeiras para arcar com o pagamento do preparo recursal. Contrarrazões apresentadas ( ID 34781370 ). Proferido despacho ( ID 34809086) determinando a intimação do Apelante para, em cinco dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais necessários à sua concessão, tendo em vista que o pleito não foi acompanhado de prova suficiente apta a demonstrar a impossibilidade de recolhimento das despesas processuais, notadamente por não se tratarem de pessoas, à primeira vista, hipossuficientes, transcorreu o prazo sem manifestação. Ato contínuo, foi indeferido o pedido e determinada a intimação para recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (ID 35042369), decorrido o prazo sem manifestação. É o Relatório. DECIDO. Destaca-se, de início, que a sentença extinguiu o processo em razão da inércia da parte autora em cumprir as determinações judiciais voltadas à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, condição indispensável à concessão da gratuidade judiciária. Nesta instância recursal, foi oportunizado à parte autora/apelante o prazo de cinco dias para comprovar o preenchimento dos pressupostos recursais necessários à concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o pedido formulado não veio acompanhado de documentação suficiente capaz de demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, especialmente considerando que, em análise preliminar, não se tratam de pessoas presumivelmente hipossuficientes. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, restou caracterizada a inércia da parte, mesmo após regularmente intimada. Em momento posterior, determinou-se nova intimação para que efetuasse o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Todavia, novamente a parte manteve-se silente, não promovendo o recolhimento devido nem apresentando justificativa. O pedido de gratuidade judiciária do recorrente foi indeferido por falta de comprovação de insuficiência de recursos, sendo exigido o pagamento das custas recursais sob pena de não conhecimento do apelo. O pedido de gratuidade judiciária foi negado, e o recorrente foi intimado a estabelecer os custos processuais conforme o art. 101, § 2º, do CPC/2015. No entanto, não houve a regularização do preparo no prazo estipulado, caracterizando, assim, a deserção do recurso. Conforme a jurisdição do STJ, a ausência de comprovação do preparo ou do deferimento da gratuidade na origem acarreta a preclusão, resultando na deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. O precedente do Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento de que, se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ou o deferimento da gratuidade judiciária após regular intimação, há preclusão, tornando o recurso deserto, conforme o artigo 1.007, § 4º, do CPC/2015. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. OPORTUNIDADE PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. 1. Hipótese em que a Corte local indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não houve a devida comprovação dos pressupostos legais para seu deferimento, determinando-se, ao final, a intimação da parte para recolhimento do preparo do recurso especial. 2. A parte recorrente, uma vez intimada a efetuar o preparo do recurso, limitou-se a opor embargos de declaração contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Desse modo, o Tribunal de origem concluiu pela deserção do apelo. 3. Não merece reparos a decisão prolatada pela Corte estadual, uma vez que, de acordo com o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". 4. In casu, a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o fez devidamente, caracterizando, assim, a deserção do recurso especial. 5. Conforme entendimento do STJ, "Se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da Justiça na origem, a preclusão é inafastável e o recurso especial deve ser considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do NCPC e da já citada Súmula nº 187 desta Corte" (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1390111/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019, grifo nosso) No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. DESPACHO PRESIDENCIAL QUE DETERMINA A JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUSPENDEM A EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, CAPUT, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO TARDIO DAS CUSTAS EM DOBRO. DESERÇÃO CONFIRMADA. 1. Devidamente intimada a efetuar o pagamento em dobro do preparo do recurso especial, a parte agravante assim o fez somente depois de esgotado o prazo indicado no despacho da presidência do STJ, atraindo, com isso, a pena de deserção. 2. Não tendo a parte recorrente postulado efeito suspensivo aos embargos de declaração que opôs contra o provimento que determinou o recolhimento em dobro do preparo, o pagamento de tal encargo pecuniário somente após o julgamento dos aclaratórios, quando já transcorrido o prazo a tanto consignado, não tem o condão de afastar a deserção. 3. De acordo com o art. 1.026, caput, do CPC/2015, os embargos de declaração não suspendem a eficácia da decisão contra a qual são opostos, mas somente interrompem o prazo para a interposição de posterior recurso pelas partes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1690933/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018, grifo nosso) Isto posto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso de apelação, ante a sua deserção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G5