Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo 0800133-16.2025.8.15.0171 DECISÃO
Vistos, etc. BANCO AGIBANK S/A, qualificado, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do MUNICIPIO DE ESPERANCA. Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade de multa imputada em processo administrativo, abstendo-se de inscrição do nome do autor em dívida ativa. É o relatório. DECIDO O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º). Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º). No caso em tela, verifica-se que a parte autora busca providência de natureza pecuniária, e obrigacional mas pelas informações contidas na inicial, apesar da alegação de prova da existência de relação jurídica entre as partes, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Desta forma, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que a autora entende possuir.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento. No mais: 1. Deixo de designar audiência de conciliação e mediação com base no artigo 334, §4º, II, do CPC, sem prejuízo de sua realização em momento futuro. 2. CITE-SE a Fazenda Pública ré para contestar no prazo legal (30 dias, já computada a dobra). 3. Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da peça contestatória. 4. Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão ou indeferimento. Data e assinatura eletrônicas. Alex Muniz Barreto Juiz de Direito