Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FLAVIO LUIZ DE ALBUQUERQUE LADISLAU, MAIS BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA
EMBARGADO: USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE BOM SUCESSO LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉRCIA NA EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por Flavio Luiz de Albuquerque Ladislau e Mais Brasil Comércio e Serviços Ltda em face de Usina de Beneficiamento de Leite Bom Sucesso Ltda. O juízo determinou a emenda à inicial para suprir irregularidades, incluindo a indicação do valor devido, a regularização da representação e o pagamento das custas processuais. Os embargantes solicitaram apenas dilação de prazo para alguns itens e permaneceram inertes quanto às demais exigências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia dos embargantes em atender às determinações judiciais para emenda à petição inicial justifica o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil exige que a petição inicial atenda aos requisitos legais, sendo possível ao juízo determinar sua emenda para suprir eventuais vícios (CPC, art. 321). A ausência de atendimento à determinação judicial para emenda à inicial configura inércia da parte e autoriza o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 485, I). A ausência de contraditório na fase inicial do processo impede a condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A inércia da parte em atender à determinação judicial para emenda à petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 324 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes na decisão.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0879202-73.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por FLAVIO LUIZ DE ALBUQUERQUE LADISLAU e MAIS BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA em face de USINA DE BENEFICIAMENTO DE LEITE BOM SUCESSO LTDA, todos devidamente qualificados. Intimada para sanar diversas irregularidades constantes na inicial (como a falha na representação, a ausência de comprovante de residência de uma das partes, a ausência de pagamento das custas processuais e a ausência de apontamento do valor que entende devido), a parte embargante se limitou a requerer a dilação do prazo, no que se refere à planilha de cálculos e ao pagamento das custas, sem mencionar ou cumprir as demais determinações. É o relatório. DECIDO. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei nº. 1.060, de 05.02.50). Por isso, tirante essa exceção legal, “cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo” (art. 19). (Curso de Direito Processual Civil, volume I, Editora Forense, 36ª edição, nº. 77, pág. 78). Foi determinado nos autos que a autora efetuasse o recolhimento das custas prévias no prazo de quinze dias. Contudo, a providência indispensável não foi comprovada, ocorrendo o decurso do prazo. Assim, não cumprida a determinação, impõe-se a incidência do comando legal contido no art. 290 do CPC, in verbis: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. Nas hipóteses em que a parte autora não paga as custas processuais, será extinto o feito sem julgamento do mérito, apenas pelo transcurso do prazo que fora determinado para seu cumprimento, como determina a norma acima transcrita. Seguindo esta linha de pensamento: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 290 DO CPC/15. 1. Conforme estabelece a norma do artigo 290 do CPC/15, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 2. Não comprovado o efetivo recolhimento das custas iniciais, malgrado o autor tenha sido instado, em duas oportunidades, para tanto, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem exame do mérito, e determinou o cancelamento da distribuição. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.074940-2/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/0017, publicação da súmula em 25/10/2017)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito