Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: REGINA MOURA MAGALHAES
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR LITIGÂNCIA ABUSIVA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA CONFIGURADA. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer ausência de interesse de agir diante do fracionamento de ações com causas de pedir semelhantes, reputando caracterizada litigância abusiva com base na Recomendação CNJ nº 159/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes configura litigância abusiva ou predatória, a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) determinar se é válida a exigência judicial de comprovação prévia de tentativa de solução administrativa e de justificativa para o fracionamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fragmentação artificial de demandas, com causas de pedir genéricas e contra o mesmo grupo econômico, compromete a eficiência e a racionalidade do sistema judicial, podendo configurar litigância predatória, nos moldes das Recomendações CNJ nº 127/2022 e nº 159/2024. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.198, validou a atuação preventiva do Judiciário em face da litigância predatória, incluindo a possibilidade de indeferimento liminar da petição inicial quando constatada a ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A multiplicidade de ações com causas de pedir padronizadas, sem individualização mínima e contra o mesmo grupo econômico, pode configurar litigância predatória e justificar o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual. A exigência judicial de tentativa prévia de solução administrativa e de justificativa para o fracionamento da demanda é legítima como mecanismo de combate à litigância abusiva, em consonância com o art. 6º do CPC e as Recomendações CNJ nº 127/2022 e nº 159/2024. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 17, 327 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 08.11.2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0800602-30.2025.8.15.0311 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] Origem: Vara Única da Comarca de Princesa Isabel VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por REGINA MOURA MAGALHÃES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por ela ajuizada em desfavor do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem resolução de mérito. A decisão recorrida (id 36335873) indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de “ausência do interesse de agir no fracionamento das ações”, reputando configurada litigância abusiva à luz da Recomendação CNJ n.º 159/2024, com condenação da autora em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual. Nas razões recursais (Id 36335874), a recorrente alega que ajuizou ação para declarar a nulidade de cobrança da qual não reconhece e não autorizou. Pontua que houve determinação de emenda à inicial pelo juízo a quo, para que a recorrente, dentre outras providências, comprovasse ter buscado remediar a situação através de requerimento administrativo e justificasse o fracionamento de ações. Declina não haver embasamento legal para o indeferimento da exordial, vez que, no caso concreto, ausente elementos que evidenciem litigância abusiva, eis que as múltiplas ações decorrem de contratos e cobranças distintos, envolvendo inclusive diferentes pessoas jurídicas de modo que não há conexão obrigatória nem imposição legal de reunião. Sustenta que houve tentativa extrajudicial (SAC/Bradesco), sem solução útil e que a Recomendação CNJ n.º 159/2024 é ato não vinculativo. Requer a reforma da decisão impugnada para que, ao final, seja determinado o retorno dos autos à primeira instância com o consequente prosseguimento do feito. O apelado, em contrarrazões (Id 36335883), defendeu a manutenção da sentença extintiva. Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, porquanto o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Cuida-se de apelação interposta por REGINA MOURA MAGALHÃES em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de interesse de agir e a configuração de litigância abusiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com base na Recomendação CNJ n.º 159/2024, condenando a autora em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a definir se a multiplicidade de ações ajuizadas pela apelante, todas questionando descontos bancários e operações financeiras diversas, ainda que contra o mesmo conglomerado econômico, configura litigância predatória e uso abusivo do direito de ação, aptos a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. Nos termos do art. 17 do CPC, o direito de ação depende de interesse e legitimidade. O interesse processual é avaliado sob dois aspectos: necessidade (impossibilidade de satisfação do direito sem intervenção judicial) e adequação (escolha da via correta). A Constituição da República assegura o acesso à justiça (art. 5º, XXXV), mas também veda a utilização abusiva da máquina judiciária, em conformidade com o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da cooperação processual (art. 6º do CPC). Não se desconhece que o art. 327 do CPC faculta a cumulação de pedidos, mas não se pode olvidar que a fragmentação artificial de demandas, sobretudo quando fundada em causas de pedir similares e contra a mesma instituição financeira ou grupo econômico, onera de modo desproporcional o Judiciário e afronta a economia e a eficiência processuais, podendo configurar verdadeira litigância predatória. O Judiciário vem enfrentando a prática de ações em massa, padronizadas e fracionadas, caracterizando abuso do direito de ação. Essa conduta gera sobrecarga do sistema, compromete a ampla defesa e pode configurar fraude. Diante desse cenário, o CNJ editou: Recomendação nº 127/2022 – definindo judicialização predatória. Recomendação nº 159/2024 – ampliando o conceito para litigância abusiva e permitindo que juízes exijam comprovação de tentativa de solução administrativa quando houver indícios de má-fé. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.198, reconheceu a possibilidade de atuação mais rigorosa do magistrado em hipóteses de litigância predatória, autorizando, inclusive, a exigência de documentos complementares e o indeferimento da inicial quando não demonstrado o interesse processual em sua feição adequada. Coadunando com entendimento acima, notas técnicas de diversos Tribunais (TJPE, TJMG, TJPB, entre outros) reforçam essa interpretação. No caso em exame, ainda que a apelante alegue que as ações versam sobre cobranças distintas (capitalização, seguros, cesta de serviços, RMC etc.), todas elas têm em comum a mesma narrativa genérica de descontos indevidos sem comprovação mínima de sua ocorrência e sem apresentação documental idônea. A padronização excessiva das peças e a pulverização de demandas, longe de facilitar a prestação jurisdicional, fragiliza a segurança jurídica e caracteriza conduta abusiva. Importante frisar que o interesse de agir não se confunde com a simples alegação de prejuízo. É indispensável a demonstração de necessidade concreta da tutela jurisdicional e da adequação do provimento pretendido. Quando o jurisdicionado opta por ajuizar sucessivas demandas fracionadas, em detrimento da reunião das pretensões, incorre em comportamento processual contraditório e desleal, que autoriza o indeferimento da inicial. Nessa linha, o indeferimento da inicial, no caso concreto, não afronta a inafastabilidade da jurisdição, mas antes a preserva em sua dimensão legítima, evitando-se a banalização do direito de ação e a sobrecarga artificial do Judiciário. Nestes termos, e por tudo que dos autos consta, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente a sentença de origem. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte apelada para o percentual de 12% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator