Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808180-46.2024.8.15.2003.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSILENE RIBEIRO DA SILVA em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados, na qual alega a parte autora que vem sendo realizados descontos indevidos em seu contracheque referente ao contrato de cartão de crédito consignado, pois teria contratado empréstimo consignado perante o réu, e não um cartão de crédito consignado. Segue argumentando que nunca solicitou qualquer cartão de crédito consignado junto ao banco promovido que não há previsão para o fim dos descontos. Por isso, almeja a sustação dos descontos do cartão de crédito consignado, a declaração de nulidade do referido contrato com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu a reparar os danos morais acarretados. De modo subsidiário, pugna para que haja a conversão para a modalidade de empréstimo consignado. Tutela antecipada não concedida e gratuidade judiciária deferida. (Id 107271315) Devidamente citado, o réu apresentou contestação com preliminares e prejudicial de mérito, alegando, no mérito, em síntese, a regularidade da contratação, a higidez dos descontos, o descabimento da restituição em dobro dos valores descontados e da reparação por danos morais. Requer a improcedência dos pedidos e a condenação do promovente na litigância de má-fé. (Id 110511686) A parte autora apresentou Impugnação à contestação. (Id 111959498) Intimadas as partes para indicar os meios de prova aptos a demonstrar suas teses, a parte demandante requereu o julgamento antecipado da lide. (Id 115421325). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução. Deixo de analisar as preliminares arguidas, em consonância ao art. 488 do CPC, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. A relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo entendimento do STJ exposto na Súmula 297 que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como dos documentos colacionados aos autos, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento. No caso em análise, narra a autora que não celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o réu, de modo que os descontos realizados em seu contracheque seriam ilegítimos. Não obstante a alegação autoral de que foi induzida a erro na pactuação do contrato ora em questão, uma vez que teria anuído com a contratação de um empréstimo consignado, percebe-se claramente que a parte demandante contratou os serviços de cartão de crédito (Id. 110511694), com consignação dos débitos em folha de pagamento, junto com o Banco promovido, sem que haja indícios de que houve vício no consentimento da parte requerente. A parte ré acosta aos autos, também, o TED de Id n. 110511697, demonstrando o benefício financeiro obtido pela parte promovente com a transação questionada nos autos. Verifica-se as faturas no Id n. 110511696, 110512899, nas quais pode-se verificar a evolução do débito bem como algumas compras realizadas pela autora no referido cartão de crédito que alega desconhecer. Portanto, é evidente que a parte demandante contratou os serviços de cartão de crédito, com consignação dos débitos em folha de pagamento, junto com o Banco promovido, sem que haja indícios de que houve vício no consentimento da parte requerente. Convém observar, que estar-se diante de um cartão de crédito com reserva de margem, que além de permitir o uso regular para realização de compras, permite a realização de saque, cujo valor deverá ser integralmente pago na fatura enviada para o cliente. Como forma de evitar o bloqueio do cartão ou a inscrição do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito, esta modalidade de negócio permite que seja lançada a reserva de margem mínima suficiente para amortizar a dívida, o que não se confunde com pagamento de parcela do saque, daí porque a dívida principal nunca se extingue, pois não há o efetivo e integral pagamento da fatura, mas tão somente a amortização dos juros e encargos que são lançados sobre o valor sacado ou utilizado do cartão e não pago através da fatura. A contratação de cartão consignado tem previsão na Lei 13.172/2015, possibilitando, basicamente, um adicional de 5% de margem consignável para pessoas que já comprometeram sua margem de 30%, normalmente fazendo uso do crédito para compras ou através de telesaque, sendo o crédito transferido diretamente para a conta-corrente do titular do cartão. Por conseguinte, não há que se falar em inexistência ou irregularidade na contratação. Diante as provas dos autos, entendo legítima a reserva de margem realizada pela parte promovida que agiu no exercício regular do direito, não havendo que se falar em ato ilícito. Não caminha diferente a jurisprudência pátria: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Cartão de crédito consignado - O banco apresentou o termo de adesão a cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento - O contrato é expresso ao tratar de cartão de crédito - A despeito da previsão contida no § 3º do art. 16 da Instrução Normativa IN-INSS nº 28/2008, no sentido de ser “proibida a utilização do cartão de crédito para saque”, deve-se considerar que esta regra não tem mais subsistência - A Lei nº 13.172/15, vigente na data do contrato, alterou a redação da Lei nº 10.820/2003, a fim de possibilitar “a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito” (art. 1º, § 1º, II), sendo aplicável aos benefícios previdenciários (art. 6º) - Não padece de irregularidade operação financeira em questão - Não se entrevê que o requerente tenha experimentado dano moral, eis que, não há nos autos nenhuma evidência de erro na contratação do cartão - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários de 10% para 15% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita ao autor(TJSP – Apelação Cível n.º 1002658-49.2019.8.26.0572,Rel. Des. Mendes Pereira. Julgada em: 15/01/2021). No mesmo sentido tem decidido o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EFETUADOS NOS RENDIMENTOS DA INSURGENTE A TÍTULO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE SAQUE. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS DE MORA NA HIPÓTESE DE NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA. COBRANÇA DEVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. PACTO DEVIDAMENTE REALIZADO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Sendo lícito o objeto do contrato, e não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado entre as partes plenamente capazes, bem como comprovada a utilização do crédito pela autora, não há que se falar em ilicitude das cobranças procedidas pela instituição financeira - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização e não havendo cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento no valor mínimo, e a parte autora não demonstrou o pagamento integral da parcela do empréstimo, não há valor a ser restituído a parte autora. (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00307877820138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 30-10-2018) (TJ-PB 00307877820138152001 PB, Relator: DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 30/10/2018, 4ª Câmara Especializada Cível). De resto, pleiteia a parte autora a repetição em dobro dos valores pagos de forma indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Não havendo pagamentos indevidos, não há, portanto, a incidência do referido dispositivo. Quanto aos danos morais pleiteados, in casu, não há nos autos qualquer evidência do dano à personalidade, ou seja, qualquer gravame à honra do demandante e, portanto, inexiste ato ilícito indenizável. Logo, parte autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em contrapartida, é forçoso o reconhecimento da inexistência de ato ilícito por parte do réu, uma vez que as provas produzidas pela ré modificam o direito pleiteado pelo autor, consoante dispõe o artigo 373, II, do CPC. Assim, não estão presentes as condições da responsabilidade civil que são aptas a amparar a pretensão autoral. Por fim, importante afirmar que não mostra-se viável a conversão da modalidade de cartão de crédito consignado para a operação de empréstimo consignado, uma vez que, além dos saques, o promovente utilizou o cartão para adquirir o que era de sua conveniência. Neste diapasão, por haver a clara ciência ao consumidor de que o contrato entabulado versava acerca da disponibilização de crédito por meio do uso do plástico, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, deve permanecer o que entre as partes foi inicialmente convencionado, razão pela qual não entendo pela conversão prevista como pedido subsidiário requerido na peça exordial. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito