Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANTONIO FERREIRA MESQUITA (AUSENTE) Advogado(a) do(a) PROMOVENTE (AUSENTE)
RÉU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA Procurador do Estado: José Moraes de Souto Filho
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a) do(a) PROMOVIDO: Dayanne Batista Duarte Freitas, OAB/PE 47918 Preposta: Kalliany Elias dos Santos TERMO DE AUDIÊNCIA CÍVEL – UNA Ao(s) 5 de dezembro de 2024, no Fórum “Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho”, onde presente se encontrava o(a) Exmo(a). Dr(ª). GIOVANNA LISBO ARAÚJO DE SOUZA, Juiz(a) de Direito, comigo, Analista/Técnico Judiciário de seu cargo, no final assinado. Sendo aí, teve lugar a Audiência UNA nos autos da PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo n.º 0800706-48.2019.8.15.1211, movida por
AUTOR: ANTONIO FERREIRA MESQUITA em face de
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA. Aos pregões de estilo, CERTIFICO O COMPARECIMENTO: Presente Estado da Paraíba. Presente preposta e advogada da Energisa Paraíba. Ausente a parte autora e seu advogado. Aberta a audiência, pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito foi dito: Tratando-se de processo 100% digital as intimações foram feitas por sistema, tanto do autor como de sua advogada. Contudo, validamente intimada para audiência UNA, a parte autora não compareceu ao presente ato, tampouco apresentou justificativa, mediante tais considerações declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente a lei dos juizados fazendários.
Termo de Audiência - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800706-48.2019.8.15.1211 Intime-se a autora por intermédio do seu advogado, ficando os presentes intimados, arquivem-se os autos imediatamente, ressalvado desarquivamento caso apresentado recurso.Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Analista/Técnico Judiciário desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c artigo 2º, inciso III da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. Juiz(a) de Direito