Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria José Ferreira da Silva Advogado: Antônio Teotonio de Assunção – OAB/PB 10.492 Apelada: Cervejaria Petrópolis de Pernambuco Ltda. (em recuperação judicial) Advogada: Analiz da Silva Ferreira – OAB/SP 396.948 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria José Ferreira da Silva contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. A apelante sustenta ausência de intimação da decisão que indeferiu a gratuidade e requer a anulação da sentença, com reabertura do prazo para pagamento das custas. A parte apelada, Cervejaria Petrópolis de Pernambuco Ltda., defende a regularidade da intimação e a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve nulidade processual por ausência de intimação da decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, justificando a anulação da sentença de extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas foi devidamente proferida, com intimação regular da parte autora, na pessoa de seu advogado, conforme consta no Diário da Justiça Eletrônico. 4. A autora permaneceu inerte, não promovendo o recolhimento das custas no prazo legal, configurando hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual, nos termos dos arts. 290 e 485, VI, do CPC. 5. A presunção de regularidade da intimação realizada por meio eletrônico não foi afastada, inexistindo comprovação de falha na comunicação ou cerceamento de defesa. 6. A ausência de designação de audiência de instrução não configura cerceamento de defesa, diante da ausência de cumprimento das diligências processuais preliminares pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação da decisão que indeferiu a justiça gratuita realizada por meio eletrônico ao advogado da parte é válida e suficiente para a constituição do prazo para recolhimento das custas. 2. A inércia da parte em promover o recolhimento das custas após a devida intimação autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, VI, do CPC. 3. A alegação genérica de ausência de ciência não afasta a presunção de regularidade da intimação realizada na forma legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, VI. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0800402-25.2025.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira
Cuida-se de apelação cível interposta por Maria José Ferreira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante o não recolhimento das custas iniciais, após indeferimento do pedido de justiça gratuita. A parte autora/apelante sustenta, em síntese, que não teria sido intimada da decisão que indeferiu a gratuidade, requerendo, por conseguinte, a anulação da sentença, com reabertura de prazo para pagamento das custas iniciais. A Cervejaria Petrópolis de Pernambuco Ltda., apelada, apresentou contrarrazões, sustentando a regularidade da intimação e a inexistência de nulidade, além de pugnar pela manutenção da sentença. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o Relatório. VOTO: Exmo. Dr. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) A controvérsia devolvida à instância recursal cinge-se à pretensão de anulação da sentença extintiva, sob o argumento de ausência de intimação da decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e que determinou o recolhimento das custas, o que, segundo a apelante, teria impedido o adimplemento no prazo legal. No entanto, tal argumento não merece guarida. Conforme se extrai da decisão constante do Id 36003673 (sentença de extinção), o juízo de primeiro grau oportunizou expressamente à parte autora o recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, inclusive mencionando decisão anterior (Id 111697960) que já havia analisado a questão da gratuidade e determinado a intimação da parte para pagar as custas, sob pena de extinção. Frisa-se que a parte permaneceu absolutamente inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para cumprimento da diligência, culminando na extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 290 c/c art. 485, VI, do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse cenário, revela-se absolutamente infundado o pedido de retorno dos autos à origem para nova intimação. O juízo de base já procedeu exatamente nos termos do que ora se postula em grau recursal: indeferiu o pedido de gratuidade e intimou a parte para pagamento das custas, sem que houvesse qualquer manifestação ou comprovação de recolhimento no prazo legal. Ademais, a alegação de ausência de ciência da intimação não encontra respaldo nos autos. A intimação foi realizada por meio eletrônico (Diário da Justiça Eletrônico em 01/05/2025), conforme certificado, dirigida ao advogado constituído da parte (OAB/PB 10.492), não havendo qualquer elemento que infirme a presunção de regularidade do ato. De igual modo, não prospera a alegação de cerceamento de defesa por ausência de designação de audiência de instrução, uma vez que a parte apelante não cumpriu as determinações anteriores. Portanto, mostra-se plenamente acertada a decisão extintiva, por ausência de pressuposto de constituição válida do processo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por Maria José Ferreira da Silva, mantendo a sentença de extinção do feito por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Aluizio Bezerra Filho Relator