Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800585-36.2024.8.15.0761 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO IMPUGNANTE/EXECUTADO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. A impugnação ao cumprimento deve ser acolhida quando comprovar o excesso na execução.
Vistos.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante (executado) alega, no ID nº 107326771, excesso na execução. Aduz que o valor correto a título de restituição de valores é de R$ R$ 18.080,66 (dezoito mil, oitenta reais e sessenta e seis centavos) e não R$ 18.654,51 (dezoito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), tendo inclusive, já efetuado o pagamento do valor incontroverso (DJO de Id nº 107326770). Posteriormente, a parte impugnada/exequente peticionou no ID nº 110838144, manifestando na concordância dos cálculos apresentados pelo impugnante/executado, requerendo a homologação e consequentemente a liberação dos alvarás. Eis o breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde. Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pelo exequente, uma vez que incorreu em manifesto erro de cálculo do valor devido. Na sentença de primeiro grau (ID nº 100735455) condenou a promovida, declarando a inexistência de débitos referentes à cobrança de "Cesta de Serviços", "Tarifa Bancária" e "Anuidade de Cartão de Crédito" realizados na conta bancária do autor, condenando o Banco Bradesco S.A. a cessar imediatamente tais cobranças; determinando a restituição dos valores descontados de forma indevida da conta do autor, desde o início das cobranças até a presente data, de forma dobrada, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, em razão dos descontos não autorizados que afetaram a dignidade do autor, uma pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente; e pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por outro lado, no ID 110838144, a parte impugnada/exequente pugna pela procedência da impugnação do executado/impugnante e a liberação da quantia depositada. Assim, merece ser acolhida a impugnação e homologados os cálculos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para conhecer do excesso de execução e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo impugnante/executado de Id nº 107326771. Publique-se e intimem-se. Após o prazo para recurso, certifique-se e INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o contrato de honorários e fornecer os dados bancários e em seguida, liberar os alvarás. Por fim, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Gurinhém-PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800585-36.2024.8.15.0761 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO IMPUGNANTE/EXECUTADO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. A impugnação ao cumprimento deve ser acolhida quando comprovar o excesso na execução.
Vistos.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante (executado) alega, no ID nº 107326771, excesso na execução. Aduz que o valor correto a título de restituição de valores é de R$ R$ 18.080,66 (dezoito mil, oitenta reais e sessenta e seis centavos) e não R$ 18.654,51 (dezoito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), tendo inclusive, já efetuado o pagamento do valor incontroverso (DJO de Id nº 107326770). Posteriormente, a parte impugnada/exequente peticionou no ID nº 110838144, manifestando na concordância dos cálculos apresentados pelo impugnante/executado, requerendo a homologação e consequentemente a liberação dos alvarás. Eis o breve relato. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde. Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pelo exequente, uma vez que incorreu em manifesto erro de cálculo do valor devido. Na sentença de primeiro grau (ID nº 100735455) condenou a promovida, declarando a inexistência de débitos referentes à cobrança de "Cesta de Serviços", "Tarifa Bancária" e "Anuidade de Cartão de Crédito" realizados na conta bancária do autor, condenando o Banco Bradesco S.A. a cessar imediatamente tais cobranças; determinando a restituição dos valores descontados de forma indevida da conta do autor, desde o início das cobranças até a presente data, de forma dobrada, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, em razão dos descontos não autorizados que afetaram a dignidade do autor, uma pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente; e pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por outro lado, no ID 110838144, a parte impugnada/exequente pugna pela procedência da impugnação do executado/impugnante e a liberação da quantia depositada. Assim, merece ser acolhida a impugnação e homologados os cálculos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para conhecer do excesso de execução e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo impugnante/executado de Id nº 107326771. Publique-se e intimem-se. Após o prazo para recurso, certifique-se e INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o contrato de honorários e fornecer os dados bancários e em seguida, liberar os alvarás. Por fim, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Gurinhém-PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito