Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO BATISTA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - OAB/PB 20.451
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/PE 26.687 Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Cobrança Indevida. Capitalização. Repetição De Indébito Em Dobro. Indenização Por Dano Moral. Configuração Não Comprovada. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte promovente contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de valores, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. O juízo de origem desconstituiu o negócio jurídico relativo à capitalização bancária e condenou o réu à restituição simples dos valores descontados indevidamente, mas afastou o pleito de danos morais. O apelante requer a restituição em dobro, com base no EAREsp 676.608/RS, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de capitalização; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida. III. Razões de decidir: 3. A ausência de comprovação contratual ou autorização do consumidor para a cobrança da rubrica “capitalização” atrai a responsabilidade do fornecedor pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu, restando incontroversa a indevida cobrança. 5. A jurisprudência consolidada no EAREsp 676.608/RS firmou que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente prescinde da comprovação de má-fé, exigindo-se apenas a violação da boa-fé objetiva, quando os fatos ocorrerem após 30/03/2021, o que é o caso dos autos. 6. O pedido de indenização por danos morais exige demonstração de abalo concreto à dignidade da pessoa humana, conforme o art. 1º, III, da CF/1988 e o art. 373, I, do CPC, não sendo admitida a configuração automática do dano moral (in re ipsa). 7. A cobrança indevida, embora reconhecida, não gerou negativação, saldo negativo, ou constrangimento específico, tratando-se de mero dissabor cotidiano, insuficiente para configurar dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito em dobro é cabível nas cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva. 2. A configuração de dano moral em razão de cobrança indevida exige demonstração de ofensa concreta a direitos da personalidade, não sendo presumida automaticamente. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 10.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.02.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0804654-42.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2023. RELATÓRIO JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo do Juízo da Vara Única de Gurinhém, nos autos da ação de restituição de valores, cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Assim dispôs o comando judicial final: “Ante o exposto e considerando o mais que dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S/A, rejeitando as preliminares arguidas, DESCONSTITUO o negócio jurídico realizado ilicitamente, sob a rubrica “capitalização”, com também CONDENO O RÉU a restituir ao autor os valores cobrados, na forma simples, em sua conta bancária, corrigidas monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido”, a serem apurados em liquidação de sentença.” (ID 38204079) Nas razões recursais (ID 38204082), defende o apelante que a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser na forma dobrada conforme modulação prevista pelo EAREsp 600.663/RS do Colendo STJ, também pugna pela condenação em dano moral e pelo arbitramento de indenização a tal título. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 38204091. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Em suas contrarrazões (ID 38204091), a instituição financeira alega preliminarmente pela não concessão dos benefícios da justiça gratuita nesta instância recursal à parte promovente. Analisando o caderno processual, verifico que o autor declinou ser funcionário público percebendo remuneração na razão de um salário mínimo (ID 38204032), logo, não vislumbro que sua condição financeira tenha tido alteração quando do deferimento em primeiro grau, assim mantenho o benefício da gratuidade judiciária nos termos da decisão de ID 38204046. Assim sendo, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em análise do conjunto probatório, vislumbra-se que a Instituição Bancária não acostou aos autos cópia de qualquer solicitação ou contrato do serviço indicado na inicial, restringindo-se a afirmar que as cobranças são devidas devido à contratação do mesmo. Feito este registro, resta inconteste que a parte promovida não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Por tal razão, não há como comprovar a existência das contratações dos serviços em debate. Vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC. É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida a parte autora no valor da “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” mensais, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. O mero desconto da tarifa, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais. (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800573-22.2024.8.15.0761 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, tem-se que, recentemente, a corte especial do STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé. A corte entendeu que, para o duplo ressarcimento, faz-se exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, como os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram após 30 de março de 2021, a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, preconiza o entendimento adotado, no sentido de que a devolução em dobro não mais exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida, logo a repetição em dobro é devida no presente caso.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para que a restituição dos valores descontados indevidamente seja na forma dobrada, mantendo a sentença em seus demais termos. Nos termos do Tema repetitivo 1059 do STJ, mantenho os honorários sucumbenciais. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA