Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AGILIS MINERACAO LOCACOES LTDA
REU: CONSORCIO ACAUA, CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A, VIA ENGENHARIA S. A., CONSTRUTORA MARQUISE S A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de procedimento comum em que as partes apresentaram minuta de acordo para homologação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acordo firmado entre as partes preenche os requisitos legais para sua homologação e consequente extinção do processo com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As partes demonstram ciência e anuência quanto aos termos do acordo, inexistindo qualquer óbice à sua homologação. 4. O acordo constitui transação válida, conforme previsto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, autorizando a extinção do processo com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido procedente. Acordo homologado. Processo extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A homologação judicial de acordo entre as partes, desde que observados os requisitos legais, autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, b, e 90, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no caso.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823497-90.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum em que as partes apresentaram minuta de acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem, verifica-se que ambas as partes demonstraram ciência acerca do acordo. Portanto, não mais subsiste qualquer óbice à homologação da transação. Portanto, em razão de tudo quanto acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes. Intimem-se as partes. Custas dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015 e honorários na forma do acordo. Arquivem-se os autos. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO