Arquivado Definitivamente09/09/2025, 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)09/09/2025, 11:46
Transitado em Julgado em 29/08/202509/09/2025, 11:44
Decorrido prazo de CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO GUIMARAES em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:09
Decorrido prazo de Vladimir Miná Valadares de Almeida em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:09
Publicado Expediente em 06/08/2025.06/08/2025, 00:40
Publicado Expediente em 06/08/2025.06/08/2025, 00:40
Publicado Expediente em 06/08/2025.06/08/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202502/08/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202502/08/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202502/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059113-82.2012.8.15.2001.
AUTOR: CRISTINA MACHADO CALIXTO CAVALCANTI - ME
REU: BANCO BRADESCO BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A, DM DISTRIBUIDORA LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. TÍTULO JÁ RETIRADO PELO CREDOR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação cautelar de sustação de protesto com pedido liminar ajuizada por Cristina Machado Calixto Cavalcanti - ME em face de DM Distribuidora Ltda. e Banco Bradesco S.A., com fundamento na alegação de falsidade de duplicata no valor de R$ 1.698,54. A autora afirmou desconhecer a dívida e suspeitar de fraude praticada pela corré DM Distribuidora, requerendo a sustação do protesto de título supostamente fraudulento. Concedida liminar, posteriormente constatou-se que o título havia sido retirado do cartório sem protesto a pedido do próprio Banco Bradesco antes do ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse processual na propositura de ação cautelar de sustação de protesto em relação a título que já havia sido retirado do cartório antes da propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A sustação de protesto pressupõe a existência de protesto iminente ou já efetivado, inexistente no caso concreto, pois o título foi devolvido sem protesto antes mesmo do ajuizamento da ação. A ausência de objeto — protesto inexistente à época da propositura da demanda — configura a falta de interesse processual da autora. A natureza instrumental da ação cautelar impede a análise de pedidos acessórios desvinculados do objeto principal, sendo que eventual discussão de fraude e danos já se encontra em curso em ação de conhecimento própria. A decretação de revelia da DM Distribuidora não altera o resultado, pois a improcedência decorre da ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade da cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE Extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de protesto no momento do ajuizamento da ação cautelar torna o pedido caracteriza falta de interesse processual. Ação cautelar depende da existência concreta ou iminente do ato que se pretende impedir, sob pena de carência de ação. A discussão sobre eventual fraude em título de crédito deve ser veiculada na ação principal, não cabendo sua análise na via cautelar desprovida de objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17; 85, § 2º; 98, § 3º; 282, § 2º; 355, I; 487, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados no julgado.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO LIMINAR proposta por CRISTINA MACHADO CALIXTO CAVALCANTI - ME em face de DM DISTRIBUIDORA LTDA e BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou ter sido surpreendida em janeiro de 2012 com uma notificação do Cartório Souto Maior para pagamento de um título de nº 001887, no valor de R$ 1.698,54, proveniente do Banco Bradesco S.A. e sacado pela DM DISTRIBUIDORA LTDA, com vencimento em 21/12/2011. Afirmou a promovente que a duplicata era "forjada" e que não reconhecia o débito, tendo em vista informações obtidas na Delegacia de Defraudações sobre golpes de estelionato praticados pela DM DISTRIBUIDORA LTDA., razão pela qual ajuizou a presente demanda pleiteando a sustação do protesto. Deferida a liminar de sustação do protesto (iD. 23382940 - Pág. 39). Contudo, posteriormente, o Cartório Souto informou que o referido título já havia sido devolvido sem protesto em 05/01/2012, a pedido do próprio Banco Bradesco S.A (iD. 23382940 - Pág. 47). O Banco Bradesco S/A apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mero mandatário na cobrança do título, sendo a responsabilidade exclusiva da DM DISTRIBUIDORA LTDA pela suposta fraude. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a ausência de comprovação de dano moral. A DM DISTRIBUIDORA LTDA não foi localizada no endereço informado, razão pela qual fora citada por edital. Ato contínuo, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a decretação de revelia e a ausência de necessidade de dilação probatória. A parte autora fundamenta seu pedido na necessidade de sustar um protesto. Contudo, a própria documentação acostada aos autos, especificamente a comunicação do 2º Tabelionato de Protesto, esclarece que o título em questão, de número 001887, no valor de R$ 1.698,54, e que seria objeto do protesto 2012-73, já havia sido devolvido sem protesto em 05 de janeiro de 2012, a pedido do próprio Banco Bradesco S.A.. Dessa forma, verifica-se que, à época da propositura da ação (27/01/2012), o protesto que a autora pretendia sustar já não existia de fato, pois o título havia sido retirado pelo próprio credor. A medida cautelar de sustação de protesto pressupõe a existência de um protesto em vias de ser lavrado ou já lavrado, o que, no caso concreto, não se configurou em relação ao título principal da lide. Ainda que a autora tenha recebido uma notificação cartorária em janeiro de 2012, a informação posterior do Cartório de Protesto é categórica ao afirmar que o título foi devolvido sem protesto antes mesmo do ajuizamento desta ação. Assim, inexiste o interesse processual da autora no que tange à sustação do protesto, por falta de objeto. Em relação à DM DISTRIBUIDORA LTDA, embora tenha havido a alegação de fraude na emissão do título e a presunção de veracidade dos fatos em razão da revelia, a improcedência do pedido principal de sustação de protesto, que é o cerne desta ação cautelar, afeta a análise da responsabilidade da corré neste feito específico. A ação cautelar tem natureza instrumental e acessória, visando a assegurar o resultado útil de um processo principal. Tendo em vista que o objeto imediato da cautelar – a sustação do protesto – não se sustenta pela inexistência do ato, os demais pedidos a ela vinculados perdem seu substrato nesta via processual. A discussão acerca do reconhecimento de fraude e da reparação de danos relacionados à emissão da duplicata "forjada" já foi devidamente analisada na ação principal de conhecimento, tombada sob nº. 0065036-89.2012.8.15.2001. Portanto, ante a comprovação de que o título em questão já havia sido devolvido sem protesto antes do ajuizamento da demanda, torna-se patente a carência de interesse processual da parte autora quanto ao pedido de sustação de protesto, o que leva à extinção do processo sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré, BANCO BRADESCO BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Deixo de condenar a autora em relação à corré DM DISTRIBUIDORA LTDA., por ser esta revel. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada. Cumpra-se com URGÊNCIA por se tratar de processo da Meta 2 do CNJ. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059113-82.2012.8.15.2001.
AUTOR: CRISTINA MACHADO CALIXTO CAVALCANTI - ME
REU: BANCO BRADESCO BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A, DM DISTRIBUIDORA LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. TÍTULO JÁ RETIRADO PELO CREDOR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação cautelar de sustação de protesto com pedido liminar ajuizada por Cristina Machado Calixto Cavalcanti - ME em face de DM Distribuidora Ltda. e Banco Bradesco S.A., com fundamento na alegação de falsidade de duplicata no valor de R$ 1.698,54. A autora afirmou desconhecer a dívida e suspeitar de fraude praticada pela corré DM Distribuidora, requerendo a sustação do protesto de título supostamente fraudulento. Concedida liminar, posteriormente constatou-se que o título havia sido retirado do cartório sem protesto a pedido do próprio Banco Bradesco antes do ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse processual na propositura de ação cautelar de sustação de protesto em relação a título que já havia sido retirado do cartório antes da propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A sustação de protesto pressupõe a existência de protesto iminente ou já efetivado, inexistente no caso concreto, pois o título foi devolvido sem protesto antes mesmo do ajuizamento da ação. A ausência de objeto — protesto inexistente à época da propositura da demanda — configura a falta de interesse processual da autora. A natureza instrumental da ação cautelar impede a análise de pedidos acessórios desvinculados do objeto principal, sendo que eventual discussão de fraude e danos já se encontra em curso em ação de conhecimento própria. A decretação de revelia da DM Distribuidora não altera o resultado, pois a improcedência decorre da ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade da cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE Extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de protesto no momento do ajuizamento da ação cautelar torna o pedido caracteriza falta de interesse processual. Ação cautelar depende da existência concreta ou iminente do ato que se pretende impedir, sob pena de carência de ação. A discussão sobre eventual fraude em título de crédito deve ser veiculada na ação principal, não cabendo sua análise na via cautelar desprovida de objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17; 85, § 2º; 98, § 3º; 282, § 2º; 355, I; 487, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados no julgado.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO LIMINAR proposta por CRISTINA MACHADO CALIXTO CAVALCANTI - ME em face de DM DISTRIBUIDORA LTDA e BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou ter sido surpreendida em janeiro de 2012 com uma notificação do Cartório Souto Maior para pagamento de um título de nº 001887, no valor de R$ 1.698,54, proveniente do Banco Bradesco S.A. e sacado pela DM DISTRIBUIDORA LTDA, com vencimento em 21/12/2011. Afirmou a promovente que a duplicata era "forjada" e que não reconhecia o débito, tendo em vista informações obtidas na Delegacia de Defraudações sobre golpes de estelionato praticados pela DM DISTRIBUIDORA LTDA., razão pela qual ajuizou a presente demanda pleiteando a sustação do protesto. Deferida a liminar de sustação do protesto (iD. 23382940 - Pág. 39). Contudo, posteriormente, o Cartório Souto informou que o referido título já havia sido devolvido sem protesto em 05/01/2012, a pedido do próprio Banco Bradesco S.A (iD. 23382940 - Pág. 47). O Banco Bradesco S/A apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mero mandatário na cobrança do título, sendo a responsabilidade exclusiva da DM DISTRIBUIDORA LTDA pela suposta fraude. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a ausência de comprovação de dano moral. A DM DISTRIBUIDORA LTDA não foi localizada no endereço informado, razão pela qual fora citada por edital. Ato contínuo, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a decretação de revelia e a ausência de necessidade de dilação probatória. A parte autora fundamenta seu pedido na necessidade de sustar um protesto. Contudo, a própria documentação acostada aos autos, especificamente a comunicação do 2º Tabelionato de Protesto, esclarece que o título em questão, de número 001887, no valor de R$ 1.698,54, e que seria objeto do protesto 2012-73, já havia sido devolvido sem protesto em 05 de janeiro de 2012, a pedido do próprio Banco Bradesco S.A.. Dessa forma, verifica-se que, à época da propositura da ação (27/01/2012), o protesto que a autora pretendia sustar já não existia de fato, pois o título havia sido retirado pelo próprio credor. A medida cautelar de sustação de protesto pressupõe a existência de um protesto em vias de ser lavrado ou já lavrado, o que, no caso concreto, não se configurou em relação ao título principal da lide. Ainda que a autora tenha recebido uma notificação cartorária em janeiro de 2012, a informação posterior do Cartório de Protesto é categórica ao afirmar que o título foi devolvido sem protesto antes mesmo do ajuizamento desta ação. Assim, inexiste o interesse processual da autora no que tange à sustação do protesto, por falta de objeto. Em relação à DM DISTRIBUIDORA LTDA, embora tenha havido a alegação de fraude na emissão do título e a presunção de veracidade dos fatos em razão da revelia, a improcedência do pedido principal de sustação de protesto, que é o cerne desta ação cautelar, afeta a análise da responsabilidade da corré neste feito específico. A ação cautelar tem natureza instrumental e acessória, visando a assegurar o resultado útil de um processo principal. Tendo em vista que o objeto imediato da cautelar – a sustação do protesto – não se sustenta pela inexistência do ato, os demais pedidos a ela vinculados perdem seu substrato nesta via processual. A discussão acerca do reconhecimento de fraude e da reparação de danos relacionados à emissão da duplicata "forjada" já foi devidamente analisada na ação principal de conhecimento, tombada sob nº. 0065036-89.2012.8.15.2001. Portanto, ante a comprovação de que o título em questão já havia sido devolvido sem protesto antes do ajuizamento da demanda, torna-se patente a carência de interesse processual da parte autora quanto ao pedido de sustação de protesto, o que leva à extinção do processo sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré, BANCO BRADESCO BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Deixo de condenar a autora em relação à corré DM DISTRIBUIDORA LTDA., por ser esta revel. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada. Cumpra-se com URGÊNCIA por se tratar de processo da Meta 2 do CNJ. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059113-82.2012.8.15.2001.
AUTOR: CRISTINA MACHADO CALIXTO CAVALCANTI - ME
REU: BANCO BRADESCO BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A, DM DISTRIBUIDORA LTDA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. TÍTULO JÁ RETIRADO PELO CREDOR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Ação cautelar de sustação de protesto com pedido liminar ajuizada por Cristina Machado Calixto Cavalcanti - ME em face de DM Distribuidora Ltda. e Banco Bradesco S.A., com fundamento na alegação de falsidade de duplicata no valor de R$ 1.698,54. A autora afirmou desconhecer a dívida e suspeitar de fraude praticada pela corré DM Distribuidora, requerendo a sustação do protesto de título supostamente fraudulento. Concedida liminar, posteriormente constatou-se que o título havia sido retirado do cartório sem protesto a pedido do próprio Banco Bradesco antes do ajuizamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse processual na propositura de ação cautelar de sustação de protesto em relação a título que já havia sido retirado do cartório antes da propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A sustação de protesto pressupõe a existência de protesto iminente ou já efetivado, inexistente no caso concreto, pois o título foi devolvido sem protesto antes mesmo do ajuizamento da ação. A ausência de objeto — protesto inexistente à época da propositura da demanda — configura a falta de interesse processual da autora. A natureza instrumental da ação cautelar impede a análise de pedidos acessórios desvinculados do objeto principal, sendo que eventual discussão de fraude e danos já se encontra em curso em ação de conhecimento própria. A decretação de revelia da DM Distribuidora não altera o resultado, pois a improcedência decorre da ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade da cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE Extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de protesto no momento do ajuizamento da ação cautelar torna o pedido caracteriza falta de interesse processual. Ação cautelar depende da existência concreta ou iminente do ato que se pretende impedir, sob pena de carência de ação. A discussão sobre eventual fraude em título de crédito deve ser veiculada na ação principal, não cabendo sua análise na via cautelar desprovida de objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17; 85, § 2º; 98, § 3º; 282, § 2º; 355, I; 487, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados no julgado.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO LIMINAR proposta por CRISTINA MACHADO CALIXTO CAVALCANTI - ME em face de DM DISTRIBUIDORA LTDA e BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou ter sido surpreendida em janeiro de 2012 com uma notificação do Cartório Souto Maior para pagamento de um título de nº 001887, no valor de R$ 1.698,54, proveniente do Banco Bradesco S.A. e sacado pela DM DISTRIBUIDORA LTDA, com vencimento em 21/12/2011. Afirmou a promovente que a duplicata era "forjada" e que não reconhecia o débito, tendo em vista informações obtidas na Delegacia de Defraudações sobre golpes de estelionato praticados pela DM DISTRIBUIDORA LTDA., razão pela qual ajuizou a presente demanda pleiteando a sustação do protesto. Deferida a liminar de sustação do protesto (iD. 23382940 - Pág. 39). Contudo, posteriormente, o Cartório Souto informou que o referido título já havia sido devolvido sem protesto em 05/01/2012, a pedido do próprio Banco Bradesco S.A (iD. 23382940 - Pág. 47). O Banco Bradesco S/A apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mero mandatário na cobrança do título, sendo a responsabilidade exclusiva da DM DISTRIBUIDORA LTDA pela suposta fraude. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a ausência de comprovação de dano moral. A DM DISTRIBUIDORA LTDA não foi localizada no endereço informado, razão pela qual fora citada por edital. Ato contínuo, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a decretação de revelia e a ausência de necessidade de dilação probatória. A parte autora fundamenta seu pedido na necessidade de sustar um protesto. Contudo, a própria documentação acostada aos autos, especificamente a comunicação do 2º Tabelionato de Protesto, esclarece que o título em questão, de número 001887, no valor de R$ 1.698,54, e que seria objeto do protesto 2012-73, já havia sido devolvido sem protesto em 05 de janeiro de 2012, a pedido do próprio Banco Bradesco S.A.. Dessa forma, verifica-se que, à época da propositura da ação (27/01/2012), o protesto que a autora pretendia sustar já não existia de fato, pois o título havia sido retirado pelo próprio credor. A medida cautelar de sustação de protesto pressupõe a existência de um protesto em vias de ser lavrado ou já lavrado, o que, no caso concreto, não se configurou em relação ao título principal da lide. Ainda que a autora tenha recebido uma notificação cartorária em janeiro de 2012, a informação posterior do Cartório de Protesto é categórica ao afirmar que o título foi devolvido sem protesto antes mesmo do ajuizamento desta ação. Assim, inexiste o interesse processual da autora no que tange à sustação do protesto, por falta de objeto. Em relação à DM DISTRIBUIDORA LTDA, embora tenha havido a alegação de fraude na emissão do título e a presunção de veracidade dos fatos em razão da revelia, a improcedência do pedido principal de sustação de protesto, que é o cerne desta ação cautelar, afeta a análise da responsabilidade da corré neste feito específico. A ação cautelar tem natureza instrumental e acessória, visando a assegurar o resultado útil de um processo principal. Tendo em vista que o objeto imediato da cautelar – a sustação do protesto – não se sustenta pela inexistência do ato, os demais pedidos a ela vinculados perdem seu substrato nesta via processual. A discussão acerca do reconhecimento de fraude e da reparação de danos relacionados à emissão da duplicata "forjada" já foi devidamente analisada na ação principal de conhecimento, tombada sob nº. 0065036-89.2012.8.15.2001. Portanto, ante a comprovação de que o título em questão já havia sido devolvido sem protesto antes do ajuizamento da demanda, torna-se patente a carência de interesse processual da parte autora quanto ao pedido de sustação de protesto, o que leva à extinção do processo sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré, BANCO BRADESCO BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. No entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Deixo de condenar a autora em relação à corré DM DISTRIBUIDORA LTDA., por ser esta revel. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada. Cumpra-se com URGÊNCIA por se tratar de processo da Meta 2 do CNJ. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 09:10
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 09:10
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 09:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação30/07/2025, 21:22
Conclusos para despacho22/04/2025, 13:20
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 09:36
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.02/04/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202502/04/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0059113-82.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado31/03/2025, 09:51
Juntada de Certidão31/03/2025, 09:46
Juntada de informação19/02/2025, 09:10
Juntada de Ofício10/02/2025, 16:18
Juntada de Certidão10/02/2025, 16:07
Juntada de informação02/10/2024, 12:08
Juntada de Ofício02/10/2024, 12:02
Juntada de Certidão30/09/2024, 12:36
Proferido despacho de mero expediente30/08/2024, 16:59
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:26
Conclusos para despacho15/01/2024, 10:31
Decorrido prazo de CRISITNA MACHADO CALIXTO CAVALCANTI em 30/06/2023 23:59.07/07/2023, 09:04
Decorrido prazo de DM DISTRIBUIDORA LTDA em 30/06/2023 23:59.07/07/2023, 09:04
Decorrido prazo de CRISTINA MACHADO CALIXTO CAVALCANTI - ME em 30/06/2023 23:59.02/07/2023, 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A em 30/06/2023 23:59.02/07/2023, 00:14
Publicado Despacho em 05/06/2023.05/06/2023, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202303/06/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0059113-82.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que constam páginas ilegíveis no processo, a título de exemplo as páginas 13, 71-73 e 75-76. Diante do acima exposto, DETERMINO que a escrivania oficie o setor responsável pela digitalização dos processos, para que a inconsistência narrada neste despacho seja sanada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0059113-82.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que constam páginas ilegíveis no processo, a título de exemplo as páginas 13, 71-73 e 75-76. Diante do acima exposto, DETERMINO que a escrivania oficie o setor responsável pela digitalização dos processos, para que a inconsistência narrada neste despacho seja sanada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes02/06/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0059113-82.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que constam páginas ilegíveis no processo, a título de exemplo as páginas 13, 71-73 e 75-76. Diante do acima exposto, DETERMINO que a escrivania oficie o setor responsável pela digitalização dos processos, para que a inconsistência narrada neste despacho seja sanada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes02/06/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0059113-82.2012.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que constam páginas ilegíveis no processo, a título de exemplo as páginas 13, 71-73 e 75-76. Diante do acima exposto, DETERMINO que a escrivania oficie o setor responsável pela digitalização dos processos, para que a inconsistência narrada neste despacho seja sanada. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes02/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/06/2023, 09:06
Juntada de outros documentos01/06/2023, 09:05
Juntada de Ofício01/06/2023, 08:28
Proferido despacho de mero expediente05/04/2023, 13:10
Juntada de provimento correcional05/11/2022, 00:05
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para decisão25/05/2020, 15:25
Juntada de Petição de petição22/05/2020, 18:57
Juntada de Petição de resposta22/05/2020, 11:08
Juntada de Petição de petição07/04/2020, 11:51
Juntada de Petição de petição07/04/2020, 11:50
Expedição de Outros documentos.03/04/2020, 15:28
Proferido despacho de mero expediente12/02/2020, 15:21
Conclusos para despacho31/01/2020, 11:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A em 07/11/2019 23:59:59.09/11/2019, 01:48
Decorrido prazo de Vladimir Miná Valadares de Almeida em 08/11/2019 23:59:59.09/11/2019, 00:53
Decorrido prazo de CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO GUIMARAES em 08/11/2019 23:59:59.09/11/2019, 00:53
Apensado ao processo 0065036-89.2012.8.15.200104/11/2019, 11:04
Expedição de Outros documentos.22/10/2019, 20:15
Expedição de Outros documentos.22/10/2019, 20:13
Juntada de ato ordinatório22/10/2019, 20:12
Ato ordinatório praticado22/10/2019, 20:12
Processo migrado para o PJe09/08/2019, 12:45
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 22: 07/2019 16:40 TJEJPEL22/07/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 07/2019 NF 104/122/07/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 07/2019 MIGRACAO P/PJE22/07/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 07/201922/07/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/201824/04/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 04/201824/04/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 09/201723/01/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 02/201624/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 02/201624/02/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 08/2015 CUMPRIMENTO REALIZADO APENSO18/08/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 06/201418/06/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 11/201329/11/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2013 AUTOR,FLS.86/8729/11/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 11/2013 NF 168/13 PRAZO 05/11/201323/10/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 10/2013 NF 168/121/10/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 26: 06/2013 Nº1.548/2013/GAB/DRF/JPA26/06/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 19: 06/2013 OFÍCIO ENTREGUE19/06/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 02: 04/2013 Nº 107/201302/04/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 03/201327/03/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0908201209/08/2012, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 09082012 AUTOR09/08/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2008201207/08/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0708201207/08/2012, 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 0708201206/08/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0608201206/08/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03082012 NF 143: 1203/08/2012, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 03082012 RÉU,FLS.71: 7303/08/2012, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 03082012 CONTESTAÇÃO03/08/2012, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 03082012 AUTOR03/08/2012, 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 0308201203/08/2012, 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 1105201203/08/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0308201203/08/2012, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 0208201202/08/2012, 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 08052012 APENSO CLS08/05/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 040520121DM DISTRIBUID04/05/2012, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 0405201204/05/2012, 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 1104201211/04/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0304201203/04/2012, 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 0304201203/04/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2903201229/03/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2103201221/03/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2103201221/03/2012, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 20032012 AUTOR20/03/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2603201213/03/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1303201213/03/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09032012 NF 45: 1209/03/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0103201201/03/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0902201209/02/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0602201206/02/2012, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 0602201206/02/2012, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO27/01/2012, 00:00