Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente27/11/2025, 10:42
Transitado em Julgado em 27/11/202527/11/2025, 10:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE AZEVEDO BARBOSA em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 26/11/2025 23:59.27/11/2025, 03:54
Publicado Sentença em 03/11/2025.03/11/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSÉ DE AZEVEDO BARBOSA
RÉU: BANCO CETELEM S/A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL CUMULADA COM PEDIDO SUSBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDÍTO PARA CONVENCIONAL (PURO) – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS – CONTRATO VÁLIDO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – VALORES DEVIDAMENTE CREDITADOS NA CONTA DO BENEFICIÁRIO – UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO PARA COMPRAS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0808668-98.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL CUMULADA COM PEDIDO SUSBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDÍTO PARA CONVENCIONAL (PURO) ajuizada por MARIA JOSÉ DE AZEVEDO BARBOSA em face do BANCO CETELEM S/A Narra a autora que se trata de pessoa idosa e buscou o banco promovido com a finalidade de obter empréstimo consignado tradicional, no entanto, restou ludibriada com a contratação de cartão de crédito consignado, alegando que nunca o recebeu ou utilizou o serviço. Sustenta que sempre teve a intenção de realizar empréstimo consignado normal, pois nunca se utilizou do cartão para compras, concluindo que a consumidora teria sido induzida em erro, justificando a propositura da presente ação. Acostou documentos. Proferida Decisão (ID: 105649689), foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica da autora, sendo apresentada logo em seguida, manifestação (ID: 107020239) e documentos pela promovente. Deferida gratuidade de Justiça (ID: 109506599), foi indeferido o pedido de Tutela de Urgência. Apresentada Contestação (ID: 109982536), a promovida requereu a regularização do polo passivo, requerendo a substituição do Banco Cetelem pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. Impugnou a representação processual da autora em razão da apresentação de procuração genérica, alegou a ausência de pretensão resistida, alegou a existência de prescrição, do direito da parte autora. No mérito alegou a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que foi liberado em favor da autora o valor de R$ 5.623,28 (cinco mil seiscentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos) a título de limite, bem como que a autora recebe mensalmente as faturas para pagamento, podendo optar pelo pagamento integral ou parcial. Alegou ainda a promovida que a parte autora procedeu com a contratação do cartão de crédito após ter sido devidamente cientificada, realizando saques e compras posteriormente, realizando saque no valor de R$ 5.564,32 (cinco mil quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), por meio transferência bancária à Conta corrente nº201807, agência nº 1909, Banco Caixa Econômica Federal (104) Ao fim defendeu a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis, requerendo a improcedência da presente ação e devolução dos valores com aplicação da taxa SELIC. Apresentou documentos, incluíndo a TED bancária para a conta da autora e faturas. Réplica apresentada (ID: 111042202). Determinada a intimação das partes para requerer as provas que pretendem produzir, o banco promovido informou não mais possuir provas (ID: 116954213), enquanto a parte autora requereu a realização de prova pericial contábil. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. DA PERÍCIA REQUERIDA PELO AUTOR No caso dos autos, tratando-se de ação em que se discute contrato bancário, se mostra dispensável a produção de prova pericial, uma vez que todos os índices aplicados no contrato encontram-e devidamente indicados no referido instrumento. Ou seja, sendo as provas apresentadas pelas partes suficientes para o convencimento do juiz, a perícia não traria qualquer valor agregado significativo, sendo considerado mais um passo burocrático do que uma verdadeira necessidade processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TESES JURÍDICAS DE IRDR. ASSINATURA ELETRÔNICA. REQUISITOS DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001 NÃO ATENDIDOS. CONTRATO IRREGULAR. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MORAL MINORADO. VALOR ADEQUADO DE R$1.000,00(MIL REAIS). DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO SOBRE O RECÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Alegação de cerceamento de defesa afastada pois o juízo de primeiro grau entendeu pela desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, supedâneo do Princípio da Livre Persuasão Racional além de desnecessária a produção de prova pericial contábil diante dos juros discutidos estarem acessíveis mediante os arquivos de áudio juntados pelo banco apelante. II - No caso em tela, observa-se que não há demonstração dos requisitos exigidos na tese "3" do acórdão de IRDR, uma vez que constam nos instrumentos contratuais (fls.171/176, 177/182 e 183/188) suposta assinatura digital do consumidor. III - Ausência de comprovação pela instituição financeira de que a assinatura deu-se por meio da Assinatura Digital ICP-Brasil, regulamentada na Resolução CG ICP-Brasil nº 182, de 18 de fevereiro de 2021 (DOC-ICP-15). Nesta linha de intelecto, os documentos apresentados pelo banco não possuem o condão de comprovar a efetiva contratação, como exige o art. 1º da Resolução n. 3.919, de 2010. IV - A conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo pessoal consignado está condizente com tese 06 do IRDR n. 0005217-75.2019.8.04.0000. V - A situação jurídica configura infringência a direito da personalidade passível de constituir dano moral in re ipsa, haja vista ao vício de vontade constante no pacto celebrado entre as partes, no entanto deve o consumidor ser indenizado em valor minorado, razoável e proporcional, de R$1.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos preceitos do artigo 944 do Código Civil, consoante a tese "3" do IRDR. VI - Devida a restituição, em dobro, efetuado o recálculo e havendo comprovação de pagamento a maior em excesso, nos moldes definidos pelo juízo a quo, por violação à boa fé objetiva e inobservância do dever de informação. VII – Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0525080-15.2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 12/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2024) Esclareço que a parte autora não impugna a relação jurídica firmada, mas alega que foi induzida em erro, uma vez que possuía a intenção de contratar empréstimo consignado, sendo realizada a contratação de um cartão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo sentenciante pode considerar que a ação estava suficientemente instruída, o que autoriza seu o julgamento nos termos do art. 355 do CPC, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 14/03/2019). Desse modo, entendendo que o arcabouço probatório no presente caso se mostra suficiente ao deslinde da causa, é realmente o caso de julgamento antecipado do mérito. DAS PRELIMINARES DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Alega o promovido que se mostra necessária a adequação do polo passivo para que em substituição seja incluído o Banco BNP Paribas em razão da sua incorporação e cancelamento da autorização de funcionamento do banco Cetelem conforme autorizado pelo Banco Central do Brasil. Isso posto, DETERMINO ao cartório para que proceda com a regularização do polo passivo incluíndo o banco BNP Paribas. DA IMPUGNAÇÃO AO INSTRUMENTO MANDATÓRIO A parte promovida impugnou a procuração apresentada pela parte autora, aduzindo que esta se mostra de forma genérica e não outorga os poderes necessários ao ajuizamento da ação. Ocorre que, observando o referido mandato, não vislumbro como plausíveis as alegações do promovido, uma vez que se mostra devidamente observados os requisitos do artigo 105 do C.P.C. Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Diante disso, AFASTO a preliminar e reconheço a validade da procuração apresentada. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Alegam as promovidas que o autor não possui interesse de agir, haja vista a ausência de tratativas extrajudiciais. Ocorre que na verdade, não se mostra necessária a realização de tais negociações de forma anterior ao ajuizamento da ação, o próprio Código de Processo Civil assim disciplina: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Neste mesmo sentido, tem sido o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A contra sentença da Vara Única de Alagoa Grande, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Edmilson Alves de Araújo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação de seguro, determinar o cancelamento do contrato e seus descontos, condenar à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) aferir a ausência de interesse de agir por ausência de tratativa extrajudicial; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados a título de seguro não contratado; (iii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de tratativa extrajudicial não configura ausência de interesse de agir, sendo descabida esta exigência, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ( C.F/1988, art. 5º, XXXV). A relação entre as partes é de consumo, conforme súmula 297/STJ, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva da instituição financeira ( C.D.C, art. 14). A parte ré não comprovou a contratação do seguro descontado nos proventos do autor, ônus que lhe incumbia, motivo pelo qual se reconhece a inexistência do contrato e a ilegalidade dos descontos. A restituição em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do C.D.C, pois os descontos decorreram de cobrança indevida fundada em contrato inexistente, sem engano justificável. A condenação por danos morais deve ser afastada, pois os descontos indevidos, por si só, não configuram dano extrapatrimonial relevante, ausente qualquer prova de constrangimento, sofrimento ou violação significativa à esfera personalíssima do autor, nos moldes do entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de tratativa extrajudicial não impede o ajuizamento de ação judicial, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada de seguro, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados, salvo engano justificável. A cobrança indevida, desacompanhada de atos de constrangimento ou repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 5º, XXXV; C.D.C, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 398; C.P.C/2015, arts. 85, § 2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43, 54 e 362; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.207.468/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.06.2023; TJ/PB, AC 0803287-45.2023.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto; TJPB, AC 0800567-08.2023.8.15.0031, Rel. Des. João Batista Barbosa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016277920248150031, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, Data da Publicação:23/05/2025) Diante de tais razões, AFASTO a preliminar. DA PRESCRIÇÃO No que concerne á alegação de prescrição do direito da autora, entendo que mais uma vez não assiste razão a parte promovida. É que tratando-se de obrigação cujo pagamento se dá por meio de prestações sucessivas, o entendimento majoritário é no sentido de que o prazo prescricional é contado a partir do pagamento da última mensalidade, vejamos: Processo civil. apelação. ação monitória. cédula de crédito bancário. sentença que extinguiu o feito por reconhecimento de prescrição quinquenal. Apelo do banco autor. prestações sucessivas. obrigação de trato sucessivo. termo inicial da prescrição a partir do vencimento da última parcela. prescrição afastada. recurso provido para determinar o prosseguimento do feito. I. Caso em exame 1. Interposição de apelo pelo banco autor requerendo o prosseguimento do feito. II. Questões em discussão 2. Verificação do termo inicial da prescrição quinquenal nas cédulas de crédito bancário. III. Razões de decidir 3. Nas cédulas de crédito bancário, as prestações são sucessivas, de modo que o termo inicial é o vencimento da última parcela e não das parcelas individualmente consideradas. 4. Prescrição afastada, diante do ajuizamento da ação monitória antes do escoamento do prazo prescricional quinquenal. IV. Dispositivo e tese 5. Sentença anulada para prosseguimento do feito. 6. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10011186520248260547 Santa Rita do Passa Quatro, Relator.: Hélio Marquez de Farias, Data de Julgamento: 02/10/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2025) Diante disso, é o caso de se afastar a presente preliminar. MÉRITO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autor, a título de cartão consignado, bem como a validade do contrato n° 97-820370513/16 realizado com a promovida, já que o promovente nega a referida contratação. Pois bem. Junto com a contestação, o promovido trouxe provas robustas da contratação, com comprovante de TED (ID: 109982543), contrato assinado de forma física com documentos pessoais do autor (ID:109982540) e faturas de cartão que atestam a utilização do plástico pelo promovente (ID: 109982547, 109984599). Pelas provas expostas e analisadas, não há dúvida quanto à validade da contratação já que foi celebrado entre as partes de forma clara, além do mais, a assinatura da autora, com a disponibilização do crédito em conta de sua titularidade, afastam a existência de fraude. Assim,
trata-se de contrato legítimo, válido e sem vício de consentimento. Ressalto que o contrato ora impugnado foi realizado de forma física, não sendo a assinatura impugnada pela autora, Restou comprovado ainda o uso regular do cartão para aquisição de produtos e serviços. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SAQUES COMPLEMENTARES. CREDITAMENTO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. COMPRAS EFETUADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. I. No caso sob análise, não restou configurada a ocorrência de assédio processual, assim considerado como o abuso do direito de ação ou de defesa mediante o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso. Ressalte-se, ainda, que não é da competência desta Corte sindicar a conduta de advogado que supostamente encontra-se praticando o referido assédio, competindo à parte lesada postular providências perante a respectiva autarquia profissional. II. Evidenciado que a autora contratou o cartão de crédito consignado questionado nos autos, notadamente diante dos saques complementares, e que inexiste irregularidade nos descontos realizados em seu benefício previdenciário, não há falar-se em nulidade do negócio jurídico e do débito, ou em restituição de valores pagos e reparação por danos morais, uma vez que não houve prática de ato ilícito pela instituição financeira requerida. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO e SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5594582-97.2023.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024) Dessa forma, o banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do C.P.C., comprovando a regularidade da contratação, mediante a manifestação inequívoca e consciente da vontade do autor em contratar o referido cartão consignado, através de instrumento contratual firmado. Assim, não restou demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços do promovido, conforme Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que exclui a declaração de inexistência da relação jurídica contestada. Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados no contracheque do promovente, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, C.P.C., extinguindo o processo com julgamento de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão. Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e. Nessa data intimei as partes, por seus advogados, dessa sentença, via sistema. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS - ATENÇÃO. CUMPRA. João Pessoa, 30 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSÉ DE AZEVEDO BARBOSA
RÉU: BANCO CETELEM S/A AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL CUMULADA COM PEDIDO SUSBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDÍTO PARA CONVENCIONAL (PURO) – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS – CONTRATO VÁLIDO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – VALORES DEVIDAMENTE CREDITADOS NA CONTA DO BENEFICIÁRIO – UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO PARA COMPRAS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0808668-98.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL CUMULADA COM PEDIDO SUSBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDÍTO PARA CONVENCIONAL (PURO) ajuizada por MARIA JOSÉ DE AZEVEDO BARBOSA em face do BANCO CETELEM S/A Narra a autora que se trata de pessoa idosa e buscou o banco promovido com a finalidade de obter empréstimo consignado tradicional, no entanto, restou ludibriada com a contratação de cartão de crédito consignado, alegando que nunca o recebeu ou utilizou o serviço. Sustenta que sempre teve a intenção de realizar empréstimo consignado normal, pois nunca se utilizou do cartão para compras, concluindo que a consumidora teria sido induzida em erro, justificando a propositura da presente ação. Acostou documentos. Proferida Decisão (ID: 105649689), foi determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica da autora, sendo apresentada logo em seguida, manifestação (ID: 107020239) e documentos pela promovente. Deferida gratuidade de Justiça (ID: 109506599), foi indeferido o pedido de Tutela de Urgência. Apresentada Contestação (ID: 109982536), a promovida requereu a regularização do polo passivo, requerendo a substituição do Banco Cetelem pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. Impugnou a representação processual da autora em razão da apresentação de procuração genérica, alegou a ausência de pretensão resistida, alegou a existência de prescrição, do direito da parte autora. No mérito alegou a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que foi liberado em favor da autora o valor de R$ 5.623,28 (cinco mil seiscentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos) a título de limite, bem como que a autora recebe mensalmente as faturas para pagamento, podendo optar pelo pagamento integral ou parcial. Alegou ainda a promovida que a parte autora procedeu com a contratação do cartão de crédito após ter sido devidamente cientificada, realizando saques e compras posteriormente, realizando saque no valor de R$ 5.564,32 (cinco mil quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), por meio transferência bancária à Conta corrente nº201807, agência nº 1909, Banco Caixa Econômica Federal (104) Ao fim defendeu a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis, requerendo a improcedência da presente ação e devolução dos valores com aplicação da taxa SELIC. Apresentou documentos, incluíndo a TED bancária para a conta da autora e faturas. Réplica apresentada (ID: 111042202). Determinada a intimação das partes para requerer as provas que pretendem produzir, o banco promovido informou não mais possuir provas (ID: 116954213), enquanto a parte autora requereu a realização de prova pericial contábil. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. DA PERÍCIA REQUERIDA PELO AUTOR No caso dos autos, tratando-se de ação em que se discute contrato bancário, se mostra dispensável a produção de prova pericial, uma vez que todos os índices aplicados no contrato encontram-e devidamente indicados no referido instrumento. Ou seja, sendo as provas apresentadas pelas partes suficientes para o convencimento do juiz, a perícia não traria qualquer valor agregado significativo, sendo considerado mais um passo burocrático do que uma verdadeira necessidade processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. AFASTADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TESES JURÍDICAS DE IRDR. ASSINATURA ELETRÔNICA. REQUISITOS DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001 NÃO ATENDIDOS. CONTRATO IRREGULAR. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANO MORAL MINORADO. VALOR ADEQUADO DE R$1.000,00(MIL REAIS). DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO SOBRE O RECÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Alegação de cerceamento de defesa afastada pois o juízo de primeiro grau entendeu pela desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, supedâneo do Princípio da Livre Persuasão Racional além de desnecessária a produção de prova pericial contábil diante dos juros discutidos estarem acessíveis mediante os arquivos de áudio juntados pelo banco apelante. II - No caso em tela, observa-se que não há demonstração dos requisitos exigidos na tese "3" do acórdão de IRDR, uma vez que constam nos instrumentos contratuais (fls.171/176, 177/182 e 183/188) suposta assinatura digital do consumidor. III - Ausência de comprovação pela instituição financeira de que a assinatura deu-se por meio da Assinatura Digital ICP-Brasil, regulamentada na Resolução CG ICP-Brasil nº 182, de 18 de fevereiro de 2021 (DOC-ICP-15). Nesta linha de intelecto, os documentos apresentados pelo banco não possuem o condão de comprovar a efetiva contratação, como exige o art. 1º da Resolução n. 3.919, de 2010. IV - A conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo pessoal consignado está condizente com tese 06 do IRDR n. 0005217-75.2019.8.04.0000. V - A situação jurídica configura infringência a direito da personalidade passível de constituir dano moral in re ipsa, haja vista ao vício de vontade constante no pacto celebrado entre as partes, no entanto deve o consumidor ser indenizado em valor minorado, razoável e proporcional, de R$1.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos preceitos do artigo 944 do Código Civil, consoante a tese "3" do IRDR. VI - Devida a restituição, em dobro, efetuado o recálculo e havendo comprovação de pagamento a maior em excesso, nos moldes definidos pelo juízo a quo, por violação à boa fé objetiva e inobservância do dever de informação. VII – Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0525080-15.2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 12/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2024) Esclareço que a parte autora não impugna a relação jurídica firmada, mas alega que foi induzida em erro, uma vez que possuía a intenção de contratar empréstimo consignado, sendo realizada a contratação de um cartão. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juízo sentenciante pode considerar que a ação estava suficientemente instruída, o que autoriza seu o julgamento nos termos do art. 355 do CPC, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 14/03/2019). Desse modo, entendendo que o arcabouço probatório no presente caso se mostra suficiente ao deslinde da causa, é realmente o caso de julgamento antecipado do mérito. DAS PRELIMINARES DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO Alega o promovido que se mostra necessária a adequação do polo passivo para que em substituição seja incluído o Banco BNP Paribas em razão da sua incorporação e cancelamento da autorização de funcionamento do banco Cetelem conforme autorizado pelo Banco Central do Brasil. Isso posto, DETERMINO ao cartório para que proceda com a regularização do polo passivo incluíndo o banco BNP Paribas. DA IMPUGNAÇÃO AO INSTRUMENTO MANDATÓRIO A parte promovida impugnou a procuração apresentada pela parte autora, aduzindo que esta se mostra de forma genérica e não outorga os poderes necessários ao ajuizamento da ação. Ocorre que, observando o referido mandato, não vislumbro como plausíveis as alegações do promovido, uma vez que se mostra devidamente observados os requisitos do artigo 105 do C.P.C. Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Diante disso, AFASTO a preliminar e reconheço a validade da procuração apresentada. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Alegam as promovidas que o autor não possui interesse de agir, haja vista a ausência de tratativas extrajudiciais. Ocorre que na verdade, não se mostra necessária a realização de tais negociações de forma anterior ao ajuizamento da ação, o próprio Código de Processo Civil assim disciplina: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Neste mesmo sentido, tem sido o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A contra sentença da Vara Única de Alagoa Grande, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Edmilson Alves de Araújo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação de seguro, determinar o cancelamento do contrato e seus descontos, condenar à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de R$ 7.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) aferir a ausência de interesse de agir por ausência de tratativa extrajudicial; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados a título de seguro não contratado; (iii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de tratativa extrajudicial não configura ausência de interesse de agir, sendo descabida esta exigência, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição ( C.F/1988, art. 5º, XXXV). A relação entre as partes é de consumo, conforme súmula 297/STJ, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva da instituição financeira ( C.D.C, art. 14). A parte ré não comprovou a contratação do seguro descontado nos proventos do autor, ônus que lhe incumbia, motivo pelo qual se reconhece a inexistência do contrato e a ilegalidade dos descontos. A restituição em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do C.D.C, pois os descontos decorreram de cobrança indevida fundada em contrato inexistente, sem engano justificável. A condenação por danos morais deve ser afastada, pois os descontos indevidos, por si só, não configuram dano extrapatrimonial relevante, ausente qualquer prova de constrangimento, sofrimento ou violação significativa à esfera personalíssima do autor, nos moldes do entendimento consolidado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de tratativa extrajudicial não impede o ajuizamento de ação judicial, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratação não comprovada de seguro, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados, salvo engano justificável. A cobrança indevida, desacompanhada de atos de constrangimento ou repercussão relevante na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: C.F/1988, art. 5º, XXXV; C.D.C, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 398; C.P.C/2015, arts. 85, § 2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43, 54 e 362; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.207.468/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.06.2023; TJ/PB, AC 0803287-45.2023.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto; TJPB, AC 0800567-08.2023.8.15.0031, Rel. Des. João Batista Barbosa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016277920248150031, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível, Data da Publicação:23/05/2025) Diante de tais razões, AFASTO a preliminar. DA PRESCRIÇÃO No que concerne á alegação de prescrição do direito da autora, entendo que mais uma vez não assiste razão a parte promovida. É que tratando-se de obrigação cujo pagamento se dá por meio de prestações sucessivas, o entendimento majoritário é no sentido de que o prazo prescricional é contado a partir do pagamento da última mensalidade, vejamos: Processo civil. apelação. ação monitória. cédula de crédito bancário. sentença que extinguiu o feito por reconhecimento de prescrição quinquenal. Apelo do banco autor. prestações sucessivas. obrigação de trato sucessivo. termo inicial da prescrição a partir do vencimento da última parcela. prescrição afastada. recurso provido para determinar o prosseguimento do feito. I. Caso em exame 1. Interposição de apelo pelo banco autor requerendo o prosseguimento do feito. II. Questões em discussão 2. Verificação do termo inicial da prescrição quinquenal nas cédulas de crédito bancário. III. Razões de decidir 3. Nas cédulas de crédito bancário, as prestações são sucessivas, de modo que o termo inicial é o vencimento da última parcela e não das parcelas individualmente consideradas. 4. Prescrição afastada, diante do ajuizamento da ação monitória antes do escoamento do prazo prescricional quinquenal. IV. Dispositivo e tese 5. Sentença anulada para prosseguimento do feito. 6. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10011186520248260547 Santa Rita do Passa Quatro, Relator.: Hélio Marquez de Farias, Data de Julgamento: 02/10/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2025) Diante disso, é o caso de se afastar a presente preliminar. MÉRITO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autor, a título de cartão consignado, bem como a validade do contrato n° 97-820370513/16 realizado com a promovida, já que o promovente nega a referida contratação. Pois bem. Junto com a contestação, o promovido trouxe provas robustas da contratação, com comprovante de TED (ID: 109982543), contrato assinado de forma física com documentos pessoais do autor (ID:109982540) e faturas de cartão que atestam a utilização do plástico pelo promovente (ID: 109982547, 109984599). Pelas provas expostas e analisadas, não há dúvida quanto à validade da contratação já que foi celebrado entre as partes de forma clara, além do mais, a assinatura da autora, com a disponibilização do crédito em conta de sua titularidade, afastam a existência de fraude. Assim,
trata-se de contrato legítimo, válido e sem vício de consentimento. Ressalto que o contrato ora impugnado foi realizado de forma física, não sendo a assinatura impugnada pela autora, Restou comprovado ainda o uso regular do cartão para aquisição de produtos e serviços. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SAQUES COMPLEMENTARES. CREDITAMENTO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. COMPRAS EFETUADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. I. No caso sob análise, não restou configurada a ocorrência de assédio processual, assim considerado como o abuso do direito de ação ou de defesa mediante o ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso. Ressalte-se, ainda, que não é da competência desta Corte sindicar a conduta de advogado que supostamente encontra-se praticando o referido assédio, competindo à parte lesada postular providências perante a respectiva autarquia profissional. II. Evidenciado que a autora contratou o cartão de crédito consignado questionado nos autos, notadamente diante dos saques complementares, e que inexiste irregularidade nos descontos realizados em seu benefício previdenciário, não há falar-se em nulidade do negócio jurídico e do débito, ou em restituição de valores pagos e reparação por danos morais, uma vez que não houve prática de ato ilícito pela instituição financeira requerida. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO e SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5594582-97.2023.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2024) Dessa forma, o banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do C.P.C., comprovando a regularidade da contratação, mediante a manifestação inequívoca e consciente da vontade do autor em contratar o referido cartão consignado, através de instrumento contratual firmado. Assim, não restou demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços do promovido, conforme Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que exclui a declaração de inexistência da relação jurídica contestada. Nesse contexto, não há ilegalidades nos descontos efetuados no contracheque do promovente, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, C.P.C., extinguindo o processo com julgamento de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do C.P.C. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.). Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema P.j.e, independentemente de nova conclusão. Considere-se registrada e publicada essa sentença, quando da sua disponibilização no P.J.e. Nessa data intimei as partes, por seus advogados, dessa sentença, via sistema. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS - ATENÇÃO. CUMPRA. João Pessoa, 30 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Julgado improcedente o pedido30/10/2025, 12:50
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 12:50
Conclusos para decisão18/08/2025, 15:44
Juntada de Petição de petição29/07/2025, 21:41
Juntada de Petição de outros documentos25/07/2025, 00:17
Publicado Despacho em 08/07/2025.08/07/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/202508/07/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSÉ DE AZEVEDO BARBOSA
RÉU: BANCO CETELEM S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0808668-98.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.). CUMPRA-SE. João Pessoa, 04 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JOSÉ DE AZEVEDO BARBOSA
RÉU: BANCO CETELEM S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0808668-98.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.). CUMPRA-SE. João Pessoa, 04 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito07/07/2025, 00:00
Determinada Requisição de Informações04/07/2025, 14:59
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 14:59
Conclusos para despacho05/05/2025, 11:54
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 08:32
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 13:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 18:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.16/04/2025, 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202516/04/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap). Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap). Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.15/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/04/2025, 22:07
Juntada de Petição de réplica14/04/2025, 21:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.31/03/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202529/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).28/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/03/2025, 17:15
Publicado Decisão em 24/03/2025.26/03/2025, 18:24
Publicado Decisão em 24/03/2025.26/03/2025, 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202522/03/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/202522/03/2025, 00:36
Publicado Decisão em 21/03/2025.21/03/2025, 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202521/03/2025, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSÉ DE AZEVEDO BARBOSA
RÉU: BANCO CETELEM S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808668-98.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇA O DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CREDÍTO CONSIGNÁVEL CUMULADA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONVENCIONAL (PURO). proposta por MARIA JOSÉ DE AZEVEDO BARBOSA em face de BANCO CETELEM S/A Alega a autora que é idosa, e buscou o banco promovido em 2016 com a finalidade de obter um empréstimo consignado normal, tendo sido ludibriada com a realização de cartão de crédito RMC. Aduz que nunca recebeu o referido cartão ou o utilizou, sendo apenas informada que havia marem para contratação e que os valores seriam descontados no seu benefício previdenciário. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente que o banco promovido se abstenha dos descontos, e comprove a efetiva entrega do dinheiro ao autor. Acostou documentos. Determinada a emenda à inicial com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência econômica da autora (ID: 105649689), esta apresentou documentos (ID: 107020239). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C. A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. A tutela de urgência requerida é satisfativa e confunde-se com o provimento final, de modo se houver a improcedência da ação, se tornará impossível a reversibilidade da medida. Ainda, não existe a urgência no presente caso, uma vez que conforme a própria autora, os descontos foram percebidos desde o ano de 2016, sem que nenhuma providência fosse tomada. Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar a entrega do bem. Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório. Publicações e Intimações necessárias. DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap). Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO. CUMPRA-SE. João Pessoa, 19 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSÉ DE AZEVEDO BARBOSA
RÉU: BANCO CETELEM S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808668-98.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇA O DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CREDÍTO CONSIGNÁVEL CUMULADA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONVENCIONAL (PURO). proposta por MARIA JOSÉ DE AZEVEDO BARBOSA em face de BANCO CETELEM S/A Alega a autora que é idosa, e buscou o banco promovido em 2016 com a finalidade de obter um empréstimo consignado normal, tendo sido ludibriada com a realização de cartão de crédito RMC. Aduz que nunca recebeu o referido cartão ou o utilizou, sendo apenas informada que havia marem para contratação e que os valores seriam descontados no seu benefício previdenciário. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente que o banco promovido se abstenha dos descontos, e comprove a efetiva entrega do dinheiro ao autor. Acostou documentos. Determinada a emenda à inicial com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência econômica da autora (ID: 105649689), esta apresentou documentos (ID: 107020239). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C. A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. A tutela de urgência requerida é satisfativa e confunde-se com o provimento final, de modo se houver a improcedência da ação, se tornará impossível a reversibilidade da medida. Ainda, não existe a urgência no presente caso, uma vez que conforme a própria autora, os descontos foram percebidos desde o ano de 2016, sem que nenhuma providência fosse tomada. Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar a entrega do bem. Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório. Publicações e Intimações necessárias. DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap). Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO. CUMPRA-SE. João Pessoa, 19 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSÉ DE AZEVEDO BARBOSA
RÉU: BANCO CETELEM S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808668-98.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇA O DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CREDÍTO CONSIGNÁVEL CUMULADA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONVENCIONAL (PURO). proposta por MARIA JOSÉ DE AZEVEDO BARBOSA em face de BANCO CETELEM S/A Alega a autora que é idosa, e buscou o banco promovido em 2016 com a finalidade de obter um empréstimo consignado normal, tendo sido ludibriada com a realização de cartão de crédito RMC. Aduz que nunca recebeu o referido cartão ou o utilizou, sendo apenas informada que havia marem para contratação e que os valores seriam descontados no seu benefício previdenciário. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente que o banco promovido se abstenha dos descontos, e comprove a efetiva entrega do dinheiro ao autor. Acostou documentos. Determinada a emenda à inicial com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência econômica da autora (ID: 105649689), esta apresentou documentos (ID: 107020239). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C. A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. A tutela de urgência requerida é satisfativa e confunde-se com o provimento final, de modo se houver a improcedência da ação, se tornará impossível a reversibilidade da medida. Ainda, não existe a urgência no presente caso, uma vez que conforme a própria autora, os descontos foram percebidos desde o ano de 2016, sem que nenhuma providência fosse tomada. Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar a entrega do bem. Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório. Publicações e Intimações necessárias. DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap). Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO. CUMPRA-SE. João Pessoa, 19 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSÉ DE AZEVEDO BARBOSA
RÉU: BANCO CETELEM S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808668-98.2024.8.15.2003
Vistos, etc.
Trata-se de AÇA O DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CREDÍTO CONSIGNÁVEL CUMULADA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO PARA CONVENCIONAL (PURO). proposta por MARIA JOSÉ DE AZEVEDO BARBOSA em face de BANCO CETELEM S/A Alega a autora que é idosa, e buscou o banco promovido em 2016 com a finalidade de obter um empréstimo consignado normal, tendo sido ludibriada com a realização de cartão de crédito RMC. Aduz que nunca recebeu o referido cartão ou o utilizou, sendo apenas informada que havia marem para contratação e que os valores seriam descontados no seu benefício previdenciário. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente que o banco promovido se abstenha dos descontos, e comprove a efetiva entrega do dinheiro ao autor. Acostou documentos. Determinada a emenda à inicial com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência econômica da autora (ID: 105649689), esta apresentou documentos (ID: 107020239). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C. A teor do art. 300 do C.P.C, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No presente caso, se mostra imperiosa a instauração do contraditório, em que pese a relevância dos motivos que assenta o pedido, não consigo vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência. A tutela de urgência requerida é satisfativa e confunde-se com o provimento final, de modo se houver a improcedência da ação, se tornará impossível a reversibilidade da medida. Ainda, não existe a urgência no presente caso, uma vez que conforme a própria autora, os descontos foram percebidos desde o ano de 2016, sem que nenhuma providência fosse tomada. Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos. Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que a relação jurídica entabulada se mostra viciada, exigindo a realização de instrução processual (cognição exauriente), impossibilitando, assim, em um juízo sumário, a verificação sobre a existência ou não de culpa exclusiva da parte demandada que a obrigue a suportar a entrega do bem. Revela-se temerário, sem o contraditório, atingir a esfera jurídica do polo passivo, necessitando, igualmente, para o perfeito esclarecimento dos fatos, maior instrução, o que restará possível após a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a formação do contraditório. Publicações e Intimações necessárias. DEMAIS DETERMINAÇÕES Deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM. Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap). Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO. CUMPRA-SE. João Pessoa, 19 de março de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE AZEVEDO BARBOSA - CPF: 132.124.604-82 (AUTOR).19/03/2025, 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela19/03/2025, 13:50
Determinada a citação de BANCO CETELEM S/A - CNPJ: 00.558.456/0001-71 (REU)19/03/2025, 13:50
Recebida a emenda à inicial19/03/2025, 13:50
Expedição de Outros documentos.19/03/2025, 13:50
Conclusos para despacho10/03/2025, 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação01/02/2025, 10:35
Juntada de Petição de petição01/02/2025, 10:34
Determinada a emenda à inicial19/12/2024, 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital18/12/2024, 21:36
Distribuído por sorteio18/12/2024, 21:36