Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Newsedan Comércio de Veículos Ltda. ADVOGADO: Erick Macedo (OAB/PB 10.033) AGRAVADA: Ana Luísa Dantas Souto ADVOGADO: Eduardo Calich Luz (OAB/RN 16.189) e outro Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE VEÍCULO SUBSTITUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, que deferiu tutela de urgência para determinar a entrega de veículo do mesmo modelo e condições adquiridas pela parte autora, sob pena de multa diária. A agravante alega ilegitimidade passiva para cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária agravante possui legitimidade passiva na ação; (ii) estabelecer se a decisão que determinou a substituição do veículo deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção, segundo a qual a condição de parte se verifica a partir da narrativa dos fatos na petição inicial. 4. Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores da cadeia de consumo, incluindo a concessionária, nos termos do art. 18 do CDC. 5. O veículo adquirido pela agravada apresentou defeitos de fabricação meses após a compra, tornando adequada a aplicação do direito à substituição prevista no CDC. 6. A multa cominatória fixada (R$ 100,00 diários, até o limite de R$ 5.000,00) é proporcional ao valor do bem e visa garantir o cumprimento da obrigação. 7. O agravo interno resta prejudicado diante do desprovimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios do produto, conforme o art. 18 do CDC. 2. A substituição do veículo defeituoso é direito do consumidor quando o problema não é sanado dentro do prazo legal. 3. A multa cominatória deve ser fixada de forma proporcional ao valor do bem e ao tempo necessário para o cumprimento da obrigação. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18; CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível 0801411-90.2016.8.15.0131; STJ, REsp 1.982.739/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0817443-97.2024.8.15.0000 RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicada a análise do agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto pela Newsedan Comércio de Veículos Ltda., em razão do indeferimento do pretendido efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por Ana Luísa Dantas Souto, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar que a promovida, ora agravante, entregue a autora veículo do mesmo modelo e condições adquiridas por ela, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, até posterior deliberação daquele Juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e que, na impossibilidade de entrega de veículo híbrido, o que deverá ser demonstrado em Juízo, autorizou a entrega de veículo de igual categoria, a motor de combustão, resguardado o direito da autora em reclamar os valores despendidos com o uso do bem em detrimento do motor elétrico (ID. 91325445 – autos principais). Em suas razões, a parte agravante requereu o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, indeferindo o pedido liminar da parte autora/agravada, reconhecendo, ainda, a ilegitimidade passiva da concessionária Newsedan Comércio de Veículos para o cumprimento da obrigação (ID. 29266191). Efeito suspensivo indeferido (ID. 30096422). Contrarrazões em contrariedade recursal, pugnando pela manutenção da decisão agravada (ID. 33058121). É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Da preliminar de ilegitimidade passiva Como relatado ao enumerar as razões de seu inconformismo, a Newsedan Comércio de Veículos Ltda. arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Sem razão, contudo. De acordo com a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (in, Curso de Direito Processual Civil - Vol. I - Editora Forense - 18ª ed. - p. 56), “para a definição da legitimidade ad causam deve-se observar, segundo Arruda Alvim, que estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”. Assim, observada a teoria da asserção, a legitimidade passiva da parte requerida deve ser definida de acordo com a narração fática contida na inicial, que a indica como responsável pelo ato que é causa de pedir da reparação. Outrossim, consoante o Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos defeitos do bem ou serviço. O legislador ao usar a expressão “fornecedor” pensa em todos os profissionais da cadeia de fornecimento (de fabricação, comercialização, financiamento, etc) da sociedade de consumo. Nesse diapasão, todos os fornecedores da cadeia de consumo respondem pelos danos suportados pelo consumidor, sem prejuízo de eventual ação de regresso para discussão da culpa pelo ato em si entre os fornecedores. Sobre o tema, cito jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO ADQUIRIDO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA CAIXA DE CÂMBIO. SOLUÇÃO DO PROBLEMA. AUSÊNCIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO DAS PROMOVIDAS EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. REJEIÇÃO. PREFACIAL DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE. COMPROVAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DESRESPEITO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Conforme preconiza o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente por eventuais defeitos surgidos no veículo adquirido pelo consumidor, o fabricante e a concessionária. - Restando devidamente demonstrado que o sistema PJE estava indisponível no último dia do prazo recursal, não há que se falar em intempestividade, quando a parte apelante protocola o apelo no dia seguinte. - Os defeitos apresentados no veículo novo configura dano passível de indenização, sobretudo quando os problemas não são resolvidos a contento. - A utilização, pelo fornecedor de serviços, de termos ofensivos ao consumidor, por violar o art. 4º, caput, da Legislação Consumerista, que enuncia o respeito à dignidade do consumidor como um dos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, configura ilícito e desafia o dever de indenizar. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o montante estipulado na sentença. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801411-90.2016.8.15.0131, Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2019) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento. Adianto que o Agravo de Instrumento deve ser desprovido, restando prejudicada a análise do agravo interno. O cerne da questão posta em análise diz respeito ao deferimento da substituição do veículo da parte autora, ora agravada, por outro do mesmo modelo e das mesmas condições adquiridas, tendo em vista que o automóvel apresentou vícios de fabricação. Dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Analisando os autos da ação principal, verifica-se que a parte autora/agravada, Ana Luísa Dantas Souto, no dia 09 de fevereiro de 2023, adquiriu o veículo Jeep Compass 4XE, híbrido, ano 2022, placa QSD2E62, zero quilômetro, pelo valor de R$ 295.189,00 (duzentos e noventa e cinco mil cento e oitenta e nove reais) (ID. 90173774 autos originários). Relata, ainda, que, com poucos meses de uso, o veículo passou a apresentar problemas de ordem elétrico-eletrônica, e que, no dia 11 de março de 2024, houve uma pane elétrica, que culminou na impossibilidade de utilização do automóvel, que precisou ser rebocado para Concessionária agravante. Tais alegações estão comprovadas por meio das respectivas Ordens de Serviços colacionadas junto aos IDs. 90173781 – Pág. 1 e seguintes dos autos de origem. Logo, é fato incontroverso na lide que o veículo zero-quilômetro, adquirido pela autora/agravada, apresentou defeitos de fabricação, meses após a retirada da concessionária, tendo sido enviado à oficina credenciada, inúmeras vezes, para a realização de reparos, sem que os problemas fossem resolvidos. Com efeito, ao adquirir um veículo “zero quilômetro”, fabricado por uma montadora tradicional, o consumidor possui a legítima expectativa de que o bem seja confiável e funcione perfeitamente, não apresente problemas dissociados de sua regular utilização, e, sobretudo, que não apresente falhas mecânicas, que coloquem em risco sua segurança e das demais pessoas. Veja-se jurisprudência do Colendo STJ: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. SOLIDARIEDADE. CONFIGURAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE. PRODUTO NOVO. ALIENAÇÃO A TERCEIROS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 24/6/2021 e concluso ao gabinete em 3/2/2022. 2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se está caracterizada a decadência do direito do consumidor de pleitear a substituição do produto, o abatimento proporcional do preço ou a restituição da quantia paga; b) se a responsabilidade da recorrente é subsidiária, por se tratar de comerciante; c) se a mera existência de vício do produto não reparado no prazo de 30 dias, mas que não o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que não lhe diminua o valor, confere ao consumidor direito a exercer as prerrogativas previstas no § 1º, do art. 18, do CDC; e d) o valor a ser restituído ao consumidor tendo em vista a utilização do veículo por determinado lapso de tempo e sua alienação a terceiro. 3- No que diz respeito à tese relativa à decadência, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. 4- Na hipótese dos autos, se está, a um só tempo, diante de responsabilidade pelo vício do produto e de responsabilidade pelo fato do serviço, de modo que não há como afastar a responsabilidade da parte recorrente, porquanto, de acordo com a sistemática adotada pelo CDC, em ambas as hipóteses, há a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, sem qualquer distinção relativa ao comerciante. 5- O acolhimento da tese sustentada pela parte recorrente, no sentido de que não estaria caracterizado vício do produto, derruindo a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 6- Na hipótese de responsabilidade pelo vício, a substituição do produto "por outro da mesma espécie" - prevista no inciso I, do §1°, do art. 18, do CDC - implica a substituição por outro produto novo na data da substituição. 7- Ocorrendo a alienação do produto viciado, a restituição da quantia paga prevista no inciso II, § 1º, do art. 18, do CDC, deverá corresponder à diferença entre o valor de um produto novo na data da alienação a terceiros e o valor recebido nesta transação. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 1.982.739/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) No mesmo sentido, o entendimento desta Terceira Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – INDEFERIMENTO – IRRESIGNAÇÃO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – APRESENTAÇÃO DE DEFEITO NÃO SANADO DENTRO DO PRAZO LEGAL - SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO – POSSIBILIDADE – INTELECÇÃO DO ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 8.078/90 – PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. - “Constatado defeito de fabricação no bem adquirido, se, após decorrido o prazo para conserto, não se conseguir sanar o vício do produto, deve ser adotada a solução prevista no parágrafo 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a substituição do produto, a restituição do valor ou o abatimento do preço.” (TJPB, 0802666-88.2016.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2017) (grifou-se) Destarte, a disponibilização de veículo de mesmo modelo e condições à parte autora/agravada, é medida que se impõe. Ressalte-se, ainda, que a Juíza a quo consignou que, na impossibilidade de entrega de veículo híbrido, restava autorizada a entrega de veículo de igual categoria, a motor de combustão tendo, inclusive, a parte/agravada concordado em receber o veículo fornecido pela parte promovida/agravante, embora não se tratasse de veículo com as mesmas características do automóvel adquirido (ID. 93405924 – autos principais). No tocante à fixação e ao valor da multa diária, o decisum agravado, igualmente, não merece reparo, posto que a multa cominatória foi fixada nos moldes do artigo 537 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Desse modo, é adequada a fixação de multa no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), notadamente em face do valor despendido para a aquisição do veículo, qual seja R$ 295.189,00 (duzentos e noventa e cinco mil cento e oitenta e nove reais) (ID. 90173779 - Pág. 1, autos originários), servindo de fator de desestímulo ao descumprimento da obrigação de fazer imposta. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO no sentido de que este colegiado NEGUE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, restando prejudicada a análise do Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau