Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800527-96.2017.8.15.0981 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE FAGUNDES/PB (ID 112854945) em face da decisão interlocutória proferida sob ID 111720429, que arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O embargante alega, em síntese, a existência de dois pontos a serem sanados na decisão guerreada. O primeiro diz respeito à ausência de fundamentação específica para a condenação em honorários advocatícios no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em face do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.O segundo refere-se à forma de pagamento do crédito principal da exequente, buscando esclarecimento se a RPV determinada na decisão abrange apenas os honorários advocatícios ou também o crédito principal, e, caso este último, que haja manifestação sobre o pedido de expedição de precatório para o valor principal, se ultrapassado o limite da RPV. A parte embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 117716612), pugnando pelo não provimento dos embargos de declaração. Requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. I. Do equívoco quanto à condenação em honorários de sucumbenciais O Município embargante sustenta que a decisão de ID 111720429 foi equivocada ao arbitrar honorários sucumbenciais sem explicitar o fundamento legal ou jurisprudencial que autoriza tal condenação no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em face da regra geral de não condenação em primeiro grau de jurisdição prevista no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. De fato, a análise detida da legislação aplicável e da sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública revela que a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, em primeiro grau de jurisdição, é incabível, conforme previsão do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995, diploma aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei 12.153/01). Essa norma especial visa a desburocratização e a celeridade processual, características inerentes ao microssistema dos Juizados, razão pela qual se sobrepõe à regra geral do Código de Processo Civil, que prevê honorários no cumprimento de sentença (art. 85, §1º, do CPC), inclusive contra a Fazenda Pública quando há impugnação (art. 85, §7º, do CPC). Contudo, a aplicação do art. 85, §7º, do CPC, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deve ser interpretada em harmonia com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Dito isso, a decisão anterior (ID 111720429), ao arbitrar honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, incorreu em equívoco de aplicação da norma, pois a impugnação ao cumprimento de sentença, por si só, não afasta a vedação expressa do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995 para a condenação em honorários em primeiro grau de jurisdição. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico impõe a prevalência da lei especial que rege os Juizados da Fazenda Pública, garantindo a efetividade dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Portanto, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na decisão de ID 111720429 foi equivocada e deve ser afastada, acolhendo-se os embargos de declaração neste ponto. II. Quanto à forma de pagamento do crédito principal da exequente No que tange ao segundo ponto dos embargos, o Município embargante busca esclarecimento sobre a forma de pagamento do crédito principal da exequente, questionando se a determinação de expedição de RPV na decisão de ID 111720429 abrange apenas os honorários advocatícios ou também o crédito principal, e, caso este último, que haja manifestação sobre o pedido de expedição de precatório. A petição da exequente (ID 109859623) foi bastante clara ao distinguir os pedidos, indicando a RPV para o pagamento dos honorários e o precatório para pagamento do crédito principal, sendo essa, aliás, a determinação que constou no despacho ID 100929765. Tanto é assim que já havia sido expedido o precatório do crédito principal no ID 103783537, referindo-se o despacho ID 111720429 apenas ao pagamento dos honorários. Portanto, quanto à forma de pagamento do crédito principal da exequente não há qualquer reparo a ser feito na manifestação embargada. III. Do pedido de multa por litigância de má-fé A parte embargada requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé. Embora o Município embargante tenha um histórico de interposição de recursos com caráter protelatório, como evidenciado pela decisão de ID 13239339 que aplicou multa em embargos anteriores, no presente caso, um dos pontos de omissão levantados foi acolhido como legítimo, razão pela qual não vislumbro qualquer intento meramente protelatório. Com isso, deixo de aplicar a multa pleiteada.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na decisão de ID 111720429, por serem incabíveis em primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em estrita observância ao disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Mantenho, no mais, os termos da decisão embargada (ID 111720429) que não foram expressamente alterados por esta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes para ciência, com prazo de 15 (quinze) dias para eventual manifestação. Após o decurso do prazo in albis, já constando nos autos a expedição do precatório para o crédito principal da exequente, ARQUIVE-SE. Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.