Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA NASCIMENTODE ARAUJO.
REU: EDIVALDO TEIXEIRA DE CARVALHO. SENTENÇA Trata de Ação de Usucapião Extraordinária envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, adquiriu o imóvel na Rua Arcor Verde, nº 92, Barra de Gramame, João Pessoa/PB, por contrato de compra e venda firmado com Edivaldo Teixeira em 2002, sem formalização por escritura pública, e que desde a aquisição, exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta, utilizando-o como moradia. Em 2024, o réu, sem comprovar titularidade, tentou intimidá-la para desocupar o imóvel. A autora, contudo, possui contrato mais de 20 anos de posse legítima e incontestada. Pugnou, assim, pela declaração da prescrição aquisitiva do imóvel. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, em sua petição inicial, informou ter adquirido o imóvel diretamente do então proprietário do imóvel, ora réu. Diante de tal constatação, há de se concluir que os fatos que ensejaram o ajuizamento da presente demanda não se trata de aquisição originária, mas que decorrem da dificuldade da parte autora em conseguir realizar a transferência da titularidade do bem para o seu nome.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0801589-34.2025.8.15.2003 [Usucapião Extraordinária]. Trata-se, pois, de clara inadequação da via eleita, eis que, diante dos óbices encontrados para realizar a transferência da titularidade do bem, cabível ao caso seria a ação de adjudicação compulsória e não a pretensão de usucapião do bem. Nesse sentido: AÇÃO DE USUCAPIÃO – PRETENSÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA TRAVESTIDA DE USUCAPIÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – Inviável o ajuizamento da ação de usucapião quando a parte pretende, por via processual inadequada, a adjudicação compulsória – Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10131192820178260224 SP 1013119-28.2017.8.26.0224, Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 29/11/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PROPRIEDADE - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - SENTENÇA QUE RECONHECEU A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO TERMINATIVA DO PROCESSO EM 1º GRAU - RECURSO DOS AUTORES - ALEGADA FALTA DE ÓBICE LEGAL À USUCAPIÃO - INACOLHIMENTO - OCORRÊNCIA DE AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - BURLA AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E AO PROCEDIMENTO DE DESMEMBRAMENTO- EXIGIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANEJO DA VIA AD USUCAPIONEM, SOB PENA DE FOMENTAR A SUBVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL E DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE - SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. A ação de usucapião é via inadequada para regularizar transmissão da propriedade adquirida por derivação do proprietário anterior, tal como por contrato de compra e venda, doação ou mesmo causa mortis, mormente porque acarretaria burla ao recolhimento de tributos de transmissão (ITBI, ITCMD e causa mortis) e eventualmente ao procedimento de prévio desmembramento do imóvel. (TJSC, Apelação n. 5003842-66.2020.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu Aug 18 00:00:00 GMT-03:00 2022). Posto isso, ante a inadequação da via eleita e, por conseguinte, ausência de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com espeque no art. 485, VI, CPC. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO