Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: MUNICÍPIO DE TAVARES Advogada: Paula Fernanda Vieira Lima (PGM)
Recorrido: JOANA DARC PEREIRA GOMES Advogado: ARISTOTELES VENANCIO PIAUI ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Tavares em face de sentença que o condenou ao pagamento de diferenças retroativas do piso salarial do magistério, relativas ao ano de 2024, com reflexos em férias e 13º salário, em favor de servidora pública municipal, professora da educação básica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a correção da sentença de primeiro grau que reconheceu o direito da autora ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da não aplicação integral dos reajustes anuais do piso nacional do magistério, bem como dos reflexos sobre as vantagens pessoais (mudança de classe e nível) incorporadas à sua remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelecendo um valor mínimo a ser observado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da norma, firmando o entendimento de que o piso se refere ao vencimento básico inicial da carreira, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, admitindo-se o pagamento proporcional para cargas horárias inferiores. 4. O ônus de comprovar o fiel cumprimento da legislação federal e o pagamento correto da remuneração da servidora, incluindo os reajustes anuais do piso e a correta incidência das progressões funcionais, recai sobre o ente público, por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso, o Município recorrente não se desincumbiu a contento desse ônus, limitando-se a alegações genéricas sobre dificuldades orçamentárias e a suposta ausência de base legal para os reajustes. 5. A documentação acostada aos autos, notadamente as fichas financeiras da autora, demonstra que a remuneração paga pelo Município se mostrava inferior àquela devida, ao se considerar o valor do piso salarial proporcional à sua jornada de 25 horas semanais, acrescido das vantagens de classe (40%) e nível (10%) a que faz jus, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tavares/PB (art. 58, parágrafo único). 6. A alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) não constitui óbice ao reconhecimento do direito da servidora, uma vez que o pagamento de vencimentos em conformidade com a legislação federal e municipal vigente representa despesa obrigatória de caráter continuado, cujo cumprimento se impõe, ressalvando-se, ademais, que a própria LRF excepciona de suas vedações as despesas decorrentes de determinação legal ou sentença judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0800281-92.2025.8.15.0311 Relator: Juiz João Batista Vasconcelos Origem: Vara Única de Princesa Isabel Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO
Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo MUNICÍPIO DE TAVARES contra JOANA DARC PEREIRA GOMES, objetivando a reforma da sentença que o condenou ao pagamento das diferenças do piso salarial do magistério, relativas ao ano de 2024, no valor de R$ 4.653,78 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos). A decisão de primeiro grau (Id. 37128738), proferida pela Juíza de Direito Maria Eduarda Borges Araújo, fundamentou-se no fato de que o Município não comprovou o pagamento correto do piso salarial proporcional à jornada de trabalho da autora (25 horas semanais), nem a correta incidência das vantagens pessoais de classe e nível a que ela faz jus, concluindo pela procedência do pedido. Em suas razões recursais (Id. 37128740), o Município de Tavares alega, em síntese, que os profissionais do magistério municipal laboram com carga horária de 25 horas semanais e recebem vencimentos superiores ao piso mínimo proporcional. Sustenta a existência de um vácuo legislativo após a revogação da antiga Lei do FUNDEB, o que traria insegurança jurídica para a aplicação dos reajustes. Argumenta, ainda, que a concessão do reajuste implicaria violação aos limites de gastos com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, aduz que concedeu os reajustes salariais referentes aos anos de 2023 (14,95%) e 2024 (3,62%), totalizando 18,57%, e que, portanto, nenhum professor da rede municipal recebe vencimento inferior ao piso legalmente estabelecido. Requer, ao final, a reforma da sentença para que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. A parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. 37128741), pugnando pela manutenção da sentença. Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central do presente recurso reside em verificar se o Município de Tavares/PB cumpriu a legislação federal que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, especificamente no que tange ao ano de 2024. A matéria é regida, primordialmente, pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, cuja constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.167/DF. Nesta senda, restou definido que o piso salarial corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global, sendo aplicável de forma proporcional à jornada de trabalho do servidor. No caso dos autos, a autora, professora da rede municipal com carga horária de 25 horas semanais, busca o adimplemento das diferenças salariais relativas ao ano de 2024, alegando que o valor pago pelo Município é inferior ao piso nacional proporcional, acrescido das vantagens de progressão funcional (classe III e nível III). A sentença de origem, de forma acertada, reconheceu a procedência do pleito, ao constatar, com base na documentação carreada, que os valores constantes nos contracheques da servidora eram, de fato, inferiores aos devidos. O ente municipal recorrente, em sua defesa, não logrou êxito em infirmar os fundamentos da decisão vergastada, já que a alegação de que já cumpre o piso salarial, pagando valores até superiores ao mínimo legal, veio desacompanhada de qualquer prova robusta. Ao contrário, limitou-se a argumentações genéricas que não se sustentam. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, era incumbência do Município, que dele não se desincumbiu. Com efeito, a legislação municipal de Tavares, notadamente o Estatuto dos Servidores Públicos, em seu artigo 58, parágrafo único, estabelece critérios claros para a progressão na carreira, garantindo acréscimos percentuais sobre o vencimento a cada mudança de classe (20%) e de nível (5%). A autora demonstrou ostentar a classe III e o nível III, fazendo jus, portanto, aos aumentos de 40% (referente a duas progressões de classe) e de 10% (referente a duas progressões de nível), os quais devem incidir sobre o vencimento básico, este, por sua vez, não podendo ser inferior ao piso nacional proporcional. A análise dos documentos financeiros revela que essa composição remuneratória não foi devidamente observada pela edilidade. Ademais, a tese recursal de que um "vácuo legislativo" decorrente da nova lei do FUNDEB (Lei nº 14.113/2020) afastaria a obrigatoriedade dos reajustes anuais do piso não merece prosperar. O critério de atualização anual do piso, previsto no artigo 5º da Lei nº 11.738/2008, permanece hígido e de aplicabilidade cogente, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. A ausência de uma nova lei específica para regulamentar o critério de reajuste após a revogação da norma anterior não exime os entes federativos de sua obrigação constitucional e legal de valorizar os profissionais do magistério. Igualmente improcedente é a justificativa baseada em limitações orçamentárias e no desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Conforme bem pontuado nas contrarrazões, a própria LRF, em seu artigo 22, parágrafo único, inciso I, ressalva expressamente que as vedações impostas em caso de excesso de despesa com pessoal não se aplicam aos aumentos de remuneração "derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual". O pagamento do piso salarial é uma determinação legal de caráter imperativo, não se tratando de uma faculdade do gestor público, mas de um direito subjetivo do servidor. Nesse sentido, a jurisprudência pátria, incluindo a deste egrégio Tribunal de Justiça, é uníssona em afirmar a obrigatoriedade do cumprimento do piso, afastando a alegação de violação à LRF como justificativa para o seu descumprimento. A gestão fiscal responsável exige que o administrador público adeque suas contas para cumprir as obrigações legais, e não o contrário. A propósito, colaciono julgado desta Turma Recursal que espelha o entendimento consolidado sobre a matéria: "RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. DESCUMPRIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. POSTULAÇÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS." (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08010553120218150031, Relator.: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital) Dessa forma, a sentença de primeiro grau analisou com precisão o conjunto fático-probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo qualquer reparo. O Município não apresentou argumentos ou provas capazes de modificar o entendimento de que a remuneração da autora no ano de 2024 foi paga em valor inferior ao devido, considerando o piso nacional proporcional e as vantagens pessoais decorrentes de sua progressão funcional. Portanto, a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças salariais apuradas é medida que se impõe, como forma de garantir a efetividade da política nacional de valorização do magistério e o respeito aos direitos remuneratórios da servidora. Por fim, a argumentação de que os reajustes de 14,95% (referente a 2023) e 3,62% (referente a 2024) teriam sido concedidos não socorre o recorrente, pois a questão não se resume a conceder algum reajuste, mas a garantir que o vencimento básico atinja o valor mínimo estipulado nacionalmente, sobre o qual devem incidir as demais vantagens da carreira. O cotejo entre os valores pagos e os efetivamente devidos, conforme calculado na exordial e acolhido na sentença, demonstra a insuficiência dos percentuais aplicados pelo Município para o integral cumprimento da lei. Por isso, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto, submetendo a matéria à deliberação desta Colenda Turma. João Pessoa-PB, data e assinado eletronicamente. Juiz João Batista Vasconcelos Relator