Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONFEDERACAO DOS SERVIDORES E FUNCIONARIOS PUBLICOS DAS FUNDACOES,AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS.
REU: MUNICIPIO DE CAAPORA. SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEB. DIREITO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO AO RATEIO DOS VALORES DECORRENTES DOS RECURSOS DO FUNDEB. OBSERVÂNCIA DO DECRETO MUNICIPAL N.º 76, DE 19 DE JANEIRO DE 2022. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. As verbas destinadas ao FUNDEB têm aplicação vinculada, exigindo prévia edição de lei municipal específica que estabeleça os critérios objetivos para identificação dos beneficiários, procedimentos e condições do pagamento do rateio aos profissionais do magistério.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800509-06.2021.8.15.0021 [FUNDEF/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério].
Vistos, etc. A CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DAS FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS E PREFEITURAS MUNICIPAIS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face do Município de Caaporã, pleiteando o pagamento da cota-parte do rateio do FUNDEB, correspondente a 60% dos valores repassados ao município pelo Governo Federal, conforme determina a Emenda Constitucional n.º 114/2021, nos termos da petição inserta no (Id. 40998637). O Município de Caaporã não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia, com os efeitos legais (art. 344 do CPC), fato que enseja revelia. A parte promovente não requereu outras provas, sendo o feito apto para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Por fim, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id 80685945), sem qualquer requerimento posterior, razão pela qual o feito está apto ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). É o relatório. Decido. Com relação ao pedido incidental formulado pela autora de bloqueio judicial de 60% dos valores oriundos do precatório nº PRC 167874-PB (id 41114815), verifico que, diante do significativo transcurso de tempo desde o protocolo do referido pedido até o presente momento, não mais subsiste a urgência necessária para sua concessão cautelar, nos termos do (Id. 57318150). Isso porque a tutela de urgência exige demonstração inequívoca da iminência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso concreto, considerando a revelia já decretada em face do Município réu e a possibilidade de julgamento imediato do mérito, torna-se desnecessária e desproporcional a medida excepcional pretendida pela parte autora, sendo mais coerente e célere a resolução definitiva da demanda. O art. 22 da Lei 11.494/2007 determina que, no mínimo, 60% dos recursos do FUNDEB devem ser destinados à remuneração dos profissionais do magistério. No caso dos autos, restou demonstrado que o Município recebeu valores do FUNDEB, mas não comprovou a destinação correta dos recursos. A lide reside na obrigação do Município de Caaporã em pagar a cota-parte do FUNDEB devida aos professores da rede municipal. O FUNDEF (1996 - 2006) foi substituído pelo FUNDEB (2007), que ampliou o financiamento da educação básica. A jurisprudência e os órgãos de controle, como o TCU e Tribunais de Contas estaduais, têm reconhecido que o pagamento do rateio do FUNDEF/FUNDEB depende de previsão em lei municipal específica, conforme orientação do STF na ADPF 528. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) é um fundo especial de natureza contábil, operando em nível estadual, com um fundo específico para cada estado e o Distrito Federal, totalizando 27 fundos. Sua composição é majoritariamente formada por recursos provenientes dos impostos e transferências realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os recursos do Fundeb são destinados aos Estados, Distrito Federal e Municípios que ofertam ensino na educação básica. A distribuição desses valores considera o número de matrículas registradas em escolas públicas e conveniadas, conforme os dados apurados no censo escolar mais recente, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep/MEC). O Fundeb começou a vigorar em janeiro de 2007, com previsão inicial de encerramento em 2020. No entanto, com a Emenda Constitucional n.º 108/2020, foi inserido o artigo 212-A na Constituição Federal, tornando o Fundeb um mecanismo permanente de financiamento da educação básica. Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (...) Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil; II - os fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 155, o inciso II do caput do art. 157, os incisos II, III e IV do caput do art. 158 e as alíneas "a" e "b" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 desta Constituição; III - os recursos referidos no inciso II do caput deste artigo serão distribuídos entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial matriculados nas respectivas redes, nos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição, observadas as ponderações referidas na alínea "a" do inciso X do caput e no § 2º deste artigo; IV - a União complementará os recursos dos fundos a que se refere o inciso II do caput deste artigo; (...) VII - os recursos de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo serão aplicados pelos Estados e pelos Municípios exclusivamente nos respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 desta Constituição. A Lei n.º 14.113/2020 revogou a Lei n.º 11.494/2007 (antiga Lei do FUNDEB) e trouxe nova regulamentação para esse fundo: Art. 1º Fica instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal. Dessa forma, a Lei n.º 14.113/2020 é a nova Lei do Fundeb. Vale ressaltar, contudo, que, até 24/12/2020, o Fundeb foi regulado pela Lei n.º 11.494/2007. Diante disso, tem que não se pode dar destinação diversa as respectivas verbas, a seguir: É vedada a utilização, ainda que em caráter excepcional, de recursos vinculados ao FUNDEB para ações de combate à pandemia do novo coronavírus (COVID-19). (STF. Plenário. ADI 6490/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 18/2/2022 (Info 1044). Entretanto, em decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 528, restou consolidado o entendimento de que os valores extraordinários do FUNDEF/FUNDEB recebidos via precatórios não precisam ser obrigatoriamente destinados ao pagamento dos profissionais do magistério. Além disso, a jurisprudência do TJ-AM na Apelação Cível n.º 2227320208043301, do TJ-MA na Remessa Necessária Cível n.º 574620088100143, e do TJ-PB na Apelação Cível n.º 8036629320208150211, reforçam que o simples rateio dos valores do FUNDEB entre professores da rede básica não possui amparo legal sem previsão específica em legislação municipal. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que os valores pleiteados não se referem a precatórios do FUNDEF/FUNDEB, mas sim a repasses ordinários do fundo. Assim, a decisão do STF na ADPF 528 não se aplica ao presente caso. Tese A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 1. É inconstitucional o emprego de verbas do Fundef/Fundeb para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível a utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do Fundef para pagamento dos honorários contratuais. Ementa Direito administrativo e processual civil. Precatório. Verbas do FUNDEF/FUNDEB. Recursos constitucionais vinculados. Retenção de honorários contratuais. Impossibilidade. Destaque dos juros de mora incluídos na condenação. Natureza autônoma. Possibilidade. ADPF 528/DF. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 22.4.2022, assentou a inconstitucionalidade do destaque das verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios. Na ocasião, o Plenário desta Suprema Corte, por maioria, ressaltou que a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União é constitucional. 2. Recurso Extraordinário provido em parte, para permitir que a verba honorária seja destacada tão somente dos valores correspondentes aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União. 3. Fixadas as seguintes teses: 1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais. (RE 1428399 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-141 DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023). Na mesma linha: […] 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. (ADPF 528, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022). […] 1. A Primeira Seção do STJ, na sessão de julgamento do dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, firmou entendimento no sentido de não ser possível o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, § 4º da Lei 8.906/94, em crédito do FUNDEB/FUNDEF concedido por via judicial, em face da vinculação constitucional e legal dos referidos recursos a investimentos na área da educação (REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 26/02/2019). […]. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.638.668/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021). Corroborando ao que foi dito: É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (ADPF 528, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 20-04-2022 PUBLIC 22-04-2022). […] 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento da ADPF 528/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 22.4.2022, assentou a inconstitucionalidade do destaque das verbas destinadas ao FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios. Na ocasião, o Plenário desta Suprema Corte, por maioria, ressaltou que a possibilidade de pagamento de honorários advocatícios contratuais pelos Municípios valendo-se tão somente da verba correspondente aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União é constitucional. Recurso Extraordinário provido em parte, para permitir que a verba honorária seja destacada tão somente dos valores correspondentes aos juros moratórios incidentes no valor do precatório devido pela União. Fixadas as seguintes teses: 1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais. (RE 1428399 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-141 DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023). O Decreto Municipal n.º 76, DE 19 DE JANEIRO DE 2022 regulamenta expressamente o pagamento do rateio do FUNDEB, estabelecendo critérios objetivos para identificação dos beneficiários e procedimentos para o pagamento aos docentes ativos, contratados e efetivos vinculados à educação básica, dispondo que: Art. 1º - O Poder Executivo Municipal amparado pela Lei Municipal de nº 820/2022, no qual confere os integrantes do corpo docente vinculados a educação básica perante a Secretaria da Educação efetivos e contratados, mesmo que no desempenho de função de chefia, coordenação, supervisão ou direção, desde que em efetivo exercício de suas funções, nos termos do inciso III do Art. 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, receberão o Abono previsto no Art. 1° da Lei Municipal de n.º 820/2022. Parágrafo único: Não perceberão os abonos de que trata a Lei nº 820/2022 os docentes em gozo de aposentadoria, os demais profissionais vinculados à educação básica municipal que não exerçam cargo de docência e os estagiários vinculados à Secretaria Municipal de Educação. No entanto, e conforme demonstrado pelo promovido, inexiste lei municipal autorizativa do rateio pretendido. Assim, a despeito do Decreto Municipal de Pitimbu, apenas o Poder Legislativo Municipal poderia autorizar destinação para pagamento de remuneração direta, como forma de rateio. Nesse sentido, a jurisprudência do TJPB encontra-se sedimentada na sua Súmula n. 45, que dispõe: “O rateio das sobras dos recursos do FUNDEB fica condicionado a existencia de lei municipal regulamentado a materia”. Ainda, colacionam-se os seguintes julgados: Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO SALARIAL PROVENIENTE DE SOBRAS DOS RECURSOS DO FUNDEB. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. É necessária a edição de lei estabelecendo critérios para distribuição dos recursos anuais totais do FUNDEB, destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública. 2. A ausência de lei específica definindo critérios para o rateio dos recursos do FUNDEB desobriga o Município do pagamento. 3. Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Julgamento ocorrido na 4ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 19 a 26 de fevereiro de 2024. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00009539120128140061 18269903, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2024, 1ª Turma de Direito Público). “(…) 6. O rateio das sobras dos recursos do FUNDEB fica condicionado à existência de lei municipal regulamentado a matéria.” (Súmula 45 do TJPB) (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0803680-85.2021.8.15.0371, Relator.: Des. João Batista Barbosa (antigo), 2ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RATEIO DO FUNDEF (ATUAL FUNDEB). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PREVISÃO DO REPASSE NA LEI FEDERAL Nº 11.494/07. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL SOBRE A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA Nº 45 DO TJPB. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Sem lei local prevendo o pagamento de abono salarial dos valores considerados sobras dos recursos do FUNDEB, não se mostra viável o deferimento do pleito em que se postula tal verba, haja vista a necessidade de normatização quanto a forma pela qual deverá ser apurado o valor, o modo de pagamento, bem como, o estabelecimento de critérios objetivos para sua concessão, cumprindo ressaltar que tais regras deverão ser definidas pelo gestor do fundo, a fim de preservar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, nos moldes delineados do art. 37, caput, da Carta da República. Súmula nº 45 do TJPB: “O rateio das sobras dos recursos do FUNDEB fica condicionado à existência de Lei Municipal regulamentando a matéria”. (TJ-PB - AC: 08036629320208150211, Relator.: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. APELO DO ESTADO DE ALAGOAS. ARGUMENTO DE QUE AS VERBAS DE RATEIO DO FUNDEB INTEGRARIAM O CONCEITO DE SALÁRIO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFASTADO. RATEIO DO FUNDEB QUE POSSUI NATUREZA DE VERBA EXTRAORDINÁRIA E NÃO INCORPORÁVEL AO SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. VERBA QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DA LEI ESTADUAL Nº 7.575/2015. PRECEDENTE DO STJ. VERBAS EXTRAORDINÁRIAS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 528 DO STF. SENTENÇA MANTIDA NESTES PONTOS. REFORMA EX OFFICIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 905/STJ. ART. 188, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07334211320178020001 Maceió, Relator: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 26/09/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2023). Diante disso, a parte autora não possui direito às verbas do rateio do FUNDEB, considerando a inexistência de lei local autorizativa. Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão da autora. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, com a exigibilidade suspensa, diante da concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos em definitivo. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO