Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800049-81.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos, etc. A parte promovente pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. Intimada para comprovar a hipossuficiência, trouxe aos autos os documentos acostados, além de cópia de seus rendimentos, que a meu ver são insuficientes para comprovar a miserabilidade. Entretanto, o CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, notadamente, em razão do valor dado à causa, e assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça. Diz o art. 98 do Código de processo Civil atual: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5 A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6 Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC. Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte impetrante uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor das custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, conforme a guia informada. Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF), concedo parcialmente a justiça gratuita, em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, § 1º, do CPC/2015, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais iniciais, que com desconto de 95% (noventa e cinco por cento) do valor original. Permito ainda à parte, caso queira, a possibilidade de parcelamento do valor em até 5 (cinco) parcelas mensais (art. 98, § 6º, CPC/2015). Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo. Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, § 2º do CPC/2015). Desse modo, determino à parte impetrante o recolhimento das custas processuais, ao menos em sua primeira parcela, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015). Intime-se. Providências cabíveis. Geradas as guias com redução e parcelamento e disponíveis na aba acesse aqui para pagamento de custas. Intime-se a a autora para adotar as providencias necessárias, voltem-me posteriormente conclusos. Cabedelo, 17 de março de 2025. Juiz(a) de Direito