Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA NASCIMENTO
RÉU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802109-28.2024.8.15.2003
Vistos, etc. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Ou seja, até mesmo as entidades sem fins lucrativos devem demonstrar hipossuficiência financeira para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita. Na hipótese, a parte promovida requer a concessão da gratuidade judiciária, entretanto não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Assim, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela promovida, já que recebe contribuições mensais de inúmeros aposentados e pensionistas do Brasil inteiro), conforme faculta o art. 99, §2º do C.P.C, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJ/PB/C.G.J, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: 1) os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica de forma que aponte prejuízo referente aos anos de 2024 e 2023; 2) anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome da pessoa jurídica; 3) extrato bancário INTEGRAL dos três últimos meses, em nome da pessoa jurídica que demonstre saldo negativo. Ressalto que deve ser apresentado os extratos de todas as contas que possuir; 4) e quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. Deve, ainda, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntar o contrato assinado pela parte autora que ensejou os descontos, objeto deste litígio. Cumpra-se. João Pessoa, 18 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito