Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801649-16.2020.8.15.0731.
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MAR MEDITERRANEO
EXECUTADO: GFT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, LUIZ ANTONIO RAMOS NEGROMONTE INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOÃO SOUZA DA SILVA JÚNIOR - PB16044 Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIS FILIPE BESERRA NEGROMONTE - PB27839, ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI - PB18000 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: " RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Vícios de Construção, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, tendo como parte exequente EDIFICIO RESIDENCIAL MAR MEDITERRANEO e executada GFT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ambas identificadas no caderno processual. As partes apresentaram minuta de acordo, requerendo a homologação e extinção do feito com resolução do mérito (id. 124253498). FUNDAMENTAÇÃO. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Infere-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). A transação é forma de extinção do processo, com julgamento do mérito, prevista no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Como se sabe, “a transação é o negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas fazendo concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas”. No presente caso, as partes juntam uma minuta de acordo devidamente assinada por ambas as partes, visando pôr fim ao presente litígio, devendo a transação ser devidamente homologada por preencher os requisitos legais. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, em consonância com Parecer Ministerial, e com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, a transação realizada entre as partes para que produza os seus devidos efeitos legais. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. No mais, considerando a ausência de pretensão resistida, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado imediatamente e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 30 de setembro de 2025 SANDRA SIMONE VALLADAO TARGINO ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)